Informações do processo 2021/0091925-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1865325
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 22/04/2021 a 20/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2022 2021

20/12/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

“A letra de crédito imobiliária (assim como a LCA) é título lastreado
(vinculado) por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou alienação
fiduciária de imóvel.

Mas o título de crédito em si não pode ser equiparado a direito real apenas
porque apresenta lastro com créditos desta natureza. Em verdade, os
demais requisitos de constituição da garantia devem estar presentes.

Com efeito, nos termos do art. 12 da Lei n.º 10.931/04 (que dispõe sobre o
patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito
Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário,
altera o Decreto-Lei nº.911, de 1º de outubro de 1969, as Leis nº. 4.591, de
16 de dezembro de 1964, nº. 4.728, de 14 de julho de 1965, e nº.10.406,
de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências) os Bancos podem
emitir “Letra de Crédito Imobiliário lastreada por créditos imobiliários
garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel,

conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, juros,
e, se for o caso, atualização monetária nelas estipulados."

Entretanto, muito embora apresentados os títulos, inexiste qualquer
menção de registro da hipoteca ou alienação fiduciária aduzidas na norma
de regência, de modo que não demonstrada a constituição da garantia.

E se assim o é, correta a manutenção do crédito no rol dos quirografários,
de forma que deve ser mantida a decisão em sua integralidade."

Confira-se, ainda, trecho do voto proferido no julgamento do Agravo de
Instrumento nº. 2129806-98.2016.8.26.0000 (grifos originais):

“De inicio, afasta-se, de plano, a tese de que as Letras de Crédito
Imobiliários sejam consideradas como créditos extraconcursais, pois não
há qualquer embasamento legal na Lei 11.101/05tampouco na Lei que
regula tal título.

Registre-se que as LCIs - Letras de Crédito Imobiliários são títulos emitidos
por instituições financeiras lastreados por créditos imobiliários que, por sua
vez, são garantidos por hipoteca ou alienação fiduciária de imóvel.

[...]

Sabe-se que a LCI foi instituída, dentre outros motivos, para incentivar o
mercado de crédito imobiliário no País. Trata-se de um investimento que
tem fundamento (lastro) em crédito imobiliário e é esse crédito que é
garantido por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel. Dessa
forma não se pode equipará-las ao próprio crédito com garantia real. Ou
seja, o titular do título(LCI) não é detentor da garantia real, mas sim a
instituição financeira.]

Outrossim, a interpretação sobre natureza de crédito, seus privilégios e
exclusão do regime de recuperação, deve ser restritiva para garantir
eficiência ao regime do par conditio creditorum, de modo que se não existir
legislação especificando tipificando a natureza de crédito real, esse status
não deve ser admitido.

Ademais, corroborando esse entendimento, verifica-se que a LCI não está
inserta no rol taxativo do artigo 1225 do Código Civil que enumera os
direitos reais. Nessa linha, como bem salientou o magistrado: o rol de
direitos reais no Código Civil é taxativo, ou seja, deixa claramente exposto
quais são os direitos reais existentes em nosso ordenamento, o que
evidência que a Letra de Crédito Imobiliário não se encontra neste rol,
portanto não poder ser classificada dessa maneira."

Realmente, ao adotar os fundamentos constantes dos precedentes citados, fica
subentendida


DECISÃO

Por meio da Petição n. 01135174/2022, protocolizada em 7/12/2022, EDSONIMAR
MARQUES DOS SANTOS informa a desistência do recurso, concordando com a Petição n.
01084085/2022, em que o BANCO BRADESCO S/A informou a perda do objeto do recurso, ante a
extinção da lide executiva.

Ant e o exposto, nos termos dos arts. 34, IX, do RISTJ e 998 do CPC, homologo o pedido
de desistência
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de dezembro de 2022.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado da página 7018 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

BANCO BRADESCO S.A., por meio da Petição n. 01084085/2022 (fl. 526), informa a
perda do objeto do recurso ante a extinção da lide executiva, juntando cópia do acórdão.

É o relatório.

Diante da comunicação de extinção da lide executiva, intime-se EDSONIMAR
MARQUES DOS SANTOS a fim de que se manifeste sobre a intenção de prosseguir no julgamento
do recurso especial de fls. 193-197
.

Publique-se.

Brasília, 28 de novembro de 2022.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado da página 8774 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/10/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 29/09/2022 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1232 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão