Informações do processo 2021/0092581-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1865664
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/04/2021 a 06/10/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

06/10/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE DECIDIU TODAS AS MATÉRIAS POSTAS DE
MANEIRA INTEGRAL E COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.

AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se agravo em recurso especial interposto por DANIELA SILVEIRA

MEDEIROS em face da decisão que negou seguimento a recurso especial,
interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", e, "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte,
assim ementado (e-STJ Fl. 917):

DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO Cá/EL DA CONSTRUTORA: CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ATRASO PARA A
ENTREGA DA OBRA. PREVISÃO DE PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180
(CENTO E OITENTA) DIAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONCLUSÃO
DA OBRA NO PRAZO PREVISTO NO CONTRATO. ENTREGA NÃO
EFETIVADA EM RAZÃO DA NÃO QUITAÇÃO. RECUSA CONSIDERADA
LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO POR PARTE DA EMPRESA
APELANTE. VALORES CONSIGNADOS QUE NÃO SE MOSTRAM
SUFICIENTES PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REFORMA DA
SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO
APELO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DA DEMANDA
PREJUDICADO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-sTJ Fls. 953/959).

Nas razões do recurso especial a parte alegou ofensa aos seguintes
dispositivos legais: 1.022, inciso II, do CPC/2015, além de divergência
jurisprudencial.

Sustentou, em síntese, ngativa de prestação jurisdicional, eis que, "se manteve
silente quanto ao deslinde da controvérsia, ou seja, manteve-se totalmente omissa
sobre: (i) A DESTINAÇÃO FINAL DO IMÓVEL - OBJETO DA PRESENTE
DEMANDA -; (ii) o valor de RS 122.087,19 (cento e vinte e dois mil, oitenta e
sete reais e dezenove centavos), já depositado em juizo pela Recorrente; (iii) a
quantia de RS 51.193,63 (cinquenta e uni mil, cento e noventa e três reais c
sessenta e três centavos), pagos pela Recorrente a Recorrida, valor este que
corresponde ao parcelamento antes da entrega do imóvel; E, FINALMENTE, SE A
AGEST PODERIA COBRAR JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA,
MESMO ELA ATRASANDO A ENTREGA DO IMÓVEL, CONTRARIANDO

NORMA EXPRESSA DO CONTRATO ENTRE AMBAS. fato este, repita-se, sequer
apreciado pelo E. TJRN" (e-STJ FL. 969).

Pediu o provimento do recurso.

É o relatório.

Passo a decidir.

Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à analise do recurso especial.

Inicialmente, no que tange à alegada violação do art. 1.022 do Código de

Processo Civil de 2015, constato não estar configurada a sua ocorrência.

Ocorre que o Tribunal de origem assim se manifestou acerca da controvérsia:

"Depreende-se das razões recursais que o ponto crucial para o deslinde da
querela em análise cinge-se ao exame da caracterização ou não da culpa da
apelante, em decorrência do alegado atraso para a entrega do imóvel
negociado.

Do exame do que consta dos autos, infere-se às fls. 20/46 que as partes
firmaram. em 19/02/2008, contrato particular de compromisso de compra e
venda, cujo objeto é um apartamento do empreendimento denominado
"Nattura Condimínio Clube". unidade 503, Torre D - Algaroba, no valor de
RS 115.543.48 (cento e quinze mil quinhentos e quarenta e três reais e
quarenta e oito centavos), prevendo a entrega no prazo de 42 (quarenta e
dois) meses, reconhecendo a autora, desde sua exordial, que 'a data prevista
para entrega seria, aproximadamente, no mês de julho de 2011' (fl. 03).

Estipula o contrato, ainda, uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, a
qual, inclusive, foi considerada válida pelo Juízo a quo, restando
consignado que '(...) tem -se que o prazo final para a entrega do
empreendimento seria no dia 31 de março de 2012 (cláusula 4 1.1, fl. 25)'.

Cumpre esclarecer, contudo, que diante dos elementos contido nos autos,
constata-se que a data para entrega da unidade negociada, considerando o
prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, seria 19/02/2012, sendo
esse o limite a ser observado para conclusão do empreendimento.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte admite a tolerância de 180 (cento e
oitenta dias) prevista no pacto firmado entre as partes, ainda que não tenha
sido comprovado caso fortuito ou de força maior. E, incluindo tal período na
contagem do prazo, resta constatada a ausência de defeito na prestação do

serviço oferecido pela construtora apelante, tendo em vista que o prazo final
para a conclusão da obra seria em fevereiro/2012 e consoante demonstra o
documento de fl. 176, o 'Habite-se' do imóvel foi expedido em 17/02/2012.
dentro, portanto, do prazo previsto em contrato, de modo que não se pode
falar em atraso na conclusão da obra.

Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça se dimentou entendimento de que
não é abusiva a cláusula que prevê prazo de tolerância de 180 dias nos
contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, conforme
se observa do julgado cuja ementa segue transcrita:

(...)

Insta ressaltar que a autora/recorrida, em sua petição inicial
(protocolada em outubro/2012), já noticia que 'Após tornar conhecimento
sobre a conclusão da obra, a Demandante tentou liquidar o saldo devedor
remanescente', o que não teria sido possível em razão de divergências quanto
ao referido débito, uma vez que a apelada não concordou com valor final a
ser adimplido, aduzindo que 'a empresa Demandada, mesmo sem ter entregue
a obra no período previsto, passou a corrigir a parcela remanescente com os
encargos contratuais decorrentes da mora'.

Por sua vez, desde a contestação. a construtora sustenta que o
empreendimento estava concluído c que a ora recorrida não teria sido
imitida na posse do imóvel em decorrência de pendências na quitação do
saldo devedor. Corroborando essas alegações consta. à fl. 49, notificação
acostada aos autos pela apelada (com data de março/2012), na qual a
construtora informa a necessidade de regularização de parcela final de
financiamento, prevista na cláusula 4.1.1. b. 6 do pacto; bem como a planilha
de pagamentos de fls. 47/48. que prevê o saldo para quitação de R$
97.783.58 (noventa e sete mil setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e
oito centavos).

Nesse contexto, verificando-se a ausência de mora a ser imputada à
construtora apelante, no que tange à conclusão da obra, não há como
prevalecer a pretensão da apelada, no sentido de consignar a quantia que
entende devida, abatidos os valores relativos à cláusula penal. alugueis
correspondentes a 15 (quinze) meses de atraso e multa moratória, sendo
certo que inexistindo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar
ou incidência de penalidades " (e-STJ fls. 923-926, gn).

Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora
recorrente, acrescentaram-se os seguintes fundamentos:

"Sabe-se que o recurso aclaratório tem o seu acolhimento condicionado à
efetiva demonstração de pelo menos um dos vícios expostos no artigo 1.022.

do Código de Processo Civil, não servindo como mero substituto de
sucedâneo recursal meritório. Ou seja. não deve a parte embargante
confundir eventual divergência em relação ao posicionamento adotado pela
decisão guerreada com real omissão ou obscuridade no julgado.

Observando a decisão embargada, em tal contexto normativo. percebe-se que
inexiste omissão no julgado em relação à matéria de fundo do apelo.
buscando a embargante, na verdade, o mero reexame de fatos c provas, o que
não é cabível por meio do recurso intentado. De modo a delinear o objeto da
decisão colegiada guerreada. e a clareza dos fundamentos nela postos,
transcrevo abaixo trecho substancial do acórdão (com grifos acrescidos):

'(...) Depreende-se das razões recursais que o ponto crucial para
o deslinde da querela em análise cinge-se ao exame da
caracterização ou não da culpa da apelante, em decorrência do
alegado atraso para a entrega do imóvel negociado.

Do exame do que consta dos autos, infere-se às fls. 20/46 que as
partes firmaram. cm 19/02/2008. contrato particular de
compromisso de compra e venda, cujo objeto é um apartamento
do empreendimento denominado "Nattura Condiminio Clube",
unidade 503, Torre D - Algaroba. no valor de R$ 115.543,48
(cento e quinze mil quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e
oito centavos), prevendo a entrega no prazo de 42 (quarenta e
dois) meses. reconhecendo a autora, desde sua exordial, que "a
data prevista para entrega seria, aproximadamente, no mês de
julho de 2011' (fl. 03).

Estipula o contrato, ainda, uma tolerância de 180 (cento e
oitenta) dias, a qual, inclusive, foi considerada válida pelo Juízo a
quo. restando consignado que "(..) tem-se que o prazo final para a
entrega do empreendimento seria no dia 31 de março de 2012
(cláusula 4.1.1,11. 25)'.

Cumpre esclarecer, contudo, que diante dos elementos comidos
nos autos, constata-se que a data para entrega da unidade
negociada, considerando o prazo de tolerância de 180 (cento e
oitenta) dias, seria 19/02/2012, sendo esse o limite a ser
observado para conclusão do empreendimento.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte admite a tolerância de
180 (cento c oitenta dias) prevista no pacto firmado entre as
partes, ainda que não tenha sido comprovado caso fortuito ou de
força maior. E, incluindo tal período na contagem do prazo,
resta constatada a ausência de defeito na prestação do serviço
oferecido pela construtora apelante, tendo em vista que o prazo
final para a conclusão da obra seria em fevereiro/2012 e,
consoante demonstra o documento de fl. 176, o "Habite -se" do

imóvel foi expedido em 17/02/2012, dentro, portanto, do prazo
previsto em contrato, de modo que não se pode falar em atraso
na conclusão da obra. (...)'

A reforma da sentença de primeiro grau se deu, assim. pelo reconhecimento
de ausência de qualquer ato ilicito da construtora embargada, a partir de
aplicação de entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça (citado
no acórdão), considerando legítima a cláusula que possibilita a prorrogação
do prazo de entrega de obra imobiliária em até 180 (cento e oitenta) dias,
consignando o órgão julgador. de forma clara, após valoração probatória
detalhadamente exarada, a 'inexistência de atraso na conclusão do imóvel
objeto da querela'.

Partindo de tal premissa fática, contrária ao entendimento adotado na
sentença de primeira instáncia, perde o sentido, de fato, qualquer eventual
condenação da construtora. uma vez inexistente prova da mora alegada.
mas tão-somente demonstração de discordâncias em torno dos valores
cobrados, divergências estas que foram as responsáveis pela entrega efetiva
das chaves apenas no decorrer da demanda.

Note-se que o mero reconhecimento de que a entrega da chaves ocorreu
apenas por meio de mandado de imissão de posse (fl. 305), em junho de
2013, não gera necessária conclusão em favor da existência de mora
contratual por parte da construtora, mesmo porque o acórdão especificou
claramente, por meio de referência feita ao 'habite-se' da obra (11. 176),
que a mesma foi entregue em fevereiro de 2012, ou seja. dentro do prazo
contratual, persistindo entre as partes à época. no entanto, discordâncias
relativas ao saldo devedor que deveria ser quitado.

E sobre esse saldo devedor, é evidente que a insurgência autoral. desde a
exordial, residia na consideração de abusividade da incidência de juros de
mora e correção quanto ao período em que, em seu entender, estaria a
embargada inadimplente. bem como no natural entendimento de aplicação
das cláusulas penais do contrato. Entretanto, afastada a tese de
inadimplência contratual. nos termos postos no acórdão recorrido, deixa de
existir razão jurídica para os abatimentos autorizados na sentença de
origem, isto é, para a aplicação de cláusulas penais, ou mesmo para a
afirmação de abusividade em relação às correções e juros de mora.

Aliás, em atividade integrativa própria do recurso de embargos, consigno,
por oportuno, que o período de cento e oitenta dias (prorrogação para a
conclusão da obra) é período de natureza contratual. e não de eventual
inadimplência. razão pela qual não existe qualquer impedimento à
atualização monetária (ainda que nos moldes contratuais referentes ao
período anterior à entrega) durante esse período. não havendo onerosidade
excessiva nem em tal autorização, nem tampouco. repita-se. na previsão do
próprio lapso de prorrogação contratual.

Quanto à suposta omissão em relação aos valores dos depósitos
consignados judicialmente, deve-se compreender que o acórdão embargado
se limitou a consignar que, não havendo mora contratual por parte da
embargada, 'não há como prevalecer a pretensão da apelada, no sentido de
consignar a quantia que entende devida, abatidos os valores relativos à
cláusula penal, alugueis correspondentes a 15 (quinze) meses de atraso e
multa moratória, sendo certo que inexistindo ato ilícito, não há que se .
,falar em dever de indenizar ou ineidéncia de penalidades'.

Não houve nesse trecho do acórdão o intento de afirmar que os depósitos
efetivados realizados foram realizados com os abatimentos autorizados na
sentença. O que restou registrado foi apenas o afastamento claro dessa
autorização, mediante a reforma da sentença e a consequente
improcedência da demanda proposta, sendo relevante a apuração dos
efeitos financeiros correlatos apenas à fase de liquidação do julgado,
imprescindível exatamente pela existência de valores depositados
judicialmente, e pela necessidade de novos cálculos, partindo agora da
improcedência da açã o. ao final dos quais restará definido o quannim
devido a cada parte.

Por essa razão também não existe omissão em relação à definição sobre
quanto dos valores depositados deve ficar com cada litigante, uma vez que
tal exame competirá ao Juizo de origem, na fase de execução.

Registro. finalmente, que o efeito prequestionador pretendido independe da
menção expressa a determinadas normas, cabendo ao órgão julgador
apenas o enfrentamento motivado das matérias jurídicas trazidas ao Juizo,
o que foi plenamente realizado.

Por tais razões. ainda que trazendo aos autos esclarecimentos adicionais,
por meio do uso da função integrativa dos embargos. rejeito o recurso. por
entender inexistente qualquer omissão no acórdão embargado " (e-STJ fl.
955/959, gn).

Da leitura dos trechos acima transcritos, verifica-se que a Corte estadual
julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as
razões que levaram às suas conclusões quanto " (...) perde o sentido, de fato,
qualquer eventual condenação da construtora, uma vez inexistente prova da
mora alegada, mas tão-somente demonstração de discordâncias em torno dos
valores cobrados, divergências estas que foram as responsáveis pela entrega
efetiva das chaves apenas no decorrer da demanda", e, que, " não existe omissão
em relação à definição sobre quanto dos valores depositados deve ficar com cada

litigante, uma vez que tal exame competirá ao Juizo de origem, na fase de
execução".

Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero
inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de
qualquer vício nesta.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.

SEGURO DE VIDA EM GRUPO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3716 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão