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Movimentações 2022 2021
30/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE
2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR
INDEFERIDA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME.
INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 735 DO STF
E 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A em face da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro que negou seguimento ao recurso especial aviado pelas alíneas "a" e "c"do
artigo 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ,
Fl.29):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relação de consumo. Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão. Liminar indeferida. Bem em nome de terceiro
segundo consulta ao sistema RENAJUD realizada pelo juízo a quo. Deve ser
mantido, ao menos neste momento processual, o indeferimento da medida
liminar expropriatória, para fins de cautela, devendo ser possibilitado o
contraditório na origem. Imperiosa necessidade de maior dilação probatória.
Decisão impugnada que não é teratológica, contrária à lei ou à prova dos
autos. Aplicação do teor da súmula 59 do TJRJ. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.229-235).
Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência
jurisprudencial, violação dos artigos 3º do Decreto-Lei n. 911/69; 123 do Código
de Trânsito Brasileiro 1.361, §1º do Código Civil, sustentando, em síntese, que
"demonstrado o direito do Banco Recorrente em ver a liminar requerida deferida,
para o fim de buscar e apreender o veículo objeto da demanda, que se encontra na
POSSE da Recorrida, restando demostrado que esta adquiriu o veículo objeto da
ação, por meio do contrato de financiamento firmado entre as partes, não havendo
que se falar em produção de outras provas nos autos ou o atingimento indevido à
terceiro de boa-fé (e-STJ, fl. 76).
Sobreveio juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, o que
ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, Fl.194-227).
É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não prospera.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sede de
recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação de tutela, a
análise desta Corte Superior de Justiça fica limitada à apreciação dos dispositivos
relacionados aos requisitos da tutela de urgência, ficando obstado verificar-se a
suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da
ação principal " (EDcl no AREsp n. 387.707/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2014,DJe 10/12/2014) g.n.
Esta Corte Superior entende não ser cabível recurso especial para reexaminar
decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a
natureza precária da decisão, consoante dispõe a Súmula nº 735/STF.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. PENSIONAMENTO
MENSAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 131, 165, 458 E 535 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283 DO STF E
182 DO STJ. DEBATE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DO STJ. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso
especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou
defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão
em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da
Súmula do STF. Precedentes.
2. Inexiste afronta aos arts. 131, 165, 458 e 535 do CPC/1973 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos
que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n.
182/STJ).
5. Conforme a jurisprudência do STJ, "é obstada a análise de suposta
violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação
principal, em função do caráter precário da decisão que julgou a antecipação
de tutela (Súmula 735 do STF)" (AgInt no REsp n. 1.413.057/SC, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/3/2017,
DJe 23/3/2017), o que impede o exame da alegada ofensa ao art. 884 do
CC/2002 nesta instância.
6. Segundo a jurisprudência do STJ, as tutelas de urgência podem ser
deferidas ou indeferidas a qualquer tempo, desde que o julgador se convença
da verossimilhança das alegações da parte e estejam presentes os requisitos,
inexistindo, desse modo, preclusão para requerer a medida, ante a
superveniência de fatos novos, o que ocorreu. Precedentes.
7 O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.7/STJ).
8. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem,
revogando a tutela antecipada que concedeu pensionamento mensal aos
agravados, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em
recurso especial.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 741.297/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe
24/04/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA
DO JULGADO QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º,
DO
CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "à luz
do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível
recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à
modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela
sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina
o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no
qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais
que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg na MC 24.533/TO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/10/2018, DJe
15/10/2018).
2. [...]
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1473761/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe
27/09/2019).
Cumpre deixar registrado, ainda, que não se tem aberta esta instância especial
para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, porque
necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o
enunciado 7/STJ.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTA NO ART. 300 DO
CPC/2015. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LIVRE
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PODER GERAL DE CAUTELA
DO JUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. (...)
2. Não cabe, em regra, recurso especial com o escopo de reexaminar decisão
ou acórdão que concede ou não medida liminar ou antecipação da tutela,
tendo em vista a natureza precária de tal provimento, que não enfrenta, em
cognição exauriente, o mérito da demanda.
3. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via
estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
4. "Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar),entende
que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão
que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da
natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo,
devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas
violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida
autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a
respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito
da causa. (Aglnt no AREsp980.165/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, DJe 09/02/2018).
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(Aglnt no AREsp1145391/RJ,Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, DJe 01/08/2018) - grifei.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E
VENDA IMÓVEL RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300
CPC/2015. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA.
INCIDÊNCIA SÚMULA 735/STF. REVISÃO. ENTENDIMENTO.
VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA
284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na
Súmula 735 do STF, de que, via de regra, "não é cabível recurso especial
para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de
tutela. Precedentes. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
581.358/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 28/4/2015, DJe 5/5/2015)".
2. Para a revisão dos requisitos necessários ao deferimento da tutela
de urgência, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, medida defesa em âmbito de recurso especial, ante o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
3. A violação do art. 1.219 do Código Civil não foi objeto de debate pela
Corte de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, do
que resulta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula
211/STJ.
4. É firme o entendimento de que "a ausência de indicação do
dispositivo de lei que haja interpretação divergente, por outros tribunais,
não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Incidência, por analogia,
da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp 1.680.845/SP, Rel. Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018)".
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(Aglnt nos EDcl no AREsp 1335857/MT,Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/03/2019) - grifei.
Assim, inviável o acolhimento do recurso.
Por fim, deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos
autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve
prévia fixação de honorários.
Advirto que a apresentação de incidentes protelatórios poderá dar azo
à aplicação de multa.
Intimem-se
Brasília, 29 de junho de 2022.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINORelator
Criando um monitoramento
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