Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL. REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO NA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM
ESPECIFICAMENTE ALGUNS CAPÍTULOS DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO ESPECIAL.
Trata-se de agravo interposto por Consórcio CPE - VLT Fortaleza contra
decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo.
Infere-se dos autos que a Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais não conheceu do recurso interposto pelo ora
insurgente, conforme ementa abaixo colacionada (e-STJ, fl. 492):
APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO.
REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
- A parte insurgente, ao reproduzir integralmente a página de sua
contestação em seu apelo, não respeitou o disposto no artigo 1.010 do CPC,
não tendo sido, os fundamentos da sentença, minimamente atacados.
Nas razões do apelo especial, o recorrente indicou violação aos arts. 6º, 9º,
10, 489, § 1º e seus incisos I a V, e 926 do CPC/2015; 5º, LV, e 93, IX, da CF.
Argumentou que as razões da apelação teriam sido amparadas nas teses de
defesa já alegadas na contestação, acrescidas da respectiva impugnação aos termos
constantes na sentença.
Asseverou que o fato de a fundamentação prevista na contestação ter sido
reproduzida na apelação não seria suficiente para ensejar o não conhecimento do
recurso, conforme jurisprudência do STJ. Sustentou que o acórdão teria sido genérico
ao não adentrar no mérito dos argumentos suscitados, o que teria provocado prejuízo à
sua defesa.
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem,
levando o insurgente à interposição do presente agravo, por meio do qual contesta a
aplicação do óbice apontado na decisão de admissibilidade.
Brevemente relatado, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do
recurso especial.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a mera
reprodução da exordial ou da peça contestatória nas razões da apelação não enseja,
por si só, afronta ao princípio da dialeticidade recursal, sendo necessário, para o não
conhecimento da insurgência, que inexista combate aos fundamentos da sentença.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA.
CONFIGURAÇÃO. ART. 514, II, DO CPC/1973.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. A reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseja, por si
só, ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante entendimento pacífico do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Na hipótese, não houve impugnação suficiente dos fundamentos da
sentença.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1497786/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA.
(...)
2. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a
jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que, embora a mera
reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só,
afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos
da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do
art. 514, II, do CPC/73, atual art. 1010, II, do CPC/15. Incidência do teor da
Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1420832/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 03/03/2020)
Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem não conheceu do recurso
de apelação, interposto pelo ora insurgente, por entender que não houve ataque
específico aos fundamentos da sentença nem demonstração inequívoca da intenção de
reforma da decisão proferida pela primeira instância.
Todavia, do cotejo entre as razões da apelação e os motivos da sentença,
observa-se que há apenas um capítulo desta decisão que não foi especificamente
combatido – aquele que versou sobre a necessidade de dedução da pretensão de
aplicação do art. 940 do CC por reconvenção.
Quanto aos demais capítulos da sentença, observa-se, da leitura do recurso
de apelação, que contra eles o ora recorrente se insurgiu satisfatoriamente,
expondo argumentos suficientes, ainda que, em tese, para a reforma do decisum,
conforme se depreende dos seguintes excertos abaixo transcritos (e-STJ, fls. 443-449):
II.a) Da incompetência territorial relativa.
(…)
Acontece que ao proferir a decisão interlocutória de Id n° 38866741, o Douto
Magistrado a quo indeferiu a preliminar de incompetência territorial sob o
argumento de que, dentre os contratos assinados, notadamente o contrato
de Id n° 77488708, consta expressamente a eleição de foro da Comarca de
Belo Horizonte para dirimir os conflitos pactuados.
No entanto, é importante destacar que a Apelada apresenta oito contratos,
sendo dois sem qualquer assinatura, dentre eles o de ID n° 77488708, e os
demais com assinatura de pessoa que sequer é possível de ser identificada
para confirmação dos seus eventuais poderes de representatividade. Pior:
vejam que as cláusulas, como a de eleição do foro, que regem o contrato,
estão dispostas no verso onde sequer consta qualquer assinatura. Logo, não
há que se falar em convenção entre as partes do foro eleito, ante a ausência
de definição expressa das partes.
Desse modo, sendo a Comarca de Belo Horizonte/MG incompetente para
processar o presente feito, uma vez que não foi convencionado foro de
eleição pelas partes, temos que referida ação só poderia ter sido ajuizada na
Comarca de Fortaleza/CE, por ser este o domicílio da Ré.
Il.b) Da especificação das provas a produzir.
(...)
Na mesma decisão interlocutória de id n° 38866741 entendeu o juiz singular
em considerar preclusa a produção de prova pleiteada pelo Apelante por
nada ter especificado.
Acontece, Excelências, que o Consórcio as especificou e justificou, no
momento da apresentação da contestação (Id n° 29509108), quando
requereu a prova pericial, a fim de averiguar se os valores de indenização
pleiteados estão de acordo com o preço de mercado.
(…)
Ademais, o despacho de Id n° 37343770 confere prazo às partes dizerem se
têm outras provas a produzir. Como o Requerido já havia especificado em
momento oportuno, não viu necessidade de produzir outras provas além das
já especificadas, por isso não se manifestou; apenas reiterou o pedido da
contestação.
(...)
Portanto, mesmo que se considere que não foi observado o prazo previsto
no despacho de ID n° 37343770, o Consórcio especificou as provas que
pretende produzir antes da fluência do prazo, não havendo, portanto, que se
falar em preclusão.
(…)
III.a) Do contrato firmado entre as partes e do quantum debeatur.
A sentença recorrida fundamenta a procedência da ação na ausência de
provas produzidas pelo Apelando a fim de desconstituir os documentos
apresentados à peça exordial. Fundamento este que a sentença
extremamente contraditória, já que não foi oportunizada a produção de
provas pelo Apelante.
Entende o juiz o singular que a assinatura de qualquer pessoa no contrato e
no recebimento das mercadorias torna legítima a cobrança o débito em
questão.
Acontece, Excelências, que Apelada pretende cobrar, através da presente
ação, obrigações decorrentes de contrato de locação firmado com o
Consórcio Apelante e, para comprovar a inadimplência, acosta aos autos oito
contratos, sendo dois sem qualquer assinatura e os demais com assinatura
de pessoa que sequer é possível de ser identificada para confirmação dos
seus eventuais poderes de representatividade .
Junta ainda diversas faturas de locação e notas fiscais emitidas, sem ser
possível a identificação do recebedor da mercadoria, sendo que este
necessariamente deveria ser alguém com poderes para representar o
Consórcio Requerido.
Ora Excelências, conforme já informado, o Apelante chegou a se utilizar dos
serviços que são prestados pela Apelada (locação de equipamentos),
quedando-se inadimplente apenas na quantia R$ 2.495,00 (dois mil
quatrocentos e noventa e cinco reais), referente às faturas de locação n°
044163, 044164, 044187, 044791, 044803, 044841, 045090, 045210,
045356, 045578 e 045580. Contudo, no que se refere aos demais valores,
em momento algum o Apelante deixou de cumprir com suas obrigações,
tendo sido todos os serviços devidamente adimplidos.
Ademais, através da documentação apresentada, não é possível identificar o
valor do débito, forma de pagamento ajustada entre as partes, vencimento
da dívida e até mesmo se tais serviços foram efetivamente prestados, pois,
além de nos contratos n° 807474-02 e 804505-01 não constar sequer a
assinatura do locatário, nos demais contratos apresentados constam
assinaturas que não podem ser identificadas como sendo de algum
representante legal do Consórcio.
Ocorre o mesmo com as notas fiscais. As assinaturas que ali se veem são
do mero recebimento do papel, mas não provam a efetiva existência da
dívida, nem tampouco quem era a pessoa que as assinou e se a mesma
detinha poderes para tanto, muito menos se os equipamentos foram de fato
locados.
Ademais, ressalte-se que - ao contrário do entendimento do MM. Juiz
a quo - funcionários do setor de compras, almoxarifado, etc, não têm
poderes para representar a Apelada, tornando-se sem efeito qualquer
assinatura de pessoas sem poderes de representatividade.
Assim, admitir a existência da dívida sustentada pela Apelada na presente
ação seria o mesmo que consentir com um enriquecimento sem causa, pois
o Consórcio Apelante não se beneficiou de tais serviços e os serviços que se
beneficiou foram devidamente adimplidos.
No que tange aos equipamentos não devolvidos, entendeu o juiz singular
que além de previsão contratual, deveria o Apelante demonstrar a
devolução. Acontece, que tal prova é imposta ao Apelante, ao passo que a
Apelada não apresenta quaisquer documentos para demonstrar as avarias e
não devoluções, tendo tão somente sustentado a alegação unilateralmente e
sem qualquer lastro probatório válido.
Simplesmente é cobrado do Consórcio Apelante o valor integral dos
equipamentos, não tendo juntado fotos, orçamentos discriminando o custo
ou similar. Destaca-se, ainda, que não foi levado em consideração sequer a
desvalorização pelo desgaste natural dos equipamentos, impondo
simplesmente o valor de itens novos.
O fato, Exas., é que todos os equipamentos efetivamente locados foram
integralmente devolvidos, sem nenhuma avaria, de forma que o Apelante
não reconhece nenhum valor devido a título de indenização.
(…)
IV - DOS PEDIDOS
Postas as questões fáticas, bem como aduzida a fundamentação jurídica,
roga-se a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
a) Receber o presente recurso de apelação nos efeitos devolutivo e
suspensivo, posto que presentes todos os requisitos de admissibilidade;
b) ACATAR a preliminar de incompetência territorial requestada;
c) Não sendo reconhecida a incompetência territorial, DETERMINAR a
remessa dos autos à primeira instância, onde o processo deverá ser
saneado, as provas produzidas e, somente após isso, possa então ser
proferida nova decisão de mérito, com respeito à ampla defesa e ao
contraditório.
d) Dar provimento ao presente recurso de apelação, reformando a decisão
fustigada, para o fim de julgar a presente ação TOTALMENTE
IMPROCEDENTE, com a condenação dos ônus sucumbenciais (grifos no
original).
Dessa forma, considerando a supracitada linha de entendimento do STJ,
verifica-se que a parte ora recorrente cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 1.010
do Código de Processo Civil de 2015, ao expor adequadamente as razões do
inconformismo, sendo possível extrair de seus argumentos o interesse na reforma do
julgamento, não havendo, portanto, óbice ao conhecimento das matérias acima
deduzidas.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
que, à exceção da matéria referente à aplicação do art. 940 do CC, afaste a aplicação
do princípio da dialeticidade recursal, prosseguindo na apreciação do recurso, como
bem entender de direito.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
22/04/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 15/04/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?