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Movimentações 2023 2021
11/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto HEBER
PARTICIPAÇÕES S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS (HEBER e
outras) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial.
O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas
a , da CF, defenderam a violação do art. 1.022 do NCPC, sustentando omissão, quanto
ao silêncio dos credores não equivaler a anuência, mais especificamente no que tange
à consolidação substancial do Grupo Heber.
(1) Da violação do art. 1.022 do NCPC
Não merece respaldo a assertiva de que o v. acórdão não teria se
manifestado sobre a anuência dos credores e consolidação substancial, uma vez que o
Tribunal local consignou, expressamente, no julgamento dos aclaratórios:
Ora, tal como constou do V. Acórdão, que cuidadosamente reproduziu
o trecho da ata da assembleia de credores realizada às 15hs do dia
18.9.2018, apesar de dispensarem, mesmo, a votação sobre a
consolidação substancial do Grupo Heber, houve previsão expressa
de que a dispensa do procedimento não implica concordância ou
anuência pelos credores a respeito do assunto .'
É o bastante para concluir que não houve aprovação implícita da
consolidação substancial, devendo-se manter, portanto, a ordem de
consulta, aos credores de cada uma das 9 (nove) devedoras do Grupo
Heber, sobre a consolidação substancial, promovendo-se, se o caso,
novas segregações, com planos individuais, tal como ocorreu com a
SPMAR e nos termos da fundamentação suficientemente clara do
Aresto embargado (e-STJ, fls. 687/688 – sem destaques no original).
Desta forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois
o tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte.
Assim, constata-se que não há quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022
do NCPC.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022
DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO
AUTOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (quanto à
regularidade da cobrança realizada pelo banco recorrido, em virtude
da existência do débito oriundo de dois distintos contratos de
financiamentos) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita,
consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, o Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência da
Súmula n. 7/STJ impede o exame do recurso no que tange à alínea c
do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.022.899/MA, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do
recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Inaplicável ao caso a majoração de honorários advocatícios.
Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará
sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021,
§ 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de maio de 2023.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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