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Movimentações 2022 2021
16/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOCIEDADE INCORPORADORA
RESIDENCIAL THOMAS JEFFERSON S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a
incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à apontada violação dos arts. 1.026, § 2º, e 292, § 3º, do Código
de Processo Civil, bem como por não haver contrariedade do acórdão recorrido aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, já que a decisão enfrentou as questões suscitadas de forma clara e suficiente.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram
atendidos, já que a análise das teses recursais não demando revolvimento fático-probatório, bem como
que o acórdão recorrido deixou de apreciar questão suscitada e que constitui ponto nodal da demanda.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação Cível n. 0719988-
30.2019.8.07.0001), assim ementado (fls. 217-218):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO
AO VALOR DA CAUSA. INOCORRÊNCIA EM TEMPO HÁBIL. PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO
DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE.
1. Nos termos do art. 293, do CPC, cabe ao réu impugnar, em preliminar de contestação, o
valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão.
2. Em que pese o § 3º do art. 292, do CPC dispor que o valor da causa pode ser corrigido de
ofício pelo juiz sem fazer menção ao prazo que o juiz teria para tal providência, entende-se que,
vencido o prazo para resposta do réu, a não atuação do juiz na correção do valor atribuído à causa
implica na ocorrência da preclusão pro judicato.
3. Conforme o princípio da causalidade, as despesas do processo devem ser suportadas por
aquele que, com sua conduta, deu causa à necessidade de movimentação da máquina judiciária.
Assim, tendo em vista que o apelante não cumpriu com sua obrigação de notificar a autora, deve
arcar com as despesas do processo, porquanto deu causa ao ajuizamento da presente demanda.
4. Apelo não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Eis os termos da ementa (fl. 288):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2°, DO CPC.
1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em
qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os
fundamentos de uma decisão.
2. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e
seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se
manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas
descritas no art. 489, § 1°, da citada norma processual.
3. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir
embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a
fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre
satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta
solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso,
ser deduzida por outra via.
4. Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que
o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art.
1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por
meio de recurso próprio. E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é
de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2°, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante
multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa.
5. Embargos de declaração não providos.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos seguintes artigos:
a) 85, § 10, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o
“acórdão recorrido não analisou os argumentos da apelação interposta sobre os motivos que ocasionaram
o atraso no procedimento de escrituração definitiva do imóvel", sendo que a “análise deste ponto tem o
condão de determinar qual parte deu causa ao ajuizamento da demanda, e em consequência definir o
responsável pelo pagamento de honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade" (fl. 302) já
que é “fato incontroverso de a Recorrente ter notificado a Recorrida sobre referido procedimento, e esta
nada fez" (fl. 303);
b) 1.026, § 2º, do CPC, argumentando que os embargos de declaração não podem ser
considerados protelatórios, já que opostos com a finalidade de prequestionamento de matéria que fora
omitida no julgado;
c) 292, § 3º, do CPC, alegando que o valor dado à causa, 50 mil reais, não observou os
parâmetros legais e, portanto, deve ser corrigido de ofício pelo juízo, independentemente de pedido da
parte quando verificar a sua incompatibilidade com o proveito econômico em discussão.
Requer o conhecimento e provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 316-327.
É o relatório. Decido.
O recurso não reúne condições de prosperar.
Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC, porquanto a Corte de
origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
Julgada procedente a ação de adjudicação pelo juízo de primeiro grau, à apelação da ré, ora
recorrente, foi negado provimento sob os seguintes fundamentos (fls. 262-263):
Passa-se à análise do mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a responsabilidade pelo pagamento das
despesas processuais.
Conforme o princípio da causalidade, as despesas do processo devem ser suportadas por
aquele que, com sua conduta, deu causa à necessidade de movimentação da máquina judiciária.
Da análise do Termo de Recebimento do Imóvel (ID nº 13276622 – pág. 37), depreende-se
que a promitente vendedora/apelante se obrigou a notificar a adquirente/apelada para realizar a
escritura definitiva do bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato firmado entre as partes indica como
endereço residencial da autora/apelada: SHIN QI 11, Conjunto 04, Casa 16, Lago Norte (ID nº
13276622 – pág. 8). Contudo, a notificação foi enviada para Rua 09 Sul, Lote 10, Apartamento 1207,
Águas Claras – endereço do objeto do contrato reclamado nos autos (ID nº 13276654 – pág. 3).
O fato de a notificação ter sido enviada para endereço diverso do constante do contrato
celebrado entre as partes inegavelmente dificultou o conhecimento da apelada acerca da necessidade
de comparecer ao cartório para firmar a outorga da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel.
Em que pese o esforço argumentativo do apelante no sentido de que agiu de boa-fé, uma vez
que enviou a notificação para o endereço do imóvel objeto do contrato, tal argumento não lhe socorre.
O envio da notificação para endereço diverso do informado pelo contratante quando da celebração do
Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, não faz prova de que a apelada tenha tido
ciência da correspondência remetida, especialmente quando recebida por pessoa estranha à relação
jurídica (ID nº 1376654 – pág. 3).
Além disso, como bem analisado pelo magistrado a quo, diante da ausência de resposta à
notificação, o apelante deveria ter reforçado o comunicado por meio de e-mail, telefone, WhatsApp
ou qualquer outro meio hábil para entrar em contato com a apelada.
Desse modo, tendo em vista que o apelante não cumpriu com sua obrigação de notificar a
autora, deve arcar com as despesas do processo, porquanto deu causa ao ajuizamento da presente
demanda.
Nada obstante as alegações da recorrente, não há omissão que caracterize vício no julgado,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e
solução da questão debatida na lide.
Ora, sendo os fundamentos apresentados suficientes por si sós para manter a sentença
recorrida, seria despiciendo que o Tribunal de origem perquirisse todos os argumentos levantados pela
parte, os quais não seriam capazes de infirmá-la.
Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas
no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote
fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não
haja a concordância das partes.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO DIREITO DE
VIZINHANÇA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA
O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo
as razões que levaram às suas conclusões quanto ao percentual de reparação a ser custeado pelo ora
recorrido. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a
decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta.
2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e entender, como quer a parte
recorrente, que houve malferimento da legislação que regulamenta o despejo de águas em imóvel
inferior, pois os danos em seu imóvel decorreram exclusivamente de conduta do ora recorrido,
demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula
7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO
JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CASO
FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO EXPRESSIVO. DANOS
MORAIS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma
suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts.
489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 2. Não cabe, em
recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso
especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou
exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às
circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/10/2022.)
Confiram-se ainda: AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe de 10/10/2022; e AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/10/2022.
Vale observar que o comando normativo do citado art. 85, § 10, do CPC, que dispõe que os
honorários serão devidos por quem deu causa ao processo nos casos de perda do objeto, não tem o condão
de amparar a tese recursal de omissão no julgado acerca da notificação da ora recorrida a demonstrar que
ela quem deu causa à ação.
Ademais, a tese desenvolvida não demonstra, de forma clara e objetiva, os motivos pelos
quais o acórdão recorrido teria vulnerado o dispositivo apontado no apelo especial, o que atrai a
incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, assim expressa: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Quanto ao valor dado à causa, a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas dos autos,
concluiu que a questão estava preclusa, já que não foi impugnada em sede de contestação e nem corrigida
de ofício pelo Juízo monocrático quando do saneamento do feito, não sendo cabível a sua correção em
sede recursal. Confira-se (fls. 260-261):
Preliminarmente, a ré/apelante impugna o valor da causa, sob o argumento de que este não
corresponde ao valor do proveito econômico obtido pela parte autora e de que o magistrado pode
corrigir o valor de ofício.
Com efeito, o art. 293, do CPC, dispõe que “o réu poderá impugnar, em preliminar de
contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito,
impondo, se for o caso, a complementação das custas". Conclui-se, portanto, que o momento
processual adequado para eventual insurgência do réu quanto ao valor atribuído à causa é a
contestação, tratando-se de faculdade da parte, a qual, in casu, não foi exercida em tempo hábil,
operando-se, assim, a preclusão em seu desfavor.
No tocante ao argumento do apelante no sentido de que o art. 292, § 3º, do CPC, prevê,
expressamente, a possibilidade de o magistrado corrigir de ofício o valor atribuído à causa pelo autor,
razão não lhe assiste.
Em que pese a referida norma ter previsto expressamente a atuação do juiz na correção do
valor da causa sem fazer qualquer menção ao prazo que o magistrado teria para tal providência,
entende-se que há um marco preclusivo para essa atuação, assim como ocorre com o réu. Segundo os
ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves o marco preclusivo para o juiz seria até o prazo
de resposta do réu, de maneira que, não havendo a atuação de ofício do juiz a esse tempo, opera-se a
preclusão pro judicato, in verbis:
“A controvérsia foi resolvida pelo § 3º do art. 292 do Novo CPC ao prever
expressamente o poder do juiz de corrigir de ofício e por arbitramento o valor da causa
quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito
econômico perseguido pelo autor.
Apesar de o dispositivo ora analisado ter previsto expressamente a correção do valor
da causa de ofício, nenhuma menção fez ao prazo que o juiz teria para tal providência. A
questão não é de fácil solução, considerando-se que, se a matéria for tratada como de ordem
pública, não teria sentido o prazo imposto à alegação do réu no art. 293 do Novo CPC,
levando em conta que matérias dessa natureza não precluem.
Parece ser melhor entender que o valor da causa não é matéria de ordem pública,
afinal, interessa às partes e à Fazenda Pública quanto ao recebimento das custas
processuais, e por essa razão preclui tanto para o réu quanto para o juiz, cabendo a
alegação pelo primeiro e o reconhecimento pelo segundo até o vencimento do prazo de
resposta do réu. Seria mais um exemplo da rara preclusão pro iudicato temporal" .
[...]
No caso em análise, tendo em vista a ausência da impugnação ao valor da causa em sede de
contestação, bem como a ausência de atuação do magistrado de ofício para corrigir o valor da causa
até o saneamento do feito, não se mostra cabível sua correção em grau recursal.
Vê-se, assim, que o fundamento utilizado pela Corte local – de que a questão está preclusa –,
suficiente para a manutenção do julgado, não foi devidamente infirmado pela recorrente nas razões do
apelo nobre, o que faz atrair a incidência da Súmula n. 283 do STF.
Ademais, para afastar a conclusão adotada na origem e acatar a tese da recorrente de que o
valor dado à causa não observou os parâmetros legais, seria imprescindível a incursão nos elementos
fático-probatório dos autos, medida que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Nessa linha de entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALOR DA
CAUSA. PRECLUSÃO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de
embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
05/10/2022 Visualizar PDF
Atribuição em 29/09/2022 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?