Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
19/10/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . EMBARGOS DE
TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
LUÍS GONZAGA DE SALES e JANAÍNA GOMES GERALDO DE SALES
(LUÍS e outra) opuseram embargos de terceiro contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(CEF), EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EMGEA), SOCIEDADE DE
EMPREENDIMENTOS, LANÇADORA DE CONDOMÍNIOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA.
(SELCA), JOSÉ LUIZ RORIZ DE ARAÚJO (JOSÉ), MÁRCIO DA CRUZ CUPOLILLO
(MÁRCIO), CYNTHIA BRAGA NOGUEIRA CUPOLILLO (CYNTHIA) e MARIA TERESA
NAVES ADRIANO ARAUJO (MARIA), objetivando a exclusão da penhora de um
apartamento. Sustentaram, em síntese, que adquiriram o imóvel por meio de
instrumento particular de promessa de compra e venda e o quitaram integralmente, não
sendo possível, na ocasião, a lavratura da escritura definitiva e que, passados quase
14 (quatorze) anos da celebração do contrato, foram surpreendidos pela visita de um
Oficial de Justiça.
Em primeira instância, o feito foi julgado extinto, sem resolução do mérito,
em relação a MÁRCIO, CYNTHIA, JOSÉ, MARIA, e SELCA, em razão de ilegitimidade
passiva. Em virtude da sucumbência, LUÍS e outra foram condenados ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando suspensa
a execução ante a gratuidade de justiça deferida. Os embargos de terceiro foram
julgados procedentes para reconhecer o pedido autoral, tornando sem efeito a penhora
realizada nos autos da execução por título extrajudicial, realizada sobre o apartamento.
EMGEA e CEF foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Os embargos de declaração opostos por MARIA foram acolhidos
parcialmente para reconhecer a ocorrência de omissão. O dispositivo da sentença
passou a conter a seguinte redação:
"(..)
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
- Mantenho a decisão de fls. 41/42 (item 2);
- JULGO EXTINTO, O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em
relação aos réus MÁRCIO DA CRUZ CUPOLILLO, CYNTHIA BRAGA
NOGUEIRA CUPOLILLO, JOSÉ LUIZ RORIZ DE ARAÚJO, MARIA
TERESA NAVES ADRIANO ARAÚJO e SELCA - SOCIEDADE DE
EMPREENDIMENTOS, LANÇADORA DE CONDOMÍNIOS E
ADMINISTRAÇÃO LIDA., em razão de sua ilegitimidade passiva, com
base no art. 485, VI, do CPC; e,
- JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, com base no artigo 487,
III, 'a', do Código de Processo Civil, reconhecendo-se o pedido autoral
para tornar sem efeito a penhora realizada nos autos da execução por
título extrajudicial n° 0015648-90.1996.4.02.5101, realizada sobre o
imóvel situado à Rua Tenente França, n° 120, apartamento 501, do
bloco 01, Cachambi/RJ, inscrito sob a matrícula n° 62.988, do 1°
Registro de Imóveis do Rio de Janeiro. Considerando o valor atribuído
à causa, a natureza da matéria e o tempo despendido para a execução
do trabalho (art. 85, §2°, CPC), bem como em observância aos
Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, CONDENO
EMGEA/CEF em honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00
(três mil reais), em aplicação, a contrario sensu, do § 8° do artigo 85
do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Embargante em honorários advocatícios, devidos à
defesa de Mareio da Cruz Cupolillo e Cynthia Braga Nogueira
Cupolillo, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), e à defesa de
Maria Teresa Naves Adriano Aratjo, no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), com fundamento nos mesmos critérios adotados no parágrafo
acima, cuja execução ficará suspensa ante a gratuidade de justiça
deferida, conforme determina o art. 98, sÇ 3°, do Código de Processo
Civil de 2015.
Traslade-se cópia da sentença nos autos extrajudicial n° 0015648-
90.1996.4.02.5101.
P. I.
(..)" (e-STJ, fls. 162/164).
O TRF da 2ª Região deu parcial provimento ao recurso de apelação
interposto por LUÍS e outra e julgou prejudicado o apelo de MORAES LUCENA E
ADVOGADOS ASSOCIADOS (ADVOGADOS ASSOCIADOS) nos termos do acórdão,
assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO DE DÍVIDA DA
CONSTRUTORA. PENHORA SOBRE UNIDADE QUITADA.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Reforma-se em parte a sentença que considerou ilegitimados
passivos nestes embargos de terceiro as partes que figuram como
executadas no processo principal, declarando a legitimidade apenas
da Caixa/Emgea, exequentes, que reconheceram o pedido de
desconstituição da penhora sobre o imóvel adquirido de boa-fé.
2. A Caixa ajuizou em 1996 a execução por título extrajudicial para
cobrar R$ 2 milhões da empresa empreendedora, tomadora do
empréstimo, e dos fiadores, estando o mútuo garantido também por
hipotecas de imóveis que foram penhorados, ensejando a oposição de
embargos de terceiros pelos respectivos adquirentes.
3. São legitimados passivos aos embargos de terceiro os executados
que voluntariamente indicaram o imóvel à penhora, e a Caixa/Emgea,
exequentes que aceitaram a indicação daqueles e reconheceram o
pedido. Aplicação do art. 677, § 4º, do CPC/2015. Precedente do STJ.
4. Deve ser desconstituída a penhora sobre o imóvel construído com
financiamento da Caixa e adquirido de boa-fé pelos mutuários finais.
Aplicação da Súmula nº 308/STJ: “A hipoteca firmada entre a
construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da
promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes
do imóvel".
5. Apelação dos embargantes parcialmente provida. Prejudicado o
recurso do escritório de advocacia, que pedia majoração de
honorários. (e-STJ, fl. 307).
Os embargos de declaração opostos por HUGO MORAES PEREIRA DE
LUCENA (ADVOGADO) e MÁRCIO e outra foram desprovidos (e-STJ, fls. 354/364).
Os novos embargos de declaração opostos por MÁRCIO e outra foram
desprovidos (e-STJ, fls. 513/521).
Inconformada, MARIA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105,
III, a, da CF, alegando a violação dos arts. 11, 85, 87, § 1°, 489, §1°, IV, e 1022 do
NCPC, ao sustentar que (1) houve negativa de prestação jurisdicional, haja vista
a ausência de manifestação do TRF da 2ª Região quanto ao arbitramento da
sucumbência de forma reciproca e proporcional ao beneficio e culpa de cada parte; (2)
os honorários de sucumbência devem ser redistribuídos, baseando-se na culpa e no
benefício de cada parte (e-STJ, fls. 368/382).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 384/391; 402).
O recurso especial foi ratificado (e-STJ, fl. 524).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 528; 531/533; 536/543).
O apelo nobre não foi admitido, em virtude da incidência da Súmula nº 7 do
STJ (e-STJ, fls. 595/599).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, MARIA alegou a
violação dos dispositivos de lei federal e dissídio jurisprudencial, além de ressaltar a
inaplicabilidade do óbice sumular. No mais, repisou as razões contidas no especial (e-
STJ, fls. 605/614).
Foram apresentadas as contraminutas (e-STJ, fls. 617/621; 624/626).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interposto na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
(1) Da ausência de violação dos arts. 11, 489, §1°, IV, e 1022 do NCPC
Nas razões do seu recurso, MARIA alegou a violação dos arts. 11, 489, §1°,
IV, e 1022 do NCPC sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional, haja
vista a ausência de manifestação do TRF da 2ª Região quanto ao arbitramento da
sucumbência de forma reciproca e proporcional ao beneficio e culpa de cada parte.
Contudo, verifica-se que o TRF da 2ª Região se pronunciou sobre o tema,
assim consignando:
A inicial narra que, procurada para lavrar a escritura definitiva de
compra e venda, a 3ª embargada – Selca – alegou que, mesmo
estando o valor do imóvel integralmente pago, discutia valores do
financiamento do empreendimento com a Caixa, não sendo possível a
escrituração naquele momento. Passados quase 24 (vinte e quatro)
anos da celebração do instrumento particular de promessa de compra
e venda, foram surpreendidos com a informação de um Oficial de
Justiça Federal, de que seu imóvel tinha sido penhorado em processo
de execução do qual não eram parte(execução nº 0015648-
90.1996.4.02.5101) (e-STJ, fl. 300).
[...]
Foi a mesma conclusão no julgamento das AC’s nºs
2017.51.01.147825-0,2017.51.01.150783-2, 2017.51.01.152803-3,
2017.51.01.164732-0, 2017.51.01.150809-5 e 2017.51.01.149023-6
que, por razões de isonomia e segurança jurídica, deve ser também
aqui adotada, com alguns ajustes, à luz da análise dos autos.
Os apelantes Luis Gonzaga de Sales e outra , autores dos embargos
de terceiro, defendem a legitimidade passiva de todos os executados
do processo principal de quem partiu a indicação do bem à penhora,
mas a sentença transcrita considerou legitimados passivos para fins
dos presentes embargos de terceiro apenas a Caixa e a Emgea ,
exequentes do feito principal, nos termos do art. 677 do CPC/2015 (e-
STJ, fls. 303/304). .
[...]
O fundamento de que a indicação do bem à penhora não partiu dos
executados, todavia, não se sustenta.
A penhora do imóvel à Rua Cirne Maia, 90, atual Rua Tenente França
120, foi indicada pelos executados Márcio e Cynthia Cupolillo ,
conforme petição de fls. 664 ss dos autos da execução, e por Maria
Tereza Naves , conforme petição de fls. 735/737, circunstância não
considerada pelo Juízo de origem, o que enseja à aplicação do art.
677, § 4°, parte final, do CPC/2015 (Será legitimado passivo o sujeito a
quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário
no processo principal quando for sua a indicação do bem para a
constrição judicial) , em vista da aderência dos referidos executados ao
ato que terminou com a constrição indevida do imóvel pertencente à
embargante (e-STJ, fl. 304).
[...]
No caso, os referidos executados são parte legítima para figurar no
polo passivo dos embargos de terceiro, ao lado da Caixa e Emgea,
impondo-se-lhes o mesmo provimento, com as consequências
decorrentes da sucumbência .
O reconhecimento do pedido[11] pela Caixa e pela Emgea não vincula
os demais réus legitimados passivos – e que litigam em polos opostos
na execução extrajudicial –, mas a hipótese é de procedência, tendo
em vista a Súmula nº 308/STJ: “A hipoteca firmada entre a construtora
e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa
de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do
imóvel".
Portanto, a apelação de Luis Gonzaga de Sales e outra deve ser
parcialmente provida, para reconhecer a legitimidade passiva dos réus
Márcio da Cruz Cupolillo e Cynthia Braga Nogueira Cupolillo e de
Maria Teresa Naves, para os fins dos embargos de terceiro, pois
indicaram o imóvel à penhora (e-STJ, fls. 304/305).
[...]
O pedido de gratuidade de justiça de Luis Gonzaga de Sales e outra,
concedido no despacho inicial[12], não foi impugnado por nenhum dos
réus, inclusive Marcio e Cynthia Cupolillo, que contestaram o feito às
fls. 49/54. De todo modo, os argumentos apresentados em
contrarrazões para impugnar a gratuidade de justiça são frágeis. O fato
de Luis Gonzaga de Sales e outra serem proprietários de um imóvel e
não estarem sendo defendidos pela Defensoria Pública não deve ter
influência – só por isso – para a avaliação de suas condições para
suportar o ônus das despesas processuais.
Diante do exposto, julgo prejudicada a apelação de Moraes Lucena e
Advogados Associados e dou parcial provimento à apelação de Luis
Gonzaga de Sales e outra, para,reconhecendo a legitimidade passiva
de Márcio e Cynthia Cupolillo e de Maria Teresa Naves Araújo, julgar
procedente o pedido de desconstituição da penhora, na forma do art.
1.013, § 3º, I,do CPC/2015[13], mantidos os honorários fixados na
sentença, R$ 3mil, pro rata entre os cinco sucumbentes, na forma do
art. 87 do CPC/2015[14] (e-STJ, fl. 305).
Assim, tem-se que o TRF da 2ª Região decidiu a lide de forma
fundamentada e integral acerca dos ônus sucumbenciais das partes.
Portanto, não houve ofensa aos arts. 11 e 489, §1°, IV, do NCPC e inexistem
os vícios elencados no art. 1.022 do mesmo diploma, sendo forçoso reconhecer que a
pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria
que já foi analisada.
Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO
CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESCABIMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se
sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor
do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela
recorrente, quanto à configuração da responsabilidade civil e ao valor
indenizatório fixado a título de dano moral, demandaria o reexame da
matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.
4. É inviável o agravo previsto no art. 1.020 do CPC/2015 que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.772.534/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, j. 15/3/2021, DJe 18/3/2021 - sem
destaques no original)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR
DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA
ENTREGA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1707207 (2020/0126305-3) em 22/06/2021 às
10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1707207 (2020/0126305-3) em 22/06/2021 às
10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/04/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 15/04/2021 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?