Informações do processo 2021/0092019-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1865382
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 20/04/2021 a 22/09/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

22/09/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1 . OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADAS.
2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 3. HONORÁRIOS
RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.
4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O acórdão recorrido expressamente enfrentou todas as questões suscitadas pela parte
recorrente, notadamente quanto ao art. 314 do CC/2002 e à suposta contradição em razão dos
precedentes colacionados pelo Tribunal estadual.

2. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica
"litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo"
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).

3. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no agravo
interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl
no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017.

4. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília, 20 de setembro de 2021.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 12655 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 189 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 189 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADAS. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL .

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por Flaviana Araújo de Oliveira e Iglesias
Fernanda de Azevedo Rabelo desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais que não admitiu o processamento do recurso especial, com fundamento
no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado, por sua vez
contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 247):

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VALOR
DE CONDENAÇÃO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – OBRIGAÇÃO
AUTÔNOMA – DEPÓSITO JUDICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO
–TERMO FINAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.

Os honorários sucumbenciais possuem caráter de obrigação autônoma
decorrente da relação jurídica processual, sendo o valor da condenação
utilizado apenas como parâmetro para o seu arbitramento. Assim, é cabível a
sua execução, independentemente do prévio pagamento do valor principal
da condenação. A jurisprudência deste Eg. Tribunal é firme no sentido de
que o depósito judicial, seja ele feito com finalidade de pagamento ou de
garantia do juízo, afasta a responsabilidade do devedor pelos encargos
moratórios em relação ao montante depositado, os quais passam a ser
devidos pela instituição financeira depositária, nos termos do art. 629 do
Código Civil.

Os aclaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 320-324).

Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegaram ofensa aos arts.
489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do NCPC; e 314 do CC/2002. Sustentaram negativa de
prestação jurisdicional em virtude do não enfrentamento do art. 314 do CC/2002.

Pontuaram que todos os precedentes invocados pela Câmara julgadora não
se amoldam ao caso concreto, já que retratavam depósitos efetuados na fase de
execução, e não de conhecimento.

Argumentaram ser devida a correção monetária e os juros de mora sobre os
valores devidos depositados em juízo da fase de conhecimento pela recorrida, abatidos
os acréscimos pagos pela instituição bancária a título de atualização e juros.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 345-352).

O Tribunal local inadmitiu o processamento do recurso especial pela
incidência da Súmula n. 83 do STJ, bem como pela ausência de ofensa aos arts. 489 e
1.022 do NCPC.

Irresignadas, as recorrentes interpõem agravo refutando os óbices
apontados pela Corte estadual.

Contraminuta às fls. 377-382 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

Não se reconhece a apontada violação do art. 1.022, incisos I e II, do Novo
Código de Processo Civil, pois, de um lado, não existia omissão a ser suprida; de outro,
foram apropriados e legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada
pelo acórdão local, não se podendo a ele atribuir o vício de omissão apenas porque
resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela recorrente. De acordo com
a jurisprudência desta Casa, o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de
todos os fundamentos assinalados pelas partes, notadamente quando já houver
decidido a controvérsia com base em outras justificativas.

Verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não
havendo que se falar em violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, até porque, conforme
entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015
não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).

Assinala-se que o acórdão recorrido expressamente enfrentou todas as
questões suscitadas pela parte recorrente, notadamente quanto ao art. 314 do
CC/2002 e a suposta contradição em razão dos precedentes colacionados pelo
Tribunal estadual, conforme se colhe dos excertos da decisão recorrida (e-STJ, fls.
320-324):

Especificamente a respeito do que dispõe o art. 314 do Código Civil, trata-se
de argumento que não foi oportunamente deduzido no recurso de sequencial
001, não havendo que se falar em omissão do julgado. Compulsando a peça
recursal do Agravo de Instrumento interposto pelas ora Embargantes,
verifica-se que não foi invocado o referido dispositivo legal, tendo as
Recorrentes se limitado a arguir que o depósito fora realizado com a
finalidade de garantia do juízo e não de pagamento e que foram privadas do
valor que lhes era devido até a data do efetivo levantamento do depósito.
Nota-se, portanto, que esta Nobre Turma Julgadora não se omitiu ao deixar
de enfrentar o art. 314 do CC/2002, tendo em vista se tratar de fundamento
alheio à controvérsia submetida à sua apreciação, inexistindo vício a ser
sanado.

(...)

A Embargante aduz que a contradição ocorreu pelo fato de o voto condutor
do Acórdão ter citado apenas arestos em que o depósito fora realizado em
fase de execução, não sendo aptos a sustentar a conclusão do julgado, no
sentido de que “o depósito judicial afasta a responsabilidade do devedor
pelos encargos moratórios em relação ao montante depositado, os quais
passam a ser devidos pela instituição financeira depositária, nos termos do
art. 629 do Código Civil". Apesar do alegado, não há contradição entre os
acórdãos mencionados e a conclusão.

Isso, porque a jurisprudência citada corrobora o entendimento de que “não
há diferença quanto à finalidade do depósito judicial, possuindo efeito
liberatório, ainda que tenha sido feito com o intuito de garantir o juízo",
fundamento apto a repelir a pretensão recursal, alicerçada no argumento de
que “O depósito foi feito como garantia do juízo e não como pagamento".
Ainda que tenha sido realizado na fase de conhecimento, é notório que o
depósito judicial, por sua própria natureza, visa a afastar os efeitos da mora
com relação ao montante depositado. Nesse sentido, reconhecem as
próprias Recorrentes em seu Agravo de Instrumento que os referidos
depósitos foram realizados “para cumprir decisão judicial provisória, ditada
para afastar eventual risco de prejuízo eventual para a própria executada".
Nota-se, portanto, o que pretende a Embargante, em verdade, é valer-se
desta via processual com evidente intenção de revisão do posicionamento
adotado pela Nobre Turma Julgadora de forma clara, fundamentada e
coerente, o que é vedado, por ser tal pretensão incompatível com a própria
natureza jurídica dos embargos de declaração.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 22 de junho de 2021.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5787 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 14/04/2021 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 752 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão