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07/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da
decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações
genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da
controvérsia.
2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ
quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e
motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso
especial.
3. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o
processamento de recurso especial deve dar-se em agravo, sob pena de
preclusão consumativa, razão pela qual não é cabível a impugnação
efetiva, específica e fundamentada somente nas razões de agravo
interno.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 05 de junho de 2023.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
19/05/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 7 de junho de 2023, às
14h.
04/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
14/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRANSPORTES CAMPO GRANDE
LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do
STJ e na ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram
atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto
contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(Apelação n. 0026840-09.2014.8.19.0210) nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais
oriundos de acidente de trânsito.
O julgado foi assim ementado (fls. 494-495):
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. Acidente de trânsito. Autora, que foi atropelada por coletivo da ré, pugna por
condenação da empresa ao reembolso de despesas médicas, indenização por lucro cessante
(indenização pelo período de incapacidade total temporária) e compensação por dano moral. Ré alega
culpa exclusiva da vítima, que estaria andando sobre o meio tio da "baía" e não sobre a calçada, que
as notas fiscais de medicamentos não estão acompanhadas da receita, que no as lesões foram dentre
leves outros pois ela foi liberada mesmo dia, argumentos. Sentença de procedência condenando tão
somente em dano moral de R$ 7.000,00. Danos materiais não comprovados. Sucumbência
sucumbenciais mínima da autora. Ônus pela ré. Recurso de ambas as da partes. Autora pugna pela
majoração indenização por dano moral e alega que os danos materiais restaram comprovados. Ré
alega que não houve dano moral e que, ao menos, a verba fixada deve ser reduzida ante à pequena
gravidade das lesões sofridas pela autora. Requer, também, a ser dedução recebida do pela DPVAT
sobre além a indenização a autora, do reconhecimento da sucumbência parcial. Por fim, requer a
fixação dos juros de mora a contar da condenação. PARCIAL PROVIMENTO MAJORAÇÃO A
AMBOS OS RECURSOS. DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL PARA R$ 10 MIL.
RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS EM 15% SOBRE CADA O VALOR PARTE DA CONDENAÇÃO,
DEVENDO ARCAR COM DO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PATRONO DA PARTE
ADVERSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. No caso, a prova é no sentido de que
a autora caminhava pela calçada de um ponto de ônibus, quando o coletivo da ré, ao adentrar a baia,
em diagonal para acertar o coletivo com o meio fio, fez com que sua frente invadisse a calçada e
atingisse a autora, sem que, para isso, fosse necessário que o ônibus subisse no meio-fio. A autora foi
levada ao hospital demonstra Contudo, e liberada no mesmo dia, o que a reduzida gravidade do
atropelamento. o dano moral é decorrente do próprio quantum fato, merecendo ser majorado o
indenizatório em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Despesa com
medicamentos não comprovada. Documentos ilegíveis. Lucros cessantes (indenização pela
incapacidade total temporária) corretamente negados, já que a autora trabalhava com carteira assinada
e não comprovou redução do salário no período de incapacidade total temporária (segundo o perito
judicial, calculada em 15 dias; porem, segundo o juiz , a incapacidade não passou de três dias). Laudo
pericial negando sequelas ou diminuição da força laboral. Por outro lado, a ré não comprovou o
recebimento de DPVAT pela autora, não fazendo jus à dedução requerida. Juros de mora do dano
moral que incidem a partir do evento danoso. Responsabilidade extracontratual. Autora que formulou
pedidos indenizatório por dano moral e material, mas obteve provimento apenas do dano moral.
Sucumbência parcial. Rateio das despesas processuais. SENTENÇA QUE SE REFORMA. Dano
moral majorado de R$ 7 mil para R$ 10 mil. Sucumbência parcial. Rateio das despesas processuais.
Fixação de honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, devendo cada parte arcar
com os honorários do patrono da parte adversa. Juros de mora a contar do evento danoso. PARCIAL
PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial,
violação dos arts. 4° e 5° da LINDB; 186, 402, 403, 405, 407, 927 e 944 do Código Civil; e 85, 86 e 240
do CPC. Alega que o valor do dano moral foi exacerbado e deveria ter sido fixado entre 1 e 5 salários
mínimos. Afirma que, quanto aos danos morais, os juros de mora devem ser simples e contados a partir da
data da publicação do julgado, e não da data do evento. Aduz ainda que deve ser abatido da condenação o
valor recebido pela parte agravada a título de seguro obrigatório.
Requer o provimento do recurso para que seja reduzido o valor fixado pela indenização dos
danos morais, corrigindo-se a incidência dos juros de mora e a compensação do seguro obrigatório, bem
como a verba honorária.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial adotou
como fundamentos a incidência da Súmula n. 7 do STJ – em relação ao dano moral, aos juros de mora e
aos honorários advocatícios – e a ausência de similitude fática no dissídio jurisprudencial.
Entretanto, a agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar
especificamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Restringiu-se a afirmar que houve usurpação de
competência do STJ na decisão de admissibilidade e que houve prequestionamento da matéria, bem como
a sustentar que há divergência jurisprudencial (fls. 595-604) e, de modo genérico, que os dispositivos
apontados como violados prescindiriam de revolvimento fático-probatório (fls. 590-594). Com efeito, não
indicou, de forma concreta e específica, circunstâncias que afastassem, para a verificação das violações
indicadas, a necessidade de reanálise de elementos probatórios considerados para a resolução da
controvérsia no tocante aos parâmetros estabelecidos para a fixação da indenização por dano moral.
Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá
do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida.
A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e fundamentada, o
que não ocorreu na espécie. Confira-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; e AgInt no
AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de
17/8/2022.
Ressalte-se que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar
que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame
de provas.
Segundo entendimento desta Corte, "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso
especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e
valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o
fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a
exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais
quais postos nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.890.825/SP, relator Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.
Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a
Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é
incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a manutenção da incidência, por
analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial .
Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado
nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de
gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de março de 2023.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?