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Movimentações 2022 2021
15/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
JOSE MARCILIO ARAUJO RODRIGUES interpõe agravo
regimental contra decisão proferida pela Presidência desta Corte , que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n.
282 do STF e 7 do STJ ao caso.
A defesa assenta que o acervo de fatos e provas foi devidamente
consignado no acórdão, de modo que não há necessidade de se revolver o caderno
processual. Também, assere que a apontada violação do art. 156 do CPP foi
devidamente prequestionada no acórdão recorrido.
Pleiteia o conhecimento e o provimento do presente agravo, a fim de que
seja conhecido e provido o especial e restabelecida a absolvição do recorrente.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo
regimental.
O agravo é tempestivo e atacou os fundamentos da decisão vergastada,
razões pelas quais merece conhecimento.
Dito isso, entendo não incidir a Súmula n. 7 do STJ ao caso, porquanto,
como se verá, na hipótese, não há necessidade de revolvimento probatório.
Por isso, reconsidero o decisum de fls. 312-317, conheço do agravo em
recurso especial e passo à análise do apelo raro .
A defesa, ao interpor recurso especial, com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, apontou como violados os arts. 156 e 386, VI e VII,
todos do Código de Processo Penal.
Para tanto, argumentou que a Corte estadual "inverteu o onus probandi,
como se vê da valoração que faz dos elementos de prova, interpretando todas as
dúvidas e vácuos probatórios em desfavor do réu, desconsiderando as provas e
reputando, sem que se saiba por quais razões, indignas de fé os testemunhos que
inocentam o Recorrente de homicídio" (fl. 244).
Assevera que, em todo o tempo, sustentou que o réu agiu sob a
excludente da inexigibilidade de conduta diversa e que "a decisão do Tribunal do
Júri baseou-se nas provas do processo, o conselho de sentença entendeu ser a
versão apresentada pela defesa técnica a mais satisfatória, são duas versões
possíveis para os acontecimentos, a da defesa, a verdadeira, e a outra, a que não foi
comprovada na fase instrutória" (fl. 248, sic).
Requer a reforma do acórdão e a manutenção da decisão que absolveu o
réu das imputações.
Ao anular o decisum popular, o Tribunal a quo assim se manifestou (fls.
220-225):
Com efeito, o apelo lastreado no art. 593, inciso III, alínea 'd', do
Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada,
devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo
Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado
divórcio entre a decisão prolatada e a prova dos autos, exigência
que se faz presente em respeito ao princípio da soberania dos
vereditos, que é um dos nortes que balizam as decisões oriundas
do Conselho de Sentença.
Consequentemente, para se anular uma decisão deste jaez, não
basta a mera argumentação de que o julgamento não respeitou
a prova produzida nos autos, até mesmo porque tal análise se
dá em razão do princípio da íntima convicção dos jurados.
Deste modo, faz-se mister demonstrar a alegada contrariedade
manifesta, explícita, inegável, entre a decisão objeto
da impugnação e a prova dos autos . Nesse sentido, colho trecho
da obra de Renato Brasileiro:
[...]
Pois bem. Extrai-se dos autos que a materialidade resta
comprovada pelo Laudo Cadavérico de fls. 12/14, que constatou
a morte por trauma abdominal aberto, com perfuração do fígado.
No que concerne à autoria delitiva, o apelado confessou ter sido
o autor do fato em seu interrogatório (em vídeo). Na ocasião,
afirmou que praticou o ato em virtude da vítima ser contumaz
usuário de drogas e que costumava furtar quantias em
dinheiro de sua residência, como no dia do ocorrido . Além
disso, afirmou que tomou essa atitude por ocasião da situação
conflituosa causada pelo comportamento da vítima em função
do vício que prejudicava o equilíbrio da vida familiar .
A testemunha Ana Maria de Paula Silva, corrobora os fatos
afirmados pelo apelado, esclarecendo ainda que este já havia dito
que mataria a vítima, senão vejamos:
“(...) que é tia do acusado e da vítima; que estava em casa no
dia do ocorrido; que era dia das crianças; que o acusado
chegou assustado e com a mão suja de sangue dizendo que
“deu uma furada" na vítima porque ele pegou um dinheiro
que ele guardava para comprar o presente do seu filho; que a
vítima já tinha pegue dinheiro do acusado outras vezes; que
a vítima vivia drogada; que eles eram vizinhos e a vítima
pulava o muro para pegar dinheiro na casa do acusado;(...)
que a vítima usava drogas mas não fazia confusão; que o
acusado não usava drogas e trabalhava; que certa vez o
acusado disse que um dia mataria a vítima (...)".
(Depoimento em vídeo).
Em plenário, o Ministério Público apresentou a tese de que o
apelado praticou o crime de homicídio qualificado por motivo
fútil, uma vez que consumou o delito em virtude da vítima ter
subtraído R$ 50,00 (cinquenta reais) de seus pertences. A Defesa,
por sua vez, sustentou as teses de inexigibilidade de conduta
diversa e violenta emoção .
O Conselho de Sentença respondeu afirmativamente ao primeiro e
segundo quesitos, que indagavam, respectivamente, acerca da
materialidade e da autoria delitiva, todavia, respondeu
positivamente ao terceiro quesito, absolvendo o apelado,
acatando a tese defensiva, in casu .
Na hipótese, a tese acatada pelos jurados não encontra respaldo
na produção probante levada a efeito durante a instrução
criminal , sendo caso de decisão manifestamente contrária à
provados autos, uma vez que os elementos fáticos narrados,
inclusive pelo próprio apelado, entremostraram que as condutas
praticadas pela vítima, tais como a subtração de quantias em
dinheiro dos parentes e os demais problemas familiares
decorrentes de ser usuária de drogas, não possuem o condão
de configurar a defendida causa supralegal de excludente de
culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa .
Em outras palavras, o contexto probatório geral é incapaz de
convencer a respeito da absolvição do apelado, tendo o
Conselho de Sentença reconhecido a materialidade e a autoria
do crime, e, embora pese a soberania da decisão dos jurados,
esta não está albergada pela intransponibilidade, porquanto,
pode sim ser anulada quando contrária à prova dos autos .
Nessa senda, não se pode confundir soberania com a
impossibilidade de mudança do decisum, sob pena de dar respaldo
a decisões arbitrárias. Desse modo, é possível a anulação do
julgamento, a teor do art. 593, inciso III, alínea 'd', do CPP, sem
que isso demonstre violação ao princípio da soberania dos
veredictos do Tribunal popular.
Vale dizer, ainda, que é facultado aos jurados, mesmo após
reconhecerem a materialidade e a autoria do delito, absolverem o
réu, independentemente de qualquer tese sustentada pela defesa.
Contudo, ainda assim, a decisão deve guardar harmonia com o
conjunto probatório carreado aos fólios processuais .
Em vista disso, in casu, independente da tese defensiva de
inexigibilidade de conduta diversa, frise-se, restou constatada
a disparidade entre as provas colhidas e a decisão proferida
pelo Conselho de Sentença, mormente quando reconhecida a
materialidade e autoria do delito, de modo que faz-se
necessário cassar a decisão colegiada do Júri, devendo o
mesmo ser submetido novo julgamento popular .
A propósito da discussão trazida à baila, acosto julgados desta
Corte de Justiça, in verbis:
[...]
Dessa forma, diante da ausência de prova que sustente à
absolvição de José Marcílio de Araújo Rodrigues, percebe-se que
a decisão do Conselho de Sentença não guarda coerência com a
prova colhida nos autos. Portanto, ao recurso ministerial deve ser
dado provimento com a determinação que o réu seja submetido a
novo julgamento, a teor do art. 593, § 3º, do CPP.
Diante do exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE
PROVIMENTO, em consonância com o Parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, para anular a decisão de primeiro grau,
determinando seja o réu submetido a novo julgamento.
A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a
mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no
art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.
Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum
teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos
em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a
novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
No sistema de votação anterior à reforma de 2008, o questionário
apresentado para votação dos jurados apresentava maior complexidade, pois
procurava desdobrar, em tantos quesitos quantos fossem necessários, as teses que
as partes, durante os debates em plenário, houvessem oferecido. O objetivo, então,
era o de transformar em quesitos cada um dos componentes normativos dos
institutos jurídico-penais que integram a teoria do crime, nomeadamente aqueles
que perfazem a sua estrutura.
Após a vigência da Lei n. 11.689/2008, a quesitação não foi apenas
simplificada mas também passou a permitir ao jurado absolver o acusado com base
nas teses e nas informações trazidas ao seu conhecimento e discutidas no
julgamento.
Assim, a simples resposta positiva ao quesito "O jurado absolve o
acusado?" começa a comportar inúmeras teses defensivas, tendo como premissas
anteriormente assentadas (nos dois primeiros quesitos do questionário) a efetiva
ocorrência material de um crime e o reconhecimento de que o réu foi seu autor.
Tal qual a tradição deste Tribunal, o veredito dos jurados não é
motivado, como indicam as circunstâncias do julgamento – a votação é sigilosa, a
sala onde se recolhem os votos é secreta e a comunicação entre os jurados é vedada
–, o que denota que a aferição das provas e o julgamento do réu ocorrem em
conformidade com a íntima convicção dos juízes populares.
Portanto, se a resposta for SIM ao quesito do art. 483, III, "d", do CPP –
por fatores diversos (desnecessidade da pena, inexigibilidade de conduta diversa,
falta de provas, clemência etc.) –, o jurado não só não precisa como, em verdade,
não pode explicar o motivo pelo qual votou.
A despeito de meu entendimento pessoal, rendo-me à atual
jurisprudência firmada por este Superior Tribunal, em respeito ao órgão colegiado
maior, de que "A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença,
manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião
do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III,
'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n.
323.409/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. p/ acórdão Ministro
Felix Fischer, 3ª S., DJe 8/3/2018, grifei).
De igual forma, em outro julgado, além de ter reafirmado não haver
violação da soberania dos vereditos, o STJ também ressaltou:
A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do
CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e
irrevogável, podendo o Tribunal cassar tal decisão quando ficar
demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as
provas apresentadas em plenário. Assim, resta plenamente
possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri,
com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo
grau de jurisdição. Entender em sentido contrário exigiria a
aceitação de que o conselho de sentença disporia de poder
absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que, ao
meu ver não foi o objetivo do legislador ao introduzir a
obrigatoriedade do quesito absolutório genérico, previsto no art.
483, III, do CPP.
(HC n. 313.251/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 3ª S., DJe
27/3/2018, destaquei).
Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese de insurgência – decisão
manifestamente contrária à prova dos autos –, ao órgão recursal se permite, apenas,
a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório
para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito
estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de
sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo
feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional.
Na presente hipótese, verifico que a Corte estadual se posicionou em
confronto com a jurisprudência do STJ , porque fez indevida incursão valorativa
e violou a soberania dos vereditos.
Com efeito, o órgão colegiado exerceu juízo de valor reservado
apenas aos jurados , ao concluir que " as condutas praticadas pela vítima , tais
como a subtração de quantias em dinheiro dos parentes e os demais problemas
familiares decorrentes de ser usuária de drogas, não possuem o condão de
configurar a defendida causa supralegal de excludente de culpabilidade, por
inexigibilidade de conduta diversa" (fl. 222, grifei). Todavia, cabia-lhe apenas
constatar se a versão defensiva era minimamente plausível.
Como asseverado pela Corte local, a defesa postulou em plenário a
absolvição do recorrente , aos argumentos de inexigibilidade de conduta diversa
e violenta emoção . O Tribunal a quo registrou que o réu alega ter praticado "o
ato em virtude da vítima ser contumaz usuário de drogas e que costumava
furtar quantias em dinheiro de sua residência , como no dia do ocorrido. Além
disso, afirmou que tomou essa atitude por ocasião da situação conflituosa
causada pelo comportamento da vítima em função do vício que prejudicava o
equilíbrio da vida familiar " (fl. 222, grifei).
Os jurados responderam positivamente ao primeiro e ao segundo quesito,
mas absolveram o acusado ao responderem ao terceiro questionamento.
Sem a necessidade de reexame de provas , constato que o próprio
acórdão esclareceu que, segundo as palavras da testemunha Ana Maria de Paula
Silva: " a vítima já tinha pegue dinheiro do acusado outras vezes; que a vítima
vivia drogada; que eles eram vizinhos e a vítima pulava o muro para pegar
dinheiro na casa do acusado " (fl. 222, destaquei).
Portanto, ainda que não seja possível afirmar o porquê de os jurados
haverem absolvido o agente, em decorrência da valoração de provas pelo sistema
da íntima convicção , é certo que havia amparo jurídico e probatório para
fundamentar essa decisão .
Em casos similares, assim tem decidido este
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