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Movimentações 2024 2021
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE PATENTE DE
MEDICAMENTO. MANIFESTAÇÃO DA ANVISA. PERDA
SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial sob o fundamento de perda superveniente de
interesse processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme
exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
interno.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de
21/6/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 05 de novembro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte autora para que
informe dados bancários para cumprimento do disposto na Decisão de fls. 4746-4747:
19/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls.
12.680/12.689).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 12.564):
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE PATENTE. MEDICAMENTO. ANUÊNCIA DA ANVISA.
ALTERAÇÕES NO QUADRO REIVINDICATÓRIO DA PATENTE.
- INSURGE-SE A IMPETRANTE BLANVER FARMOQUIMICA E
FARMACEUTICA S.A CONTRA A SENTENÇA QUE DENEGOU A
SEGURANÇA PLEITEADA, NOS AUTOS DO MANDAMUS IMPETRADO
PELA APELANTE EM FACE DA DIRETORA DE PATENTE DO INPI,
GILEAD PHARMASSET LLC E A AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA – ANVISA, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DA ORDEM DE
SEGURANÇA, PARA QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO
AO PEDIDO DE PATENTE PI 0410846-9, SEJA REMETIDO A UMA NOVA
ANÁLISE PELA ANVISA, ANTES DA CONCESSÃO DA CARTA-PATENTE,
RELATIVAMENTE ÀS DUAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO PEDIDO
ORIGINÁRIO PELA TITULAR APELADA GILEAD.
- A ATRIBUIÇÃO DA ANVISA CIRCUNSCREVE-SE À MATÉRIA DE SAÚDE
PÚBLICA, E NÃO SOBRE REQUISITOS DE PATENTEABILIDADE, DE
MODO A PROMOVER O CONTROLE SANITÁRIO DA PRODUÇÃO E
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS POTENCIALMENTE NOCIVOS À
SAÚDE. PRECEDENTE COLACIONADO.
- QUANDO O PEDIDO DE PATENTE É ENVIADO À ANVISA, ESTE JÁ
POSSUI QUADRO REIVINDICATÓRIO NO QUAL CIRCUNSCREVE-SE A
MATÉRIA OBJETO DE PROTEÇÃO. CASO O PEDIDO SOFRA
ALTERAÇÕES, ESTAS SOMENTE SERÃO POSSÍVEIS – SOB O
REGULAR EXAME DO INPI E NOS TERMOS DA LPI - COM A FINALIDADE
DE CORRIGIR OU REDUZIR O ESCOPO DE PROTEÇÃO, NUNCA AO
CONTRÁRIO.
- A PRÓPRIA ANVISA MANIFESTA NOS AUTOS A AUSÊNCIA DE
INTERESSE EM INTERVIR NO FEITO, EIS QUE NÃO HOUVE VIOLAÇÃO
AO PROCEDIMENTO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 1/2017 - A PORTARIA
CONJUNTA Nº 1/2017, FIRMADA ENTRE O INPI E A ANVISA, VISA
JUSTAMENTE A AGILIZAÇÃO DAS ANÁLISES DOS PEDIDOS DE
PATENTES, DE FORMA A EVITAR-SE QUE ESTAS QUANDO
CONCEDIDAS PERMANEÇAM VIGENTES ALÉM DO PRAZO LEGAL,
CAUSANDO PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO (SUS) E DA
POPULAÇÃO.
- APELAÇÃO DESPROVIDA.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 12.579/12.596), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou violação do art. 229-C da Lei n.
9.279/1996, pois "o INPI negou-se a (re)enviar o processo administrativo à ANVISA" (e-
STJ fl. 12.581).
No agravo (e-STJ fls. 12.659/12.671), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 12.680/12.689).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia tem origem no deferimento, pelo Instituto Nacional da
Propriedade Industrial - INPI, do pedido de patente do medicamento de código
PI0410846-9.
No curso do procedimento administrativo, o quadro reivindicatório foi
alterado pelo depositante, mas o INPI deixou de submeter o pedido novamente à
ANVISA porque "o composto e a composição contendo dito composto, deferidos pelo
INPI, já se encontravam no quadro reivindicatório de 20 de maio de 2016, e já foram,
sem a menor sombra de dúvida, analisados pela ANVISA" (e-STJ fl. 12.060).
Nos presentes autos, a ANVISA manifestou que "não se vislumbra
irregularidade no ato de deferimento pelo fato do INPI não ter oportunizado nova
entrega de subsídios pela Anvisa, antes de aceitar o quadro reivindicatório mais
restrito" (e-STJ fl. 12.073).
Esse fato foi registrado no acórdão recorrido nos seguintes termos: "A
própria ANVISA manifesta nos autos a ausência de interesse em intervir no feito
(Evento 22), eis que não houve violação ao procedimento da Portaria Conjunta nº
1/2017" (e-STJ fl. 12.568).
Ante a referida manifestação da ANVISA, entendo que houve perda
superveniente do interesse processual.
A parte pretendeu, com o mandado de segurança impetrado na origem,
que fosse "reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante de o processo
administrativo relativo ao pedido de patente PI 0410846-9 ser remetido à análise da
ANVISA" (e-STJ fl. 37).
Entretanto, se a própria ANVISA disse não observar irregularidade do INPI
em "aceitar o quadro reivindicatório mais restrito" (e-STJ fl. 12.073), o envio do pedido
de patente àquela agência reguladora seria procedimento inútil, pois a ordem
mandamental expedida contra o INPI não teria efeito sobre a agência, que foi excluída
da lide (e-STJ fl. 11.967).
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para o reconhecimento da
existência de interesse processual, é necessária a confluência de dois elementos: a
utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial" (REsp n. 1.183.061/MS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 30/8/2013).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NULIDADE PROCESSUAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA.
1. "O interesse recursal se traduz na necessidade, utilidade e adequação do
recurso para assegurar a seu promovente o fim jurídico por ele colimado com
a reforma da decisão recorrida" (AgInt no REsp 1820444/SE, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe
01/10/2020).
2. No caso concreto, não há utilidade no provimento do recurso, pois o vício
processual alegado - relativo à falta de intimação de um dos executados da
decisão que homologou os cálculos periciais e permitiu o prosseguimento da
execução - foi sanado com a devolução do prazo para que tal parte se
manifestasse sobre o laudo, tendo transitado em julgado, na origem, a
decisão que rejeitou a impugnação ao cálculo de evolução da dívida e da
liquidação de sentença apresentada pelo executado em questão.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.521.151/MT, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado
em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)
Assim, ainda que por outro fundamento, a conclusão pela inadmissibilidade
do recurso especial merece ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar honorários, porque não houve seu arbitramento na
origem.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 26 de junho de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Criando um monitoramento
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