Informações do processo 2021/0091601-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1865138
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/04/2021 a 26/10/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • F S P
  • Agravante
    • A A M I S

Movimentações Ano de 2021

26/10/2021 Visualizar PDF

  • F S P
  • A A M I S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para manifestação
acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Vistos etc.

Uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior foi
afetada sob o rito dos arts. 1.036 ss. CPC/2015 em decisões proferidas no Resp
1.870.834/SP e no REsp 1.872.321/SP, DJe de 09/10/2020, para uniformizar o
entendimento sobre "a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias
plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. " (Tema 1.069/STJ ).

Assim, imperiosa a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem para que
seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015,
conforme previsto no art. 2º da Resolução STJ n.º 17, de 4 de setembro de 2013,

verbis
:

Art. 2º. Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a
controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código
de Processo Civil, o presidente poderá:

I - determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele
permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do
mérito do recurso recebido como representativo de controvérsia;

II - determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem,

para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil, ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já
proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia.

Destarte, a devolução dos autos à origem é medida que se impõe.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para que o recurso especial e o agravo em recurso especial permaneçam
suspensos até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037,
inciso II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts.
1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Brasília, 25 de outubro de 2021.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator


Retirado da página 8878 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • F S P
  • A A M I S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 186 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • F S P
  • A A M I S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 186 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2021 Visualizar PDF

  • F S P
  • A A M I S
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 15/04/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 291 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão