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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . EMBARGOS DE
TERCEIRO. FEITO JULGADO EXTINTO PELA PERDA DO OBJETO.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
JOAQUIM SILVA VILELA (JOAQUIM) ajuizou ação de embargos de terceiro
contra TIM CELULAR S.A. (TIM), pretendo, em síntese, a desconstituição da penhora,
nos autos do processo n° 0036294-91.2014.8.07.0001, do imóvel situado na Área
Especial n. 01, Bloco B, Box 2, Vale do Amanhecer, Planaltina/DF, sob o argumento de
que houve excesso de execução e erros nas avaliações realizadas. Requereu o
desfazimento da constrição que recaiu sobre o imóvel mencionado e/ou a inibição de
qualquer medida constritiva que possa incidir sobre referido bem.
Em primeira instância, o d. Juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda de objeto
do feito.
Em virtude do princípio da causalidade, condenou a TIM ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da
causa, com fulcro no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 150/152).
A apelação interposta por TIM não foi provida pelo TJDFT nos termos do
acórdão, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO
85, §10, DO CPC. SÚMULA 303 DO STJ. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE.1. Trata-se de apelação cível interposta em face de
sentença que julgou extinto embargos de terceiro em virtude da perda
do objeto, condenando a apelante ao pagamento de honorários de
sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no
princípio da causalidade.2. O art. 85 do CPC, no seu §10, prevê a
aplicação do princípio da causalidade para a fixação de honorários de
sucumbência na hipótese de perda do objeto. Além disso, a Súmula nº
303 do STJ é clara ao afirmar que, “em embargos de terceiro, quem
deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários
advocatícios".3. No caso, mesmo ciente de que o imóvel questionado
era composto por várias lojas, pertencentes a diferentes possuidores,
a apelante manifestou concordância com a avaliação do bem e
requereu o seu encaminhamento à leilão. Logo, inconteste que deu
causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro pelo apelado, bem
como à constrição de seu bem.4. Apelação conhecida e desprovida.(e-
STJ, fl.264).
Os embargos de declaração opostos por TIM foram rejeitados (e-STJ, fls.
400/405).
Irresignada, TIM recurso especial com fulcro no art. 105, III, a , da CF,
alegando a violação dos arts. 85, §10°, do Código de Processo Civil, por considerar
que não deve arcar com os ônus sucumbenciais, pois não deu causa à constrição do
bem que ensejou a oposição de embargos de terceiro por JOAQUIM (e-STJ,
fls.409/420).
O apelo nobre não foi admitido por incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ,
fls.436/437)
Nas razões do presente agravo em recurso especial, TIM afirmou que a
análise do especial independe de reexame de provas (e-STJ, fls. 441/453).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interposto na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Da incidência da Súmula nº 7 do STJ
Insurgiu-se a TIM de que os ônus sucumbenciais não devem recair sobre si,
pois não foi quem deu causa à constrição do bem que ensejou a oposição de
embargos de terceiro por JOAQUIM, seguindo o principio da causalidade sugerido no
§10 do art. 85 do CPC.
O TJDFT consignou no acórdão objurgado que o ônus de sucumbência deve
ser imposto a TIM, conforme se lê dos seguintes trechos:
"insubsistente a alegação da apelante de que não deu causa à
constrição do imóvel do apelado, pois, como constatado, mesmo
tomando conhecimento de que o bloco B era divido em lojas com
diversos possuidores, concordou com a penhora e requereu que
referido bloco, junto com os demais, fossem encaminhados para leilão.
Nesse contexto, mostra-se correta a condenação da apelante ao
pagamento de honorários de sucumbência, com amparo no princípio
da causalidade" (e-STJ, fl. 268).
É assente nesta Corte que a análise do pleito recursal sobre a distribuição
dos ônus sucumbenciais, aplicação do princípio da causalidade, demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial,
por força do enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CONCLUSÃO DO JULGADO FUNDADO EM
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. IMÓVEL COM VÍCIO DE QUANTIDADE. PROPAGANDA
ENGANOSA. PROMESSA DE DUAS VAGAS DE GARAGEM.
ENTREGA DE APENAS UMA VAGA DE GARAGEM. DANO
MORAL. SÚMULA 7 DO STJ. VALOR RAZOÁVEL. LEGITIMIDADE
PASSIVA ASSENTADA NA ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da
sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos
honorários advocatícios demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável nesta via especial. Incidência
da Súmula 7/STJ.
[...].
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.404.780/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, j. 25/6/2019, DJe 28/6/2019 - sem
destaques no original)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS
ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. 3. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS
CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7 DO STJ. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 5. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
6. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 7. AGRAVO
IMPROVIDO.
(...)
5. De acordo com a jurisprudência do STJ, a aferição do
percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a
conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca
das partes, é questão que não comporta exame em recurso
especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-
se à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ.
(...)
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.378.591/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, j. 9/12/2019, DJe 12/12/2019 - sem
destaque no original)
O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados
em favor de JOAQUIM, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar na condenação das penalidades fixa das nos arts. 1.021, §4º ou
1.026, §2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de junho de 2021.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
22/04/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 15/04/2021 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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