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Movimentações Ano de 2021
25/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
especial interposto em face de acórdão assim ementado:
Consignação em pagamento. Pretensão da Autora em consignar valores referente
ao contrato de ocupação provisória. Recusa da Ré em receber os valores que é
injustificada. Mutuário originário que é falecida. Exigência de apresentação de
documentos para regularizar a ocupação, pela Ré, que depende do processo de
inventário dos bens do mutuário, já ajuizado e em andamento, onde nomeada a
Autora como inventariante. Interesse de agir que se faz presente no caso.
Sentença de procedência mantida. Verba honorária majorada. Recurso não
provido.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados.
No recurso especial a recorrente aponta violação aos artigos 8º, 17, 330, III,
489, § 1º, IV, 544, II, 545 e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo
Civil/2015; 313 e 335, II, do Código Civil, sustentando que a parte recorrida não tem
interesse de agir na ação de consignação em pagamento, porque não preenche
nenhum dos requisitos legais autorizadores da medida; que houve recusa da recorrida
em se sujeitar à comprovação dos requisitos do SFH e efetivar tempestivamente a
formalização do contrato de promessa de compra e venda; que o valor consignado é
insuficiente; e que "a Recorrente não é obrigada a aceitar qualquer espécie de acordo e
documento diverso do solicitado proposto pela Recorrida que desborde do pactuado".
Contrarrazões apresentadas.
O recurso especial não foi admitido na origem.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da
Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do
Código de Processo Civil/2015, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.
O recurso não merece prosperar.
No que se refere à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
não observo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, senão julgamento
contrário aos interesses dos recorrentes, o que não autoriza, por si só, o acolhimento
de embargos de declaração, nem sua rejeição importa em violação à sua norma de
regência. Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos
das partes, para fins de convencimento e julgamento.
Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos
controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos tanto do
acórdão recorrido, quanto do que julgou os embargos de declaração, encontram-se
objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido. Nesse sentido: EDcl no AgRg
nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe
3/8/2016.
Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem assim dispôs:
Pelo que se infere do processo assiste razão à Autora, uma vez que demonstrou a
recusa no recebimento injustificado da quantia devida por parte da Ré, nos termos
que preceitua o artigo 335 do Código Civil.
[...].
Embora o decidido na ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse,
processo nº 1012907-44.2018.8.26.0071, não tenha ainda transitado em julgado
em razão do ajuizamento, pela Ré, do recurso de agravo em recurso especial,
necessário enunciar que este recurso não tem efeito suspensivo e, portanto,
permanece hígida o contido no acórdão lá proferido [...].
Nesse sentido, vislumbra-se que a conduta da Ré em recusar o recebimento do
valor devido não encontra justificativa, uma vez que reconhecida a existência de
causa extraordinária a impedir, neste momento, a apresentação da documentação
necessária para regularizar o contrato. E, conforme já enunciado na r. sentença,
“...restando comprovado que a autora é inventariante do mutuário (fs. 24), ela trata-
se de pessoa interessada no pagamento da dívida (art. 304 do Código Civil)", de
modo que presente o interesse de agir da Autora na propositura desta ação.
Ademais, e ao contrário do afirmado pela Ré, a aqui Autora também integra o polo
passivo da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, de sorte que,
também por este fundamento, patente a presença do interesse de agir da Autora.
Por sua vez a alegada insuficiência do valor consignado e consequente
desobrigação ao seu recebimento de valores, enuncie-se que era ônus da Ré
apresentar nos autos o valor que entende por devida, e do qual não desincumbiu.
Verifica-se, portanto, que a r. sentença atacada analisou de forma correta as
questões suscitadas, com adequada fundamentação jurídica à hipótese em exame,
além de bem avaliar o conjunto probatório. Qualquer acréscimo que se faça aos
seus bem lançados fundamentos constituiria desnecessária redundância, enquanto
os demais argumentos suscitados não são suficientes para infirmar os
fundamentos acima enunciados para a solução da lide.
Com efeito, a modificação dessas conclusões, para afastar o cabimento da
ação de consignação em pagamento conforme pretende a recorrente, é providência
que demanda o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso
especial, em razão do óbice erigido pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGADA
PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.(AgInt no AREsp 1145385/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 9/3/2018).
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou a alegação da afronta ao art. 125, I, do CPC, vez
que da análise dos elementos fáticos dos autos consignou não haver registro da
data da juntada da intimação do autor para dar andamento ao feito, inexistindo,
portanto, marcação de prazo para iniciar-se o prazo de extinção do processo.
2. A apreciação do interesse da parte autora em dar continuidade ao processo no
presente caso pressupõe o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1333018/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe 25/11/2011).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a
quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
Brasília, 23 de agosto de 2021.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/04/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 15/04/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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