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Movimentações 2023 2021
19/01/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por DIEGO FELÍCIO TOLEDO e LÚCIA
HELENA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no
artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
O acórdão impugnado pelo especial foi assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA EM FACE DE
DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE ATIVOS
FINANCEIROS PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS EM NOME
DAS EXECUTADAS QUE TRATAM DE VERBA SALARIAL, AUXÍLIO
EMERGENCIAL CONCEDIDO PELO GOVERNO, BEM COMO QUANTIAS
LOCALIZADAS EM CONTA CONJUNTA COM TERCEIROS ESTRANHOS AOS
AUTOS VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS
IMPENHORABILIDADE RECURSO PROVIDO" (e-STJ fl. 206).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 220/224).
No recurso especial, os recorrentes alegam, além de dissídio
jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:
(i) artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - porque o Tribunal de
origem não teria se pronunciado sobre as alegações de violação do princípio do
contraditório e da proibição de decisão surpresa;
(ii) artigo 10 do CPC/2015 - porque houve cerceamento de defesa e ofensa
ao princípio da não surpresa, pois o Tribunal decidiu com fundamento - valores
penhorados inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos - acerca do qual os recorrentes
não tiveram oportunidade para se manifestar, e
(iii) artigo 833 do CPC/2015 - porque o dispositivo deve ser relativizado a
fim de dar efetividade aos provimentos judiciais.
Defendem que a regra prevista no art. 833, IV, do CPC/2015 deve ser
relativizada, tendo em vista que a penhora não compromete a subsistência das
executadas.
Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao especial e o provimento do
recurso para "permitir o bloqueio de SALDO bancário das recorridas de valores
inferiores a 40 salários mínimos" (e-STJ fl. 240).
Inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 281/284), houve a interposição do
presente agravo.
A contraminuta foi apresentada às fls. 298/305 (e-STJ).
É o relatório.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
A insurgência não merece prosperar.
Inicialmente, no que respeita à violação do art. 1.022 do CPC/2015, não há
falar em negativa de prestação jurisdicional nos declaratórios, a qual somente se
configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir
pronunciamento acerca de questão que deveria ser decidida, e não foi.
Concretamente, verifica-se que o Tribunal enfrentou todas as matérias
postas em debate, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, elencando as
razões pelas quais os valores deveriam ser liberados, não se configurando a omissão
apontada.
Com relação ao cerceamento e à proibição da não-surpresa, verifica-se que
os recorrentes não foram capazes de demonstrar o prejuízo concreto à defesa, pois o
fundamento utilizado pela Corte local relativo aos valores inferiores a 40 (quarenta)
salários-mínimos serviu apenas de reforço, havendo outros suficientes e autônomos
para decidir a questão, conforme se observa dos seguintes trechos do julgado:
"No caso dos autos, verifica-se que o valor bloqueado na conta
corrente em nome da agravante Natália (R$ 314,94 fls. 116 dos autos do
cumprimento de sentença) é decorrente de verba salarial, conforme
demonstrativo de pagamento de salário (fls. 80 e 84), cópia da CTPS (fls.
81/83) e extratos bancários juntados as fls. 76/79 e, por isso, não deve ser
penhorado.
Em nome da executada Márcia foi realizado o bloqueio total de R$
7.321,95 (fls. 115 dos autos principais).
Deste valor, a executada afirma que R$ 600,00 são
provenientes de auxílio emergencial concedido pelo Governo em razão da
pandemia, o que restou demonstrado pelo próprio extrato bancário de fls. 85
e 88, onde consta “auxílio emergencial COVID-19". Tal verba também deve
ser liberada por possuir caráter alimentar, conforme dispõe o artigo 5º, da
Resolução do CNJ 318/2020:
'Recomenda-se que os magistrados zelem para que os
valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº
13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo
sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos
do art. 833, IV e X, do CPC". Ainda, dispõe seu parágrafo único
que “Em havendo bloqueio de valores posteriormente
identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se
que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu
desbloqueio, diante de seu caráter alimentar'.
(...)
Ainda no tocante à quantia bloqueada em nome da executada
Márcia, na conta corrente 0065165-6 do Banco Bradesco, esta alega que o
valor de R$ 265,24, não lhe pertence, mas sim a seu esposo e a título
de salário. A agravante também afirma que a quantia equivalente a R$
6.456,38, bloqueada na conta corrente nº 0222689-8, Banco Bradesco, que
possui em conjunto com sua genitora Adimirce Dias Covacic, deve ser
liberada, pois tal quantia pertence exclusivamente à Adimirce e são
provenientes de benefício previdenciário.
Ora, é cediço o entendimento de que tratando-se de conta
conjunta, ausente prova que evidencie a quantia pertencente a cada um, o
bloqueio judicial poderá recair sobre 50% do numerário existente na conta
bancária da qual o executado é cotitular.
(...)
In casu, a agravante Márcia logrou êxito em demonstrar que
na conta conjunta que mantém com sua genitora há apenas créditos
previdenciários e cobrança de tarifas/saques , conforme extratos
bancários de fls. 92/126, inexistindo qualquer movimentação diversa que
possa demonstrar que há movimentação de dinheiro pertencente à
executada. Por isso, de rigor também o afastamento de tal bloqueio.
Nesse passo, a princípio seria cabível apenas o bloqueio de
metade da quantia encontrada na conta conjunta que a agravante Márcia
possui com seu esposo, contudo referida quantia está abaixo de 40 salários
mínimos, sendo assim abarcada pela impenhorabilidade prevista no artigo
833, inciso X, da Lei Adjetiva (e-STJ fls. 208/211).
Por fim, quanto ao não comprometimento da subsistência das
executadas, importa ressaltar que a revisão do julgado exigiria o reexame fatos e
provas dos autos, o que não se admite em recurso especial, a teor
da Súmula nº 7/STJ, que também se aplica aos recursos interpostos pela alínea "c",
segundo a reiterada jurisprudência desta Corte:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO REALIZADO EM REDE NÃO CREDENCIADA. COBERTURA.
NÃO OBRIGATORIEDADE. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE
DE REEXAME FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APRECIAÇÃO PELA ALÍNEA
"C". IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde
da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de
prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula
5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Inviabilizado, em regra, o recurso especial interposto pela alínea 'c' que se
funda, em premissa fático-probatória.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1851591/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 18/04/2022)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PROCESSO CIVIL. PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE
CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão
recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1733791/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, estando prejudicado o pedido de
efeitos suspensivo no recurso especial.
Deixo de majorar os honorários, pois não há fixação na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2022.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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