Informações do processo 2021/0091347-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1865053
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/04/2021 a 23/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

23/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/15).
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, DO CPC/15. OMISSÃO. AUSENTE.
FUNDAMENTOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA EXAURIDA.

AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A em face da
decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado na alínea "a" do
art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, Fl.198):

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

REVISÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. TABELA PRICE. VALIDADE

SOMENTE SE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO INSTRUMENTO
CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA NO CASO VERTENTE.

É válida a incidência da Tabela Price como método de amortização de
parcelas dos juros capitalizados, desde que expressamente prevista na avença
firmada entre as partes, em observância ao art. 6°, III, do CDC.

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. É devida a
devolução dos valores referentes à cobrança abusiva dos encargos por parte
do banco, não só para restringir o ilícito detectado, como também para
prostrar o enriquecimento sem causa, tal qual previsto no art. 884 do Código
Civil: "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será
obrigado a restituir o indevidamente aferido, feita a atualização dos valores
monetários". APELO PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos pela ora Recorrente foram rejeitados (fls.
213-222, e-STJ).

No recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 489, II e §1º, I, III
e IV, e 1.022, I e II do CPC/15, sustentando: (i) omissão quanto à legalidade e ao
correto modo de aplicação da Tabela Price, que não implica a incidência de juros
sobre juros; (ii) contradição ao afirmar que não houve pactuação expressa no
contrato firmado pelas partes, quando na verdade a previsão é flagrante e
(iii) obscuridade, uma vez que o acórdão não apontou o fundamento legal para a
exclusão da Tabela Price, além de não indicar qual é o método a ser aplicado em
substituição (e-STJ, fl. 225).

Ausente Contrarrazões (e-STJ, fl.288).

Sobreveio juízo negativo de admissibilidade na origem, advindo, daí, o
presente agravo (fls. 302-308, e-STJ).

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso especial não merece prosperar.

De fato, no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu

corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por
inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando
patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma
do julgado por via inadequada.

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE NO NCPC. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA
OCUPACIONAL. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO
ASSISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA, PORQUE NÃO PREVISTA NO
ROL DA ANS. ROL NÃO TAXATIVO. RECUSA INDEVIDA.
ENTENDIMENTO MANTIDO PELA EG. TERCEIRA TURMA DO STJ. ART.
1022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do NCPC, quando o Tribunal local
se manifesta de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias
para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o
julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.

3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma de que seria
legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da
ANS, esta Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.829.583/SP,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado aos 22/6/2020,
reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do
referido rol de procedimentos. Negativa de tratamento considerada abusiva
pelo Tribunal estadual. Decisão mantida.

4. Embargos rejeitados.

(EDcl no AgInt no REsp 1880278/SP, TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 01/03/2021, Dje 04/03/2021).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DOS DEMANDANTES.

1. Violação ao artigo 1022, II, do CPC/15, não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Precedentes.

2. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático e probatório carreado aos
autos, entendeu não estar configurado o instituto da supressio no caso sub
judice e entendeu correta a decisão do magistrado que reduziu o valor da
multa estabelecida a título de cláusula penal, dada a sua excessividade, de
maneira que a alteração de tais conclusões demanda a interpretação de
cláusulas contratuais e a incursão nas questões de fato e de prova dos autos,
inadmissível por esta via especial, ante aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no Aresp 1669814/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).

Especificamente com relação aos vícios elencados nas razões recursais,
pontua-se que o vício da obscuridade se configura quando o julgado se encontra
ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à
motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir
entendimentos díspares. No caso dos autos, essa deficiência não se revela presente.

Sublinha-se que os embargos de declaração não se prestam a perquirições
acerca do julgado, não cabendo à Turma julgadora, que não é órgão de consulta,
responder a 'questionários' postos pelo embargante, que não aponta, de forma
concreta, nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas tão
somente, o inconformismo com o quanto decidido.

No que pertine aos apontados defeitos, busca a embargante tão-somente o
rejulgamento da causa, o que, na via estreita dos declaratórios, mostra-se
inadequado.

Sobre o ponto, lê-se expressamente do acórdão embargado a seguinte

fundamentação (e-STJ, fls. 200-201):

A Tabela Price, método "conhecido como sistema de amortização francês de
juros, incorpora a teoria dos juros compostos incidindo em afronta ao
mandamento insculpido no art. 4° do Dec. N° 22.626/33 - Lei de Usura"
(Apelação Chiei n° 2002.019821-3, rel. Des. Gastaldi Buzzi, julgada em
05.02.04).

Claro está, pois, que o método de amortização através da Tabela Price
implica a incidência de juros sobre juros.

Sobre a matéria, o entendimento majoritário deste Tribunal é no sentido de
admitir a incidência da Tabela Price caso expressamente prevista no
instrumento contratual, em observância ao art. 6°, III, do CDC.

(...)

Portanto, afasta-se a incidência da Tabela Price em virtude da ausência de
pactuação expressa na cédula sob análise.

De fato, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe
formaram o convencimento, analisando as questões relevantes do processo e
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese.

Desse modo, o não acolhimento da tese ventilada pela recorrente não significa
omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto
aborda todos os pontcoos relevantes da controvérsia, como na espécie.

Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as
teses apresentadas durante um processo judicial, bastando que as decisões estejam
devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93,
inciso IX, da Constituição Federal.

Assim já se decidiu em diversos julgados, dentre os quais, o seguinte julgado:

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E COBRANÇA
MOVIDA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRA EX-SÓCIO
ADMINISTRADOR. EMPRÉSTIMOS E DESPESAS IRREGULARES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO VERIFICADO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS

CONTROVERTIDOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

(...)

3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada, tendo os
julgadores reconhecido, à unanimidade, com base em ampla incursão no
acervo probatório dos autos, a obrigação do recorrente em restituir os
valores ali elencados. Ausência de violação ao art. 489 do CPC/15.

4. Não há nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide
e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.
O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a
demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução. Precedente.

5. (...)

10. No que concerne à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, apontada
pela sociedade empresária recorrente, verifica-se que não foi indicada, de
forma clara e objetiva, quais os pontos omissos e contraditórios do acórdão
recorrido que não teriam sido sanados no julgamento dos aclaratórios,
circunstância que atrai o óbice da Súmula 284/STF.

RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DO EX-SÓCIO PARCIALMENTE CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.

(REsp 1837445/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019)

Cumpre deixar registrado que, acaso a parte não concordasse com o resultado
do julgamento, deveria apontar dispositivo de lei federal que porventura tenha
restado malferido ante a solução dada ao caso, a fim de ver sua incomformismo
apreciado de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.

Não constatada a negativa de prestação jurisdicional na hipótese, por violação

aos artigos 489, §1º e 1.022, I e II do CPC/15, únicos apontados como ofendidos,

inviável o acolhimento da pretensão recursal.

Ante o exposto, conheço o agravo para, desde logo, NEGAR

PROVIMENTO ao recurso especial.

Advirta-se que a apresentação de incidentes protelatórios poderá dar azo à
aplicação de multa.

Intimem-se.

Brasília, 21 de março de 2022.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7941 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão