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Movimentações 2022 2021
03/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a)
ausência de ofensa aos artigos de lei indicados e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-
STJ fls. 414/415).
O acórdão do Tribunal de origem está assim ementado (e-STJ fl. 390):
Pedido de revogação de liminar - Em razão do julgamento do agravo de
instrumento, não há mais razão para discussão sobre revogação da liminar
nele concedida – pedido prejudicado. Agravo de Instrumento – Execução de
título extrajudicial – Decisão que defere penhora de 100% dos direitos da
executada sobre imóveis indicados pelo exequente, e penhora de toda renda
proveniente de locação desses imóveis ou a título de taxa de ocupação, para
fins de manutenção da posse em favor da executada – Princípio da menor
onerosidade (NCPC, art. 805), inobservado - Precedentes constrições que
obstam ampliação da penhora sem prévia avaliação dos bens já penhorados
na exegese do NCPC, art. 850, 851, II e 874, I e II - Condicionamento de
posse de bem penhorado em favor de executado pressupõe concordância do
exequente a inviabilizar substituição por locativos na exegese do NCPC, art.
840, §§ 1º e 2º – Ampliação da penhora, desconstituída – Não conhecimento
das alegações de alienação de bem penhorado e de inocorrência de fraude à
execução em relação a outro por não ser objeto da decisão agravada,
cabendo ao Tribunal reexaminar o decidido pelo juízo singular, não tomar o
seu lugar, o que custaria indevida supressão de um grau de jurisdição –
Decisão parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido, na parte
conhecida.
No recurso especial (e-STJ fls. 398/408), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, o recorrente indicou violação dos arts. 850 e 874, I e II, do CPC/2015, ante a
ausência dos requisitos de levantamento da penhora dos imóveis da recorrida de
matrículas n. 11.383, 18.907, 24.438, 35.843, 35.845 e 46.154 do 3º Cartório de
Registro Imobiliário da Capital de São Paulo, tal qual a insuficiência das constrições
patrimoniais mantidas pela Corte local, a fim de satisfazer o crédito exequendo.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 413).
No agravo (e-STJ fls. 418/420), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Não foi ofertada contraminuta (e-STJ fl. 430).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos
autos, assentou que estavam ausentes os requisitos de ampliação da penhora do
patrimônio da recorrida, em relação aos imóveis de matrículas n. 11.383, 18.907,
24.438, 35.843, 35.845 e 46.154. Além disso, segundo a Corte local, levantar a
constrição de tais imóveis garantiria a observância do princípio da menor onerosidade
ao executado. Confira-se a fundamentação do Tribunal a quo (e-STJ fls. 394/395):
Na hipótese dos autos, a penhora impugnada recai sobre 100% dos direitos
da parte executada sobre os imóveis descritos nas matrículas n° 11.383,
18.907, 24.438, 35.843, 35.845 e 46.154 todas do 3 o Cartório de Registro de
Imóveis da Capital de São Paulo.
Além dos imóveis acima destacados, na decisão agravada foram deferidas
penhoras sobre toda renda proveniente da locação ou da ocupação desses
imóveis acaso a agravante opte por manter a posse deles.
Consta dos autos que houve penhora do imóvel de matrícula 91.679 do 3 o CRI da Capital de São Paulo (fls. 325/331) e de dois veículos (fls. 353/354).
Há também penhora no rosto dos autos do processo n° 1029437-
41.2015.8.26.0100 no montante de RS 10.293.146,60 (fls. 357).
Há ainda penhora dc 55,68% do imóvel da matrícula 45.816, equivalente a
687,64 m² , e penhora do imóvel da matrícula 5.741 (51.515 m² ).
Executa a agravada crédito no valor de R$ 3.423.561,78, cujo montante
atualizado é de RS 3.368.158,06, conforme consigna o agravado (fls.312).
Rege o processo dc execução o principio da menor onerosidade, nos termos
do art. 805 do NCPC: Quando por vários meios o exequente puder promover
a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o
executado ".
Confrontado os elementos retrós descritos conclusão é de que o aludido
princípio não está sendo observado na decisão agravada quanto à ordem de
novas penhoras, haja vista que mesmo desconsiderando a constrição dos
imóveis das matrículas 45.816 e 5.741, objetos de transferência a terceiros
que a agravante alega terem sido regulares, fato é que remanescem
constritos os veículos e o imóvel da matrícula 91.679, de 1.755 m² , tomando
prematura aquela ordem de ampliação da penhora (reforço de penhora), cujo
requisito pressupõe prévia avaliação a teor do NCPC, art. 850, 851, II e
874,1 e II.
Agrava-se exame a vista do princípio acima reproduzido o fato de que a
ordem de depósito em juízo de locativos ou de taxa de ocupação estimada
para fins de manutenção da posse dos bens ao executado não encontra eco
no NCPC, art. 840, § 1º, cujo requisito é um só: concordância do exequente
nos termos do § 2º.
Nessa quadra, inviável no momento processual ampliação da penhora aos
imóveis das matrículas 11.383, 18.907, 24.438, 35.843, 35.845 e 46.154 do
3º CRI da Capital de São Paulo, e a ordem de depósito de rendas, seguindo
reformada a decisão agravada.
No que tange à questão envolvendo a penhora do imóvel de matrícula 5.741,
ou a inexistência de fraude à execução em relação ao imóvel da matrícula
45.816, vê-se que não foram objeto da decisão agravada, tanto que em
relação ao último o juízo apenas determinou intimação do atual proprietário
para eventual oposição de embargos de terceiro, de modo que cabe ao
Tribunal reexaminar o decidido pelo juízo singular, não tomar o seu lugar, o
que custaria indevida supressão de um grau de jurisdição.
Por fim, o pedido de reconsideração do deferimento da liminar, formulado
pelo banco, resulta prejudicado diante do presente julgamento.
A decisão agravada é parcialmente reformada, seguindo desconstituída a
ordem de ampliação da penhora, sem embargo de no processamento e
atendidos os requisitos processuais venha a ser novamente deferida, total ou
parcialmente.
Pelo exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na parte
conhecida.
Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede
especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 25 de abril de 2022.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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