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20/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO
REJEITADO.
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo
Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou
erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os
aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
14/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência do Despacho e-STJ fl.
18.:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC)
de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é
o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material,
omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste
caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
26/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
04/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CONGREGAÇÃO
EVANGÉLICA LUTERANA REDENTOR contra a decisão de minha relatoria de fls.
512/516.
Nas razões de seu recurso, a parte embargante alega que a decisão
embargada é omissa, afirmando que:
(1) "Em primeiro lugar, a r. decisão foi omissa quanto ao que constou
no bojo do recurso especial, especialmente no trecho em que o próprio v.
acórdão referenciado pelo D. Ministro reconheceu que, conforme 'noticiado
no informativo ADI nº 855, o Supremo Tribunal Federal no julgamento das
ADI nº2028/DF, ADI 2036/DF, ADI 2228/DF, Rel. Orig. Mm. Joaquim
Barbosa, red. p1 o ac. Mm. Rosa Weber, julgados em 23/2 e 2/3/2017, bem
como no RE 566622/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/2/2017,
consolidou seu entendimento no sentido de que os requisitos para o gozo de
imunidade hão de estar previstos em lei complementar' (sic).
[...]
Com efeito, comprova-se, de plano, que houve omissão no tocante ao
julgamento, pela própria Quarta Turma (preventa para a Apelação de origem,
através da então Relatora, a eminente Desembargadora Alda Basto, nos
autos do Agravo de Instrumento n.° 2005.03.00.075418-O -AI247421), que
ao enfrentar de maneira expressa o Estatuto Social da embargante,
vislumbrou a 'relevância necessária ao deferimento do pleito liminar,
afastando-se a exigibilidade das contribuições sociais referentes à entidade
assistencial' (sic).
[...]
O erro material não apreciado neste julgado dá-se na medida em que o
mérito deve ser julgado 'nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe
vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito alei exige
iniciativa da parte' (art. 141 do CPC).
A Embargante, destarte, teve o seu recurso desprovido em objeto
diverso do que lhe foi demandado (art. 492 do CPC)" (fls. 521/523);
(2) "Segue-se, pois, o segundo ponto a ser combatido através dos
presentes embargos de declaração: o art. 200 do Código de Processo Civil,
que diz respeito ao próprio processo e às suas condições de
desenvolvimento valido e regular " (fl. 523);
(3) "A Embargante foi auditada pelo Fisco, inclusive em seu Estatuto
Social.
Plausível, à saciedade, seja aclarada a r. decisão monocrática, para os
fins aqui compreendidos " (fl. 527).
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 536).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos
dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal
(arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
A decisão embargada fundamentou do seguinte modo (fls. 514/515):
Verifico que inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia,
não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou
obscuridade.
O Tribunal de origem, quando do julgamento dos embargos de
declaração opostos pela parte recorrente, assim consignou expressamente
(fls. 318/319):
Conforme o disposto no v. acórdão, o Plenário do Colendo
Supremo Tribunal Federal consolidou seu entendimento no sentido de
que os requisitos para fruição da imunidade não poderiam ter sido
introduzidas por lei ordinária, mas apenas por lei complementar, em
obediência ao artigo 146, inciso II, da Constituição, segundo o qual
"cabe a lei complementar regular as limitações constitucionais ao
poder de tributar", ao apreciar as ADI 2028/DF, ADI 2036/DF, ADI
2228/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o ac. Min. Rosa
Weber, julgados em 23/2 e 2/3/2017, bem como o RE n° 566.622/RS,
Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/2/2017.
Em síntese, no julgamento do RE n° 566.622 foi fixada a
seguinte tese pelo E. STF, para fim de repercussão geral:
"Os requisitas para o gozo de imunidade hão de estar previstos
em lei complementar."
Diante disso, aplicável à espécie as disposições contidas nos art.
9º, IV "c" e 14 do CTN.
1. Da natureza de entidade assistencial e/ou educacional sem
fins lucrativos (artigo 195, § 7°, da CF, artigo 9°, inciso IV, alínea c, do
CTN).
Não obstante o estatuto social preveja a ausência de fins
lucrativos, nesse ponto, filio-me ao entendimento de que o estatuto
social, por si só, é insuficiente para a satisfação da exigência legal, à
vista de que não foram apresentados outros elementos de prova de
que tal exigência tenha sido cumprida concretamente.
2. Da ausência de distribuição de renda a qualquer título e
aplicação integral de seus recursos na manutenção dos objetivos
institucionais (artigo 14, incisos I e II, do CTN).
Não obstante o artigo 42 do estatuto social estabeleça que: "Fica
expressamente vedada a distribuição de lucros, bonificações ou
vantagens a dirigentes, associados e mantenedores, sob nenhuma
forma ou pretexto (fls. 47), nesse ponto, filio-me ao entendimento de
que o estatuto social não passa de mera declaração de intenções da
entidade, que é insuficiente para a satisfação da exigência legal, à
vista de que não foram apresentados elementos de prova de que
tenha sido cumprida concretamente eis que o balanço patrimonial não
demonstra de forma cabal a ausência de distribuição de lucros ou
resultados nos exercícios financeiros carreados aos autos.
3. Da escrituração de suas receitas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão (artigo 14, inciso III,
do CTN).
Não obstante a documentação apresentada, mister é a
apresentação da Certificação (CEBAS) para fins de reconhecimento da
condição de entidade assistencial imune, do que a autora não se
desincumbiu de demonstrar, inviabilizando o acolhimento da
pretensão.
Diante disso, por essas razões, entendo que a parte autora não
comprovou o preenchimento dos requisitos para fins de
reconhecimento da imunidade prevista no art. 195, §7º da Carta
Magna.
Por fim, no que diz respeito a ressalva apresentada pela Des.
Fed. Marli Ferreira que acompanhou o voto deste Relator por
fundamento diverso, ressalto que o julgamento foi proferido por
unanimidade, sendo este Relator acompanhado por seus pares com a
ressalva da e. Des. Fed. Marli Ferreira no sentido de não
reconhecimento da imunidade pela ausência de apresentação do
CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social).
No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar,
quais sejam, art. 14, do CTN, artigos 141, 200, 492, do CPC, tais
regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a
manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia
posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à
espécie.
Saliento que julgamento diverso do pretendido, como no presente
caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
Constato que o inconformismo da parte embargante não se enquadra nas
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do
Código de Processo Civil (CPC).
O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES
DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira
integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no
recurso .
[...]
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021 – sem
destaques no original.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022
DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA
CONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ANISTIA. PERQUIRIÇÃO DA NULIDADE DA PORTARIA
INTERMINISTERIAL 122/2000. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
[...]
2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente,
inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão embargado .
3. Os argumentos da parte embargante denotam mero
inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando
os aclaratórios a esse fim .
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.608.546/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de
24/11/2020 – sem destaques no original.)
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir
entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se
presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de
eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
24/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
16/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial pelo qual a CONGREGAÇÃO EVANGÉLICA LUTERANA REDENTOR se
insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF),
contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim
ementado (fls. 284/285):
AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 195, §
7° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
REQUISITOS LEGAIS. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 9° E
14 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DAS
EXIGÊNCIAS LEGAIS.
1. Conforme noticiado no informativo n° 855, o Supremo Tribunal
Federal no julgamento das ADI n° 2028/DF, ADI 2036/DF, ADI 2228/DF,
ReI. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgados em
23/2 e 2/3/2017, bem como no RE 566622/RS, ReI. Min. Marco Aurélio,
julgado em 23/2/2017, consolidou seu entendimento no sentido de que os
requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei
complementar.
2. Inexistência de comprovação do cumprimento do requisito da
comprovação da ausência de fins lucrativos, não obstante o estatuto social
disponha em seu art. 1° que "CONGREGAÇÃO EVANGÉLICA LUTERANA
REDENTOR, fundada em 11 de Julho de 1932, com sede e foro na Cidade
de São Paulo, Estado de São Paulo, na rua Professor Vilalva Júnior, n° 73,
Minho Velho, CEP 04285-120, doravante denominada "CONGREGAÇÃO",
filiada à IGREJA EVANGÉLICA LUTERANA DO BRASIL, doravante
denominada "IELB", é uma associação civil de direito privado, de natureza
religiosa, sem fins lucrativos, com atuação na Cidade de São Paulo e
Comarca, bem como em todo o território nacional, que se regerá pelo
presente estatuto e demais disposições legais que lhe forem aplicáveis.",
nesse ponto, filio-me ao entendimento de que o estatuto social, por si só é
insuficiente para a satisfação da exigência legal, à vista de que não foram
apresentados elementos de prova de que tenha sido cumprida
concretamente.
3. Inexistência de comprovação do cumprimento do requisito de
ausência de distribuição de renda a qualquer título (artigo 14, inciso I, do
CTN), não obstante o estatuto social em art. 42 prever: "Fica expressamente
vedada a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes,
associados e mantenedores, sob nenhuma forma ou pretexto (fls. 47), eis
que, nesse ponto, filio-me ao entendimento de que o estatuto social não
passa de mera declaração de intenções da entidade, que é insuficiente para
a satisfação da exigência legal, à vista de que não foram apresentados
elementos de prova de que tenha sido cumprida concretamente eis que tanto
o balanço patrimonial como o relatório emitido por auditoria independente
não demonstram de forma cabal a ausência de distribuição de lucros ou
resultados nos exercícios financeiros carreados aos autos.
4. Tampouco existem nos autos documentos aptos a demonstrar o
cumprimento do requisito da escrituração de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (artigos
14 do CTN, III).
5. Observo que a autora confessou parte dos débitos previdenciários
sobre os quais alega titularizar imunidade tributária (DEBCAD35.649.696-1).
6. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 315/322).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que houve violação ao
art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, argumentando que " a C. 4.ª Turma,
mesmo após provocada via embargos de declaração, com a rejeição respectiva,
manteve-se silente, razão pela qual busca-se, em sede recursal, a nulidade do julgado "
(fl. 334).
Requer que seja dado provimento ao recurso especial interposto.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 379/383).
Às fls. 461/463, a Presidência do STJ não conheceu do agravo (art. 1.042 do
CPC), ante a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
Interposto agravo interno, sobreveio a decisão de fl. 502, na qual a
Presidência desta Corte tornou sem efeito o julgado agravo.
É o relatório.
Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), " aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).
Verifico que inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material,
omissão, contradição ou obscuridade.
O Tribunal de origem, quando do julgamento dos embargos de declaração
opostos pela parte recorrente, assim consignou expressamente (fls. 318/319):
Conforme o disposto no v. acórdão, o Plenário do Colendo Supremo
Tribunal Federal consolidou seu entendimento no sentido de que os
requisitos para fruição da imunidade não poderiam ter sido introduzidas por
lei ordinária, mas apenas por lei complementar, em obediência ao artigo 146,
inciso II, da Constituição, segundo o qual "cabe a lei complementar regular
as limitações constitucionais ao poder de tributar", ao apreciar as ADI
2028/DF, ADI 2036/DF, ADI 2228/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/
o ac. Min. Rosa Weber, julgados em 23/2 e 2/3/2017, bem como o RE n°
566.622/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/2/2017.
Em síntese, no julgamento do RE n° 566.622 foi fixada a seguinte tese
pelo E. STF, para fim de repercussão geral:
"Os requisitas para o gozo de imunidade hão de estar previstos
em lei complementar."
Diante disso, aplicável à espécie as disposições contidas nos art. 9º, IV
"c" e 14 do CTN.
1. Da natureza de entidade assistencial e/ou educacional sem fins
lucrativos (artigo 195, § 7°, da CF, artigo 9°, inciso IV, alínea c, do CTN).
Não obstante o estatuto social preveja a ausência de fins lucrativos,
nesse ponto, filio-me ao entendimento de que o estatuto social, por si só,
é insuficiente para a satisfação da exigência legal, à vista de que não foram
apresentados outros elementos de prova de que tal exigência tenha sido
cumprida concretamente.
2. Da ausência de distribuição de renda a qualquer título e aplicação
integral de seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais (artigo
14, incisos I e II, do CTN).
Não obstante o artigo 42 do estatuto social estabeleça que: "Fica
expressamente vedada a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a
dirigentes, associados e mantenedores, sob nenhuma forma ou pretexto (fls.
47), nesse ponto, filio-me ao entendimento de que o estatuto social não
passa de mera declaração de intenções da entidade, que é insuficiente para
a satisfação da exigência legal, à vista de que não foram apresentados
elementos de prova de que tenha sido cumprida concretamente eis que o
balanço patrimonial não demonstra de forma cabal a ausência de distribuição
de lucros ou resultados nos exercícios financeiros carreados aos autos.
3. Da escrituração de suas receitas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão (artigo 14, inciso III, do
CTN).
Não obstante a documentação apresentada, mister é a apresentação
da Certificação (CEBAS) para fins de reconhecimento da condição de
entidade assistencial imune, do que a autora não se desincumbiu de
demonstrar, inviabilizando o acolhimento da pretensão.
Diante disso, por essas razões, entendo que a parte autora não
comprovou o preenchimento dos requisitos para fins de reconhecimento da
imunidade prevista no art. 195, §7º da Carta Magna.
Por fim, no que diz respeito a ressalva apresentada pela Des.
Fed. Marli Ferreira que acompanhou o voto deste Relator por fundamento
diverso, ressalto que o julgamento foi proferido por unanimidade, sendo este
Relator acompanhado por seus pares com a ressalva da e. Des. Fed. Marli
Ferreira no sentido de não reconhecimento da imunidade pela ausência de
apresentação do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social).
No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais
sejam, art. 14, do CTN, artigos 141, 200, 492, do CPC, tais regramentos não
restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o
rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o
direito que se entendeu aplicável à espécie.
Saliento que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEIS
EM MEIO A PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA O SEU TOMBAMENTO.
DANO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL DO MUNICÍPIO DE
BELO HORIZONTE/MG. NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO
CARACTERIZADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 17 DO DECRETO-LEI N. 25/1937
NÃO EVIDENCIADA. AFRONTA AOS ARTS. 333, I, DO CPC/1973, 396, 944
E 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS
MORAIS COLETIVOS. QUANTUM. EXORBITÂNCIA NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES
SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MODIFICAÇÃO EM
SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
10. Tendo o Tribunal de origem dirimido, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, bem como apreciado integralmente a
controvérsia posta nos autos, não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC, c/c
os arts. 489 e 1.022 do CPC. Ademais, não se pode confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021).
especial.
19. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.690.956/MG, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 23/1/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS NA VIA
ADMINISTRATIVA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO DA SÚMULA N. 83/STJ.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015)
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca
dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art.
165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese.
XI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.268.693/CE, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 05 de abril de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESRelator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?