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Movimentações 2022 2021
01/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA DO §2º DO
ART. 1.026 DO CPC E DOS DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM
DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à
sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões
quanto à manutenção do dano moral indenizável diante da conduta da
parte recorrente.
2. O STJ já decidiu que, “in casu, rever o entendimento do Tribunal de
origem, que aplicou a pena de multa prevista no art. 538, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, por considerar os embargos
protelatórios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o
que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 368.054/ES, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/3/2015).
3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e entender,
como quer a parte recorrente, que não houve comprovação da situação
narrada pela parte recorrida, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NA PARTE CONHECIDA.
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO EDILBERTO
COUTINHO PARTICIPACOES LTDA contra decisão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão
assim ementado (e-STJ, fl. 193):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS – DESEMBARQUE DE PASSAGEIRA NA RODOVIA - AUSÊNCIA
DE BILHETE – MOMENTO DE CONFERÊNCIA - INOBSERVÂNCIA -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO. I –
No contrato de transporte de passageiros, assume o transportador a
responsabilidade objetiva de conduzir o passageiro ao seu lugar de destino,
são e salvo, conforme a norma insculpida no art. 734 do Código Civil. II – Se
a empresa de transporte não impede o embarque de passageiro sem bilhete, o
transportando por própria liberalidade, passa a zelar pela segurança e
incolumidade física do consumidor. III – Incontroversa a falha na prestação
de serviços, mediante desembarque forçado da autora em rodovia,
configurado o dever de indenizar por danos morais, cujo valor deve ser
fixado em valores suficientes e adequados para a compensação dos prejuízos
experimentados pelo ofendido, e para desestimular-se a prática reiterada da
conduta lesiva do ofensor. V. VEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –PASSAGEIRA SEM BILHETE DE
PASSAGEM –ORDEM DE DESEMBARQUE –EXERCÍCIO REGULAR DO
DIREITO –AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
NARRADAS NA INICIAL –IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL
–RECURSO PROVIDO. -Para a configuração do dever de indenizar, seja em
relação aos danos contratuais, seja no tocante aos extracontratuais, devem
estar presentes os pressupostos responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o
ato ilício e o nexo de causalidade. -Nos termos do art. 373, inciso I, do
CPC/2015, não havendo nos autos prova suficiente dos fatos constitutivos do
direito alegado pela parte autora na peça exordial, há de se reformar a
sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial. Peço venia ao eminente
Relator, Des. João Cancio, para divergir de seu judicioso voto.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de
multa.
Nas razões do recurso especial, a parte alega ofensa aos seguintes dispositivos
legais: arts. 373, 371, 447, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, e 1.026, §2º, do CPC e arts.
186 e 927 do CC/02.
Sustenta, preliminarmente, que o acórdão deve ser anulado porque o Tribunal
de origem não se manifestou a respeito dos seguintes pontos relevantes:
- que os fatos narrados pela Recorrida são meras “estórias" unilateralmente
contadas nos autos e em boletim de ocorrência, os quais nunca foram
admitidos pela ora Recorrente e, tampouco, pelas próprias testemunhas da
Recorrida, não podendo a condenação imposta partir de mera presunção de
verdade dos fatos alegados;
- além de as testemunhas arroladas pela Recorrida tratarem-se de pessoas de
seu ciclo de amizade, não foi arrolada nenhuma testemunha que tenha
presenciado os fatos alegados, sendo que a narrativa dos fatos partiu das
meras alegações da própria Recorrida;
- a Recorrida não arrolou nenhuma testemunha e outros passageiros do
ônibus coletivo, nem mesmo como meros informantes, ou a própria
cobradora que alega ter praticado a conduta lesiva, bem como o atendente
do guichê da rodoviária, que teria se negado a lhe entregar o bilhete da
passagem;
- não há provas, nem mesmo testemunhal, dos fatos alegados e dos supostos
danos, o que comprova a inexistência do fato constitutivo de seu direito, nos
termos do art. 373, inciso I do CPC;
- há divergências entre os fatos narrados na inicial e no boletim de
ocorrência apresentado pela recorrida, eis que narram situações
completamente divergentes, o que evidencia a tentativa de induzir o
magistrado em erro e com isso obter vantagem ilícita;
- a Recorrente não teve qualquer conduta ilícita capaz de gerar danos
morais, eis que, se a “estória" realmente ocorreu, o que é negado pela ora
Recorrida, isto teria ocorrido nos estritos termos da lei e de acordo atividade
que desenvolve, eis que não há obrigação legal desta empresa em transportar
passageiros clandestinos;
- o voto vencido reconheceu a suspeição das testemunhas, o que demonstra
que os referidos depoimentos foram prestados por testemunhas suspeitas,
violando, assim, o disposto nos art.447 “caput" e §3º, inciso I do CPC.
- os doutos julgadores foram omissos em relação aos fundamentos do voto
vencido que destacou a inexistência de provas dos fatos alegados e, inclusive
a inexistência de prova testemunhal que tenha presenciados os fatos, já que
as únicas provas testemunhais eram amigas da Autora e não presenciaram os
fatos.
Quanto ao mérito, pede a reforma do acórdão por entender, em síntese, que:
(i) "a interposição dos aclaratórios, na Corte de origem, decorreu do
exercício do direito de recorrer da parte, que se valeu do referido recurso para
tentar prequestionar matéria relevante para futuro recurso especial" - fl. 235,
portanto não há que se falar em multa e
(ii) "não há provas, nem mesmo testemunhal, de que realmente tenha
ocorrido os fatos e danos relatados na inicial, o que comprova a inexistência do
fato constitutivo do direito da Recorrida" - fl. 235.
É o relatório.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à analise do recurso especial.
Inicialmente, no que tange à alegada violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, constato não estar configurada a sua ocorrência.
Ocorre que o Tribunal de origem assim se manifestou acerca da controvérsia
(fls. 199/200):
No caso em tela, narra a autora que foi obrigada a descer do ônibus, antes
que chegasse ao destino final, porquanto estava sem a passagem em mãos,
mesmo sob a alegação de que havia um acordo estabelecido com a cobradora
do ônibus, de que o bilhete seria apresentado quando da chegada à
rodoviária de Três Corações.
Neste sentido, não divirjo do entendimento exarado pela d. magistrada
monocrática, tendo em vista que restou claro por meio das provas
testemunhais, bem como a versão que consta do boletim de ocorrência, que a
requerente entrou no veículo da empresa requerida, sem passagem, e que foi
buscada no local que fora deixada pelo ônibus, antes da chegada ao destino
final.
Logo, como bem pontuado pela d. juíza de piso, cabia à requerida, antes do
embarque, impedir que a requerente adentrasse ao ônibus, tendo em vista que
ela estava sem passagem. Não tendo procedido desta forma, a apelante
realizava o transporte da autora sem o bilhete por própria liberalidade,
passando a ser obrigada a zelar pela segurança e incolumidade física da
requerente, até a chegada do destino final.
Da leitura dos trechos acima transcritos, verifica-se que a Corte estadual
julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as
razões que levaram às suas conclusões quanto à manutenção do dano moral
indenizável diante da conduta da parte recorrente.
Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero
inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de
qualquer vício nesta.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. 2. COBERTURA DE INVALIDEZ
FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INTERPRETAÇÃO
SOB A LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS
LIMITES DA COBERTURA CONTRATADA. RECONHECIMENTO NA
ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. PEDIDO DE
APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 5.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC de 2015, porquanto o acórdão
recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem
nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está
obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar
as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorreu nos autos.
[...]
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1697809/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017, g.n.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. LEVANTAMENTO DE GRAVAME.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA
CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO VALOR.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que
contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada
violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
[...]
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1098101/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017, g.n.)
No que tange à alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015, constato não estar configurada a sua ocorrência. Da leitura dos autos,
verifica-se que a Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria, expondo as
razões que levaram às suas conclusões. Portanto, a pretensão ora deduzida, em
verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela,
por si só, a existência de qualquer vício nesta.
No que concerne ao mérito, é de se observar que a Corte de origem, soberana
na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que é "incabível a pretensão do
embargante, vez que, na realidade, está a se insurgir novamente contra matéria já
apreciada por esta Turma Julgadora, e, ao opor o presente recurso, demonstra
nítido objetivo procrastinatório, a demandar a aplicação da multa prevista no
artigo 1026, §2º do CPC/2015" - fl. 225.
Observo que, assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da
premissa fixada pela Corte de origem quanto ao caráter protelatório dos embargos
de declaração exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é
possível em sede de recurso especial.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que, “in casu, rever o entendimento do
Tribunal de origem, que aplicou a pena de multa prevista no art. 538, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, por considerar os embargos protelatórios,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de
recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n.
368.054/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
13/3/2015).
Por fim, da leitura dos autos conclui-se "que restou claro por meio das provas
testemunhais, bem como a versão que consta do boletim de ocorrência, que a
requerente entrou no veículo da empresa requerida, sem passagem, e que foi
buscada no local que fora deixada pelo ônibus, antes da chegada ao destino final"
- fl. 200.
Assim, rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e entender, como
quer a parte recorrente, que não houve comprovação da situação narrada pela parte
recorrida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro o percentual dos
honorários sucumbenciais a que condenado o recorrente na origem em 1% a ser
somado ao valor estipulado nas instâncias de origem, observada a eventual e
anterior concessão da gratuidade judiciária.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito
às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Intimem-se.
Brasília, 29 de junho de 2022.
Relator
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