Informações do processo 2021/0094121-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1866349
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/04/2021 a 11/04/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

11/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo interno, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, em
14/09/2021, contra decisão de minha lavra, publicada em 29/06/2021, que
conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Inconformada, sustenta a parte agravante, em síntese, que:

"Ocorre que, para a reforma do julgado, não se faz necessário o reexame de
provas nem de matéria fática, de modo que equivocada, permissa venha, a
decisão ora agravada.

Com efeito, as informações necessárias ao deslinde da quaestio, constam no
corpo do acórdão regional. O IBAMA não discute o fato de que apenas parte
da madeira apreendida possuía discriminação na nota fiscal e Guia Florestal
– GF. Esse fato é incontroverso nos autos e está assentado no corpo do
acórdão recorrido. O que o IBAMA discute é que, constatada essa hipótese
fática, a consequência jurídica necessária será aquela prevista nos artigos
46, parágrafo único e 25, caput, da Lei 9.605/98 e artigo 47, §3° do Decreto
6.514/2008.

É dizer, uma vez constada que a apenas parte da madeira apreendida
possui documentação idônea para acobertar e legalizar o seu transporte,
sendo que a outra parte não está lastreada em documentação idônea, a
consequência jurídica natural é a apreensão da madeira em sua totalidade,
consequência essa que se extrai da interpretação conjunta dos dispositivos
legais acima mencionados.

(...)

Ressalte-se que essa matéria – transporte de madeira em quantidade
superior àquela constante da autorização expedida pela autoridade
competente – foi recentemente conhecida e pacificada no âmbito dessa
Egrégia Corte Superior, tendo sido abraçada a tese defendida pelo IBAMA
no presente Recurso Especial, conforme se depreende dos seguintes
julgados: (...)" (fl. 318/319e).

Por fim, requer "a reconsideração da r. decisão ora agravada, a fim de
dar provimento ao Recurso Especial, ou, acaso assim não entenda, que receba
o presente recurso, propiciando-lhe regular processamento e apresentando-o
para julgamento ao Órgão Colegiado competente, para que conheça e dê
provimento ao Agravo Interno" (fl. 325e).

Impugnação não apresentada (fl. 330e).

Primeiramente, verifica-se que a parte agravante, além de atender aos
demais pressupostos de admissibilidade deste Agravo interno, logrou impugnar
a fundamentação da decisão agravada. Nesse contexto, em juízo de
reconsideração, passo novamente ao exame do Agravo em Recurso Especial
interposto.

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim
ementado:

"ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA. LICENÇA
PARA TRANPORTAR PARTE DA CARGA. APREENSÃO DA TOTALIDADE
DA MERCADORIA. DESCABIMENTO. LIBERAÇÃO PARCIAL. ART. 47,
§3°, DO DECRETO 6.514/2008. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL.
EXCEPCIONALIDADE. ANÁLISE DISCRIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO.
ART. 105 E 106 DO DECRETO 6.514/2008. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE.

1. O art. 101 do Decreto 6.514/2008 permite ao agente autuante, no uso do
seu poder de polícia e dentro de sua discricionariedade, a determinação da
apreensão dos bens utilizados no cometimento do ilícito, como medida
administrativa necessária e suficiente à prevenção de novas infrações, à
recuperação ambiental e à garantia do resultado útil do processo
administrativo.

2. O art. 105 do mesmo diploma regulamentar estabelece como regra a
guarda dos bens apreendidos pelo órgão ou entidade responsável pela
fiscalização, sendo possibilitada apenas excepcionalmente a nomeação de
fiel depositário e, de forma ainda mais excepcional, a nomeação do próprio
autuado para esse múnus, desde que a posse dos bens não traga risco de
utilização em novas infrações (art. 106, II).

3. Existindo documentação válida que forneça cobertura parcial à madeira
transportada, somente deve permanecer apreendido o quantitativo (ou
espécie) não compreendido nas notas fiscais e guias de transporte.

4. A retenção da totalidade da carga objeto da fiscalização pelo órgão
ambiental, prevista no art. 47, § 3° do Decreto 6.514/98, viola os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, exorbitando o disposto na Lei
9.605/98 quanto à matéria. Precedentes.

5. Reforma parcial da sentença que concedeu parcialmente a segurança
para determinar que a totalidade da carga apreendida fosse mantida sob
guarda da parte impetrante, na condição de fiel depositária, até o julgamento
do recurso do processo administrativo.

6. Apelação e remessa oficial a que se dá provimento" (fls. 273/274e).

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 25,
caput e 46, parágrafo único, e 47, § 3º, da Lei 9.605/98 , sustentando que "a
apreensão da totalidade da madeira não configura medida desproporcional, já
que tem como objetivo precípuo coibir a recorrente fraude praticada por alguns
madeireiros, que se valem de guias florestais parcialmente válidas para tentar
transportar outras madeiras de forma irregular" (fl. 280e).

Por fim, requer o provimento do recurso.

Sem contrarrazões.

Inadmitido o Recurso Especial (fls. 284/286e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 289/294e).

Contraminuta não apresentada.

A irresignação merece prosperar.

Acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem:

"No caso concreto, compulsando os autos, nota-se que ficou evidenciada a
infração ambiental, pois consoante os documentos acostados nos autos, a
impetrante transportava 18,41m 3 de madeira serrada, a superior aos 17,52
m 3 declarados na Guia Florestal para Transporte de Produtos Florestais
Diversos - GF3 (fls. 123/137).

(...)

É que, apesar de parte da carga estar acobertada pela guia florestal, houve a
apreensão da totalidade da madeira transportada.

Assim, não obstante o ato combatido na ação esteja previsto no §3° do art.
47 do Decreto 6.514/2008, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no
sentido de que tal dispositivo não possui amparo legal, tendo a
Administração exorbitado seu poder regulamentar na espécie.

Com efeito, o art. 25, caput, da Lei 9.605/98, ao tratar da apreensão dos
produtos objeto de infração administrativa ou de crime, não determina de
forma expressa a apreensão da parte da mercadoria coberta pela
documentação regular, mas, tão somente, do produto do ilícito ambiental.
Igualmente, o art. 46 do mesmo diploma legal, ao tratar especificamente dos
crimes ambientes decorrentes do transporte de madeira sem a licença
devida, não prevê que a sanção seja extensiva à totalidade da carga objeto
da fiscalização.

Ademais, considerando-se que a penalidade administrativa deve guardar
proporcionalidade com a conduta praticada, é assente o entendimento de
que não se mostra razoável a apreensão de toda a mercadoria fiscalizada
quando constatado que apenas parte carga detinha autorização para
transporte e comercialização.

(...)

Desse modo, apenas o volume da madeira que excedeu ao quantitativo
discriminado na nota fiscal e na guia florestal que acompanhou a carga é que
deveria ser objeto da apreensão e permanecer sob a guarda da entidade
responsável pela fiscalização até o julgamento definitivo do processo
administrativo.

Logo, merece reforma a decisão que determinou que a madeira apreendida
fosse mantida sob a guarda da parte impetrante, com a ressalva de que esse
entendimento somente se aplica à parte da carga não abrangida pela licença
válida" (fls. 266/270e).

Ocorre que, o acórdão recorrido destoa do entendimento atual desta
Corte, no sentido de que, no que diz com o disposto no art. 47, § 3º, do Decreto
6.514/98, é possível a apreensão da totalidade da madeira objeto de fiscalização
pelo órgão ambiental, ainda que parte da carga esteja em situação de
regularidade.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. TRANSPORTE DE MADEIRA. CARGA PARCIALMENTE
REGULAR. OCULTAÇÃO DO ILÍCITO. INSTRUMENTO DE CRIME OU DE
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA APREENSÃO.

I - Trata-se de mandado de segurança objetivando acolhimento jurisdicional
da pretensão de reaver 16,09m3 (dezesseis metros e nove centímetros
cúbicos) de madeira serrada, de um total de 21m3 (vinte e um metros
cúbicos) apreendido pela autarquia ré, tendo em vista que apenas 4,91m3
(quatro metros e noventa e um centímetros cúbicos) de madeira transportada
seriam irregulares, sem a apresentação do necessário Documento de
Origem Florestal.

II - O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em grau recursal e remessa
necessária, negou provimento ao recurso de apelação da SEMACE/CE,
mantendo incólume a decisão monocrática de concessão da ordem.

III - Com relação à alegada violação do art. 47, §3º, do Decreto n.
6.514/2008, com razão autarquia estadual recorrente, encontrando-se o
aresto vergastado em dissonância com o entendimento desta Corte Superior
a respeito da questão, segundo o qual a madeira legalmente extraída e
transportada com guia florestal válida, mas utilizada para esconder ou
disfarçar carga ilícita ou dificultar a fiscalização pelas autoridades
competentes, transforma-se em instrumento de crime ou de infração
administrativa e, por isso, deve ser igualmente apreendida (REsp
1693917/RO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
11/09/2020). A respeito da questão, os seguintes julgados: REsp
1714543/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/11/2019, DJe 11/09/2020 e REsp 1784755/MT, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe
01/10/2019.

IV - A respeito da apontada violação dos arts. 10 e 1.013, §1º, do CPC/2015,
o acolhimento da pretensão recursal de legalidade e regularidade de
apreensão da totalidade do objeto da fiscalização torna desnecessária a
análise dos citados dispositivos tidos como violados.

V - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no REsp 1.935.278/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021,
DJe 11/11/2021).

"PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL . TRANSPORTE DE MADEIRA.
CARGA PARCIALMENTE REGULAR. OCULTAÇÃO DO ILÍCITO.
LEGALIDADE DE APREENSÃO DA TOTALIDADE DO MATERIAL
LENHOSO TRANSPORTADO.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Laminados Triunfo
Ltda., ora recorrida, contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - Ibama, ora recorrente, objetivando
declaração da nulidade parcial ou total de Auto de Infração lavrado por
fiscais desse órgão ambiental sob a alegação de a recorrida vender madeira
em desacordo com o documento de origem florestal - DOF.

2. O Tribunal de origem afirmou 'que deve ser mantida a autuação quanto às
madeiras restantes, liberando-se à Autora as demais peças de madeiras
regularmente transportadas'. Dessa forma, apenas as madeiras
irregularmente transportadas, conforme reconhecido pela Corte Regional,
seriam apreendidas.

3. Madeira legalmente extraída e transportada com guia florestal válida,
mas utilizada para esconder ou disfarçar carga ilícita ou dificultar a
fiscalização pelas autoridades competentes, transforma-se em
instrumento de crime ou de infração administrativa e, por isso, deve ser
igualmente apreendida.

4. Essa é a intelecção que deve prevalecer quanto à interpretação do art. 25
da Lei 9.605/1998 quando estabelece que, 'verificada a infração, serão
apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos
autos', posição adotada em leading case da relatoria do Ministro Og
Fernandes, que discutia matéria idêntica à destes autos (REsp
1.784.755/MT, Segunda Turma, DJe de 1º.10.2019).

5. Não demonstra sensatez o juiz que fecha os olhos ao assombroso
desmatamento de nossas florestas e ao escancarado comércio ilegal de
madeira e animais, mormente quando empregados ardis e fraudes para
'esquentar' o produto da delinquência ou acobertar a degradação do meio
ambiente. Ao assim proceder, descumpre, diretamente, a ratio, o espírito e o
corpo da proteção constitucional e legal conferida à flora e à fauna,
obliquamente chancelando e, sem querer, incentivando a acelerada
destruição de preciosos ecossistemas. Em situações desse jaez, impõe-se
apreensão da totalidade da carga transportada. Entendimento administrativo
ou judicial diverso reduziria o alcance da norma ambiental que, com
dificuldades de toda ordem, busca exatamente desestimular novas infrações,
retirando do transgressor qualquer possibilidade de vantagem econômica
com o desmatamento e o transporte irregular de madeira e animais. No caso
de material lenhoso, cabe ao Poder Público reaproveitá-lo, mediante uso
próprio ou doação a instituições científicas, hospitalares, penais, ecológicas,
e outras com fins beneficentes.

6. Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1.693.917/RO, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe
11/09/2020).

"PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA.

CARGA PARCIALMENTE REGULAR. OCULTAÇÃO DO ILÍCITO.

INSTRUMENTO DE CRIME OU DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
LEGALIDADE DA APREENSÃO.

1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora
recorrido com o objetivo de obter liberação da carga de madeira que se
encontra acobertada pelos documentos cabíveis (24,576m³ das essências
cupiúba e tauari), bem como a declaração de nulidade dos autos de infração,
apreensão e depósito da referida carga.

2. O Tribunal de origem afirmou que, 'no caso dos autos, em que pese a
constatação de que determinada quantidade de madeira estava sendo
comercializada sem autorização legal, parte da carga possuía permissão
para transporte e comercialização (29,56m3 de madeira Tauari e Cupiúba),
não merecendo reparos a sentença que autorizou a restituição da madeira
acobertada pela respectiva documentação, bem como para que a autoridade
impetrada promova a redução proporcional da multa imposta no Auto de
Infração.' (fl. 147, e-STJ).

3. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.784.755/MT, da relatoria do
Ministro Og Fernandes, DJe 1º.10.2019, que discutia matéria idêntica à dos
autos, decidiu: 'A legislação ambiental estabelece como efeito imediato da
infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito
ambiental. Tendo o infrator sido flagrado transportando madeira em
desconformidade com a respectiva guia de autorização, não é possível que o
Judiciário flexibilize a sanção prevista na lei e determine a liberação da
quantia anteriormente permitida. Tal postura compromete a eficácia
dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva
da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente.'

4. A madeira legalmente extraída e transportada com guia florestal
válida, mas utilizada para esconder ou disfarçar carga ilícita ou
dificultar a fiscalização pelas autoridades competentes, transforma-se
em instrumento de crime ou de infração administrativa e, por isso, deve
ser igualmente apreendida.

5. Entendimento diverso reduziria o alcance da norma ambiental, que busca
desestimular novas práticas de infrações ambientais, sobretudo
desmatamento, retirando do autor do ilícito qualquer possibilidade de
vantagem econômica pelo transporte irregular de madeiras, cabendo ao
Poder Público reaproveitá-las mediante doação a instituições científicas,
hospitalares, penais e outras com fins beneficentes, conforme o caso.

6. Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1.714.543/MT, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe
11/09/2020).

Destarte, estando o acórdão recorrido em DESACORDO com o
entendimento dominante desta Corte, aplica-se, ao caso, o entendimento
consolidado na Súmula 568 desta Corte, in verbis : "o relator, monocraticamente
e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema".

Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 307/310e e, com fulcro no
art. 253, parágrafo único, II, c , do RISTJ, conheço do Agravo, para dar
provimento ao Recurso Especial, a fim denegar a segurança, nos termos da
fundamentação.

I.

Brasília, 06 de abril de 2022.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

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