Informações do processo 2021/0098300-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1868111
  • Movimentações
  • 28
  • Data
  • 20/04/2021 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022 2021

22/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO
PROTELATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que rejeitou os primeiros embargos declaratórios,
alegando vícios de fundamentação.

1.2. As partes embargantes insistem na alegação de
ocorrência de vícios no julgado, requerendo o
acolhimento dos embargos para sanar os supostos
defeitos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão é se os segundos
embargos de declaração apontam omissões,
obscuridades, contradições ou erros materiais no
acórdão anterior, ou se configuram tentativa de
rediscussão da matéria já decidida, com caráter
protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022
do Código de Processo Civil, o que não se verifica no

presente caso.

3.2. O acórdão embargado já abordou de forma clara e
adequada a inexistência dos vícios ora reiterados
pelas partes embargantes, caracterizando a intenção
de rediscutir o mérito da decisão anterior.

3.3. Diante da pretensão manifestamente protelatória
dos segundos embargos, aplica-se a multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.
1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Embargos de declaração não conhecidos.

4.2. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, em conformidade com o art. 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

HERMAN BENJAMIN

Presidente

LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 16495 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 8998 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21919 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 1770 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE
DEBATE OU SUPERAÇÃO. TEMA N. 181/STF, SOB
A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão"
(Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).

2. Existente a fundamentação, entende o Supremo
Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da
CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou
completa, conforme a conclusão firmada no Tema n.
339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art.
927, III).

3. Quanto às demais alegações, em caso de não
conhecimento do recurso anterior por ausência de
algum de seus requisitos, as razões do recurso
extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à
matéria de fundo, demandariam a reapreciação da

conclusão que não conheceu do recurso.

4. A Corte Suprema definiu, sob o regime da
repercussão geral, que a questão relativa a
pressupostos de admissibilidade de recurso da
competência de outros tribunais não possui
repercussão geral (Tema n. 181 do STF).

5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, não é possível a remessa do recurso
extraordinário ao STF nos casos em que definida a
ausência de repercussão geral.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 17/04/2024 a 23/04/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 23 de abril de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 10450 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 17 de abril de 2024, às 14
horas.



Retirado da página 18878 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão