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Movimentações Ano de 2021
29/11/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 07/12/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando
a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, que suspende a prestação presencial de
serviços como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19).
12/11/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/11/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando
a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, que suspende a prestação presencial de
serviços como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19).
01/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, interposto pela SPE BRASIL INCORPORAÇÃO 17 LTDA
, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim
ementado:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE.
CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. DESCABIMENTO. INVERSÃO.
CLÁUSULA PENAL. CONTRATO DE ADESÃO. POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO. LUCROS CESSANTES COM CLÁUSULA PENAL
MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 971 E 970 DO STJ.
CONDENAÇÃO À MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO VERIFICAÇÂO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra a
sentença proferida em ação de reparação de danos em razão de contrato de
promessa de compra e venda de imóvel. 1.1. Sentença que julgou
parcialmente procedente os pedidos iniciais para: a) condenar a ré ao
pagamento, a título de lucros cessantes, o valor mensal dos alugueres que
seriam devidos pela locação do imóvel objeto do contrato, considerando-se o
período entre a data do início da mora até a data da efetiva entrega; b)
condenar a ré ao pagamento de juros de mora de 1% ao mês e multa de mora
de 2% ao mês incidentes sobre as parcelas do contrato. 2. Na apelação, o réu
requer a reforma da sentença. 2.1. Aduz, preliminarmente, a nulidade
processual em razão da não observância pelo magistrado de origem das
provas produzidas em sede de contestação. 2.2. No mérito, alega a ausência
de mora da incorporadora. Sustenta fato exclusivo de terceiro em razão da
não quitação do saldo devedor pelos promitentes compradores, o que ensejou
a demora na entrega das chaves. 2.3. Afirma a impossibilidade de cumulação
da condenação por lucros cessantes com a inversão da cláusula penal
moratória, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sob o
Tema n. 970. 2.4. Por fim, narra que o juízo a quo não deveria ter condenado
o apelante, em sede de embargos de declaração, à multa total do art. 1.026, §
2º, do CPC, por entender que o recurso foi ?manifestamente protelatório?. 3.
Aplicabilidade do CDC. 3.1. O presente caso se amolda as disposições
contidas no Código Defesa do Consumidor, uma vez que o negócio jurídico
entabulado pelas partes constitui relação de consumo, na forma dos artigos
2º e 3º do diploma normativo em comento. 4. Da preliminar de nulidade. 4.1.
Das provas dos autos. 4.2. Da análise das provas juntadas em sede de
contestação, não vislumbra-se documento que comprovasse o inadimplemento
dos autores a ensejarem a mora na entrega do imóvel por parte da apelante.
4.3. Cumpre ressaltar que, conforme estabelece o artigo 371, ?o juiz
apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a
tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu
convencimento.? Ou seja, trata-se do Princípio do livre convencimento
motivado do magistrado. 5. Do atraso na entrega da obra. 5.1. Os motivos
ora invocados não são suficientemente aptos a justificar o atraso na entrega
da edificação. Todas as providências relacionadas à construção civil, junto
ao Poder Público ou a particulares, cabem ao fornecedor desse tipo de
produto/serviço. Esse desembaraço faz parte do risco do empreendimento, de
sorte a configurar fortuito interno ao negócio, que, a toda evidência, não
afasta a responsabilidade da construtora em caso de inadimplemento. 5.2.
Quanto à alegação de que o atraso na entrega foi em decorrência do
inadimplemento dos autores, não há que prosperar. Mesmo em sede de
contestação, a recorrente não juntou documento comprobatório de tal
informação. 5.3. Jurisprudência: ?(...) As questões alegadas como caso
fortuito ou força maior, como escassez de mão de obra e de insumos, bem
como atraso imputado à Administração Pública, relacionam-se com os riscos
do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a
regularização das unidades, não evidenciando, dessarte, hipótese de
excludente de responsabilidade para os fins de elisão do pagamento de
indenização pelo eventual atraso na entrega do imóvel. 4. Comprovada a
responsabilidade pelo atraso na entrega do bem objeto de contrato de
promessa de compra e venda de imóvel, inclusive, após o cômputo do prazo
de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, deve o responsável arcar com a
multa contratualmente estabelecida.(...)?(20130310249719APC, Relator:
Flavio Rostirola, Revisor: Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível,
DJE: 27/08/2014.) 6. Da cumulação da multa moratória com lucros
cessantes. 6.1. Em sede de julgamento de casos repetitivos, o STJ definiu que,
existindo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do
adquirente do imóvel em construção, deverá ela ser considerada para a
fixação da indenização devida pelo vendedor inadimplente (Tema 971). 6.2.
Na esteira desta orientação, a parte requerida deveria suportar a multa
fixada do contrato firmado entre as partes exclusivamente contra os
compradores, ante o atraso na entrega do imóvel. 6.3. Todavia, não se olvide
que, também segundo a Corte Superior, é inadmissível a cumulação da
referida multa com lucros cessantes (Tema 970). 6.4. Como a ré já fora
condenada a pagar lucros cessantes, não se revela cabível a inversão da
multa contratual em seu desfavor, sob pena de ocorrer a cumulação vedada
pela jurisprudência do STJ. 6.4. Sentença reformada neste ponto. 7. Da
exclusão da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 7.1. Multa por
oposição de embargos de declaração protelatório. 7.2.Os embargos
declaratórios tratam-se de instrumento jurídico por meio do qual a parte pede
explicações e esclarecimentos ao juiz sobre a decisão judicial proferida, cuja
finalidade é garantir às partes meios de pleitear que o princípio da devida
fundamentação, prevista constitucionalmente no artigo 93, inciso IX, seja
observado. 7.3. Quanto ao conceito de ?manifestamente protelatório?, o STJ
já fixou o seguinte entendimento: ?Caracterizam-se como protelatórios os
embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida
pela corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda,
precedente julgado pelo rito dos arts. 543-C e 543-B, do CPC? (STJ, 2ª
Seção, REsp 1.410.839/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, ac. 14.05.2014, DJe
22.05.2014)?. 7.4. No caso dos autos, não poderia o magistrado ter, além de
não reconhecido o mencionado Tema 970 do STJ quando da prolação da
sentença, ainda condenado o embargante na multa prevista no artigo 1.026, §
2º, do CPC, por entender que o recurso foi ?manifestamente protelatório?.
7.5. Sentença reformada neste ponto para afastar a multa prevista no artigo
1.026, § 2º, do CPC. 8. Recurso parcialmente provido. (fls. 393-394)
Os embargos declaratórios foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e
1.022, II, do CPC/15, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, ante a
omissão da Corte estadual em se manifestar a respeito da tese de exceção de contrato não
cumprido, bem como a configuração de mora da parte recorrida.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Não procede a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o v.
acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Ressalte-se, por oportuno, que o Tribunal a quo manifestou-se em relação às
matérias tidas por omissas pela insurgente, consoante denotam os seguintes excertos do acórdão
recorrido:
Não há qualquer omissão do acórdão.
Da omissão relativa à preliminar de nulidade, o acórdão foi claro ao dizer
que da análise das provas juntadas em sede de contestação, não vislumbra-se
documento que comprovasse o inadimplemento dos autores a ensejarem a
mora na entrega do imóvel por parte da apelante.
Ressaltando, novamente, da análise da peça contestatória se observa a
juntada dos seguintes documentos: a) procuração: b) substabelecimento: c)
alteração contratual; d) Relatório de verificação de transmissão de imóvel; e)
Alvará de Construção; f) Carta de Habite-se; g) Extrato do Cliente; h) Termo
de vistoria; i) Escritura Pública de compra e venda. Observe-se que, todos as
peças aqui mencionadas, nenhuma comprova, repita-se, o inadimplemento
dos autores a ensejar a mora na entrega do imóvel.
Cumpre ressaltar que, conforme estabelece o artigo 371, "o juiz apreciará a
prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver
promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu
convencimento." Ou seja, trata-se do Princípio do livre convencimento
motivado do magistrado.
Da omissão relativa à responsabilidade pela entrega da obra, o aresto foi
expresso ao dizer que "quanto à alegação de que o atraso na entrega foi em
decorrência do inadimplemento dos autores, não há que prosperar. Mesmo
em sede de contestação, a recorrente não juntou documento comprobatório
de tal informação."
Desse modo, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a
omissão em pontos considerados irrelevantes, não autoriza o acolhimento dos
embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,
impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não
encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou
obscuridade.
Ante o exposto, em que pesem as alegações, não há que se falar em omissão
ou contradição no julgado, sobretudo porquanto da simples leitura dos
embargos opostos verifica-se, com facilidade, que os argumentos expostos
nada mais demonstram do que nítido interesse de reexame de questões
enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos
de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. (fls. 432-
433 - g.n.)
Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade
do aresto estadual.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/04/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 15/04/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?