Informações do processo 2021/0094246-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1866381
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/04/2021 a 16/09/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

16/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A em face de decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição Federal, interposto
contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:

"Cumprimento de Sentença. Penhora - Caderneta de poupança: é
impenhorável, até o limite de 40 salários mínimos." (fl. 551)

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação ao art. 854, § 3º, I,
do Código de Processo Civil de 2015 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) a
possibilidade de penhora em conta poupança em valores inferiores a 40 (quarenta salários)
mínimos, não havendo qualquer prova de sua impenhorabilidade e (b) divergência
jurisprudencial quanto à penhorabilidade de montante menor que 40 (quarenta) salários mínimos
albergados em caderneta de poupança.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

No que se refere à possibilidade de penhora dos valores bloqueados em juízo,
manifestou-se o Tribunal de origem:

É indevida a penhora de valores depositados em caderneta de poupança, até
o limite de quarenta salários mínimos, conforme CPC 833, X, excepcionada a
penhora para pagamento de prestação alimentícia (CPC 833, § 2°), o que não
é o caso dos autos.

[...]

Logo, somente se reputa válida a penhora de valores depositados em contas-
poupança acima do referido limite, impondo a liberação do valor bloqueado.
(fls. 552/553)

Nessas condições, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonancia com o

entendimento desta Corte Superior, no sentido de reconhecer a impenhorabilidade dos valores
depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art.
833, X, do CPC/15.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA POR BACENJUD. VALOR
DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE
CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS
MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO
PROVIDO.

1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que
"é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no
patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados
em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos
de investimento, ou guardados em papel-moeda " (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1767245/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 05/08/2021,.g.n.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA
PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.

1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a regra geral da
impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários,
das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios
e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de
trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser
excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se
voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem,
independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o
pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores
recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais,
ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer
circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à
dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp 1407062/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
26/02/2019, DJe 08/04/2019).

1.1. É impenhorável valor depositado em caderneta de poupança até o limite
de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando,
interpretação restritiva, admitindo-se, apenas, a mitigação dessa ordem, no
caso de pagamento de prestação alimentícia ou de comprovada má-fé ou
fraude. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1829036/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020, g.n.)

Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta
Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 03 de setembro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6723 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 192 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 192 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 19/04/2021 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 469 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão