Informações do processo ARE 1313323

Movimentações 2026 2025 2021

15/01/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente).    Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

Ementa:Direito Processual Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Ausência de preliminar.    Art. 102, § 3º, da CF e 1.035, § 1º, do CPC. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

II. Questão em discussão

2. Verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal.   

III. Razões de decidir

3. No caso, o recurso extraordinário apresentado pela parte recorrente foi interposto após 03.05.2007, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional, todavia, o recurso não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral, o que implica a impossibilidade do trânsito pela via extraordinária.

4. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes.

5. O momento processual oportuno para a demonstração, em preliminar formal e fundamentada, da existência de repercussão geral é o da interposição de recurso extraordinário e não de agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que dele não conhece.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido, com previsão de multa do art. 1.021, §4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada.




Retirado da página 147 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/01/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente).    Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

Ementa:Direito Processual Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Ausência de preliminar.    Art. 102, § 3º, da CF e 1.035, § 1º, do CPC. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

II. Questão em discussão

2. Verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal.   

III. Razões de decidir

3. No caso, o recurso extraordinário apresentado pela parte recorrente foi interposto após 03.05.2007, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional, todavia, o recurso não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral, o que implica a impossibilidade do trânsito pela via extraordinária.

4. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes.

5. O momento processual oportuno para a demonstração, em preliminar formal e fundamentada, da existência de repercussão geral é o da interposição de recurso extraordinário e não de agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que dele não conhece.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido, com previsão de multa do art. 1.021, §4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada.




Retirado da página 200 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão