Informações do processo 2021/0091846-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1865314
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/04/2021 a 02/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

02/08/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ROBSON
TORRES DA SILVA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 298-
303, e-STJ).

O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea “a" do permissivo
constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, assim ementado (fls. 234-237, e-STJ):

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA. PRODUTO QUE NÃO FOI
ENTREGUE. COMPRA CANCELADA. MERA COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE TÃO
SOMENTE PARA DETERMINAR RESTITUIÇÃO EM DOBRO.1. Discute-se se a
não entrega de produto adquirido em site constitui hipótese de indenização por
danos morais.2. Os danos morais pressupõem, pois, violação a direitos da
personalidade, sem os quais a condenação não pode persistir, de modo que os
fatos narrados não ensejam danos morais presumidos, devendo haver prova
eficaz da lesão extrapatrimonial. 3. Trata-se, assim, de hipótese de mero
aborrecimento, incapaz de ensejar a condenação por danos morais.4.
Restituição em dobro do valor é a medida que se impõe. 5. Recurso provido
parcialmente.

Opostos embargos de declaração (fls. 245-250, e-STJ), esses foram
rejeitados (fls. 262-264, e-STJ).

Nas razões do recurso especial (fls. 271-283, e-STJ), o recorrente aponta
violação aos seguintes artigos:

(i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria
omisso em relação à aplicação ao caso da teoria do tempo vital perdido pelo ora
recorrente, a qual justificaria a imposição de compensação por danos morais;

Contrarrazões às fls. 292-297, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional;

b) incidiria ao caso o enunciado nº 7 da Súmula do STJ.

Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito,
uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece prosperar.

1. Inicialmente, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre
todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.

Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal local, à luz dos
elementos de prova acostados aos autos, consignou que o ilícito contratual em questão
não chegou a gerar qualquer afronta a direitos da personalidade titularizados pelo ora
recorrente, razão pela qual seria descabida a compensação por danos morais
pleiteada. Veja-se (fl. 235, e-STJ):

Com base nisso e compulsando atentamente os autos, constato não ter havido
indícios de lesão à personalidade do Autor. O fato é que a ausência do produto
que o autor comprou para presentear sua esposa, em que pese tenha gerado
legítimas expectativas, não é suficiente para, por si só, gerar o dever de
indenizar pelos danos morais perseguidos. Não se trata, pois, de hipótese de
dano moral presumido, devendo o Autor se desincumbir do ônus de demonstrar
de que modo a falha na prestação do serviço ultrapassou a esfera do mero
aborrecimento e atingiu seara extrapatrimonial, sendo o que preconiza o artigo
373, I do CP

Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pela insurgente não denotam
omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente
traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida
pela parte adversa.

Assim, não há se falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 na
espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os
pontos necessários para o julgamento do caso.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO
MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO
ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA

CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO
CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 -
são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o
foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não
há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas
não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser
rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v.
acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide.

(...)

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA,
julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL
INADIMPLIDO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO
CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA
7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O
mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza falta de prestação jurisdicional

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)

2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ,
nego provimento ao agravo. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios
sucumbenciais a serem custeados pelo ora recorrente, observado, se for o caso, o
disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de junho de 2021. MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

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29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 188 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 188 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 15/04/2021 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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