Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
10/12/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATIFICAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DE LEI MUNICIPAL.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do
Recurso Especial.
2. A Corte de origem deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento e julgou prejudicado o
Agravo Interno, impondo o pagamento da gratificação pleiteada apenas aos servidores nomeados
antes da vigência da Lei Municipal 1.039/2014, nos termos do entendimento firmado pelo STF,
ao examinar o paradigma ARE 660.010/PR sob a sistemática da repercussão geral (Tema
514/STF).
3. Os artigos 2°, § 2°, e 24 do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB) não foram objeto de discussão
por ocasião do exame do Agravo de Instrumento. Logo, o Tribunal de origem não emitiu juízo de
valor sobre esses dispositivos, não tendo havido, portanto, o necessário prequestionamento.
4. Por fim, ainda que superados os mencionados óbices, apenas a título argumentativo, a análise
da suposta ofensa às normas suscitadas pelos recorrentes (arts. 2°, § 2°, e 24 do Decreto-Lei
4.657/1942) implica apreciação da legislação local que trata da matéria (Leis Municipais
224/1996, 692/2011 e 1.039/2014), em dissonância do que prediz a Súmula 280/STF.
5. Agravo Interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 16 de novembro de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
27/10/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 17/11/2021, quarta-feira, às 14 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, nos
termos da Resolução STJ/GP n. 19/2020, de 27 de agosto de 2020, podendo, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.
30/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco sob o
pálio da seguinte ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS
GUARARAPES. GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE GESTÃO
TERRITORIAL/GEGET. RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO
CONDICIONADO AO AUMENTO DACARGA HORÁRIA DE 6 H DIÁRIAS
PARA 8 H DIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE PARA OS SERVIDORES
NOMEADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEIMUNICIPAL 1.034/2014. TEMA
514/STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA TUTELA DE
EVIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os autores, ora
agravantes, são servidores públicos efetivos do Município de Jaboatão dos
Guararapes/PE, lotados na Secretaria de Meio Ambiente e Gestão Urbana/SEMAG,
e postulam a concessão da pretensão de evidência, nos termos do Tema 514/STF,
para obterem o afastamento da exigência de perfazimento de jornada especial de
trabalho (8h diárias) para a continuidade do recebimento da gratificação (GEGET),
que já recebiam ao serem designados para a SEMAG. 2. O Juízo do primeiro grau
indeferiu o pleito antecipatório por entender ser impossível a concessão de tutela
provisória, em face da Fazenda Pública, que importe em extensão de benefício a
servidor público. 3. A vedação de deferimento de tutela antecipada contra a Fazenda
Pública disposta no art. 1º da Lei nº 9.494/97, não se aplica ao caso concreto, pois
inexiste vedação à antecipação dos efeitos da tutela nas ações ajuizadas contra a
Fazenda Pública, cujo objeto seja o restabelecimento de vantagem pecuniária
suprimida da folha de pagamento do servidor público, como no caso. 4. A Corte
Superior possui entendimento no sentido de que a antecipação de tutela em desfavor
da Fazenda Pública pode ser concedida, desde que a situação não esteja inserida nas
hipóteses do art. 1o. da Lei 9.494/1997, que estabelece que não será concedido o
provimento liminar quando este importar em reclassificação ou equiparação de
servidor público, em concessão de aumento de vencimento ou em extensão de
vantagens, o que não é o caso dos autos, em que se pleiteia o afastamento da
exigência de perfazimento de jornada especial de trabalho (8h diárias) para os
Recorrentes continuarem recebendo a gratificação (GEGET). 5. A tutela de
evidência não exige o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
porque pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam
comprovadas, nos termos do art. 311 do CPC/2015. 6. O Supremo Tribunal Federal
discutiu a matéria relativa à possibilidade de aumento da carga horária de servidores
públicos sem a devida contraprestação remuneratória no Tema 514, firmando tese no
sentido de que “a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do
servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de
vencimentos". 7. Considerando que o direito dos autores está consubstanciado em
julgamento de repercussão geral (Tema 514/STF), verifica-se o preenchimento dos
pressupostos do artigo 311, II, do CPC/2015, motivo pelo qual deve ser deferida a
tutela de evidência requestada na exordial a fim de que o adicional volte a ser pago
regularmente, na forma da Lei Municipal nº 692/2011, ou através de parcela
autônoma de irredutibilidade, uma vez que, como é cediço, o servidor não possui
direito adquirido a regime de remuneração, podendo a Administração alterá-lo
unilateralmente, desde que observado o princípio da irredutibilidade. 8. Outrossim,
impende observar que o agravado, em contrarrazões, indicou a existência de
servidores nomeados após a vigência da Lei 1.039/2014, que instituiu um novo
regime jurídico jornada de trabalho de 8 horas diárias como requisito para a
percepção da GEGET. 9. Dessa maneira, deve ser provido o presente recurso apenas
para que o referido adicional volte a ser pago regularmente tão somente para os
servidores nomeados antes da vigência da Lei 1.039/2014, uma vez que a regra
relativa à jornada de trabalho de 06 horas diárias não mais incidia quando das
investiduras dos demais postulantes. 10. Agravo de Instrumento parcialmente
provido, para, com base no Tema 514/STF, reformar a decisão agravada no sentido
de conceder a Tutela de Evidência para determinar que o adicional em espeque volte
a ser pago regularmente, na forma da Lei Municipal nº 692/2011, ou através de
parcela autônoma de irredutibilidade, tão somente em relação aos servidores
nomeados antes da vigência da Lei Municipal 1.039/2014, prejudicado o Agravo
Interno.
Embargos de Declaração não acolhidos às fls. 457-463.
Recurso Especial às fls. 484-495.
Contrarrazões apresentadas às fls. 502-511.
Decisão pela inadmissibilidade do Recurso Especial às fls.523-527.
A parte agravante ataca os fundamentos que ensejaram a inadmissão do
recurso excepcional e, no mais, repisa os argumentos nele deduzidos. Pleiteia, em suma:
O recebimento do recurso nos seus efeitos legais, com a oportunização
do contraditório à parte Agravada; Seja dado provimento ao recurso para,
reformando-se a decisão combatida, ser admitido o Apelo Nobre interposto no caso
concreto; Com a sua admissão, requerem a respectiva inclusão em pauta, com
respeito às formalidades legais, permitindo-se a inscrição do patrono para realizar a
sustentação oral; Com a admissão do Apelo Nobre, seja-lhe dado provimento, nos
exatos termos de seu petitório;
Contraminuta às fls. 549-551.
É o relatório.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22/6/2021.
Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não
admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento e
impossibilidade de exame de lei local.
O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que negou o recebimento
de gratificação por servidores públicos, por falta de cumprimento dos requisitos legais.
A irresignação não merece prosperar.
1. Histórico da demanda Na origem, os autores, ora recorrentes, ingressaram com Ação Ordinária, com
pedido de tutela provisória, a fim de afastar a exigência de jornada especial de trabalho
(oito horas diárias) como condicionante para o pagamento da Gratificação de Exercício
de Gestão Territorial (GEGET). Isso porque os servidores municipais lotados na
Secretaria Executiva de Gestão Territorial e Urbanização - hodiernamente denominada
Secretaria de Meio Ambiente e Gestão Urbana (SEMAG) - laboravam por seis horas
diárias e já recebiam tal vantagem.
O Magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela provisória de evidência
formulado, dando causa à interposição de Agravo de Instrumento pelos autores, ora
recorrentes.
Em decisão monocrática, deferiu-se o pedido de tutela antecipada recursal para
determinar o restabelecimento do pagamento da gratificação, sob pena de violação ao
princípio da irredutibilidade salarial. Todavia, o colegiado, ao analisar em conjunto os
recursos, consignou que não obstante o Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei
Municipal 224/1996) estabelecer a jornada de seis horas diárias, sobreveio a Lei
Municipal 1.039/2014 que alterou o regime jurídico de modo a aumentar a jornada para
oito horas diárias.
Desta forma, a gratificação deveria voltar a ser paga regularmente apenas aos
servidores nomeados antes da vigência da Lei Municipal 1.039/2014, pois a jornada de
seis horas diárias não incidiria quando da investidura dos demais postulantes.
Assim, a Corte de origem deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento e
julgou prejudicado o Agravo Interno, impondo o pagamento da gratificação pleiteada
apenas aos servidores nomeados antes da vigência da Lei Municipal 1.039/2014, nos
termos do entendimento firmado pelo STF, ao examinar o paradigma ARE 660.010/PR
sob a sistemática da repercussão geral (Tema 514/STF).
Os artigos 2°, § 2°, e 24 do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB) não foram
objeto de discussão quando do exame do Agravo de Instrumento. Logo, o Tribunal de
origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos, não tendo havido, portanto, o
necessário prequestionamento.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do
Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo
Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência
do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível
recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Da mesma sorte, incide, por analogia, o Enunciado 282 da Súmula do Excelso
Pretório, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de prequestionamento: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada". Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO.
(...) 4. A falta de prequestionamento da questão federal, a despeito da
oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial
(Súmula 211 do STJ).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 872.706/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, DJ 22/2/2007, p. 169).
ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. LEI DELEGADA
43/2000. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Controverte-se sobre o direito de servidores públicos de receber
diferenças oriundas da URV em virtude de reestruturação do sistema remuneratório
dos militares determinada pela Lei Delegada 43/2000.
2. A alegação de ofensa aos arts. 368 e 369 do CC, a despeito da
oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A conclusão assentada na origem teve como premissa a interpretação
de lei local, de modo que a reforma daquele entendimento esbarra no óbice da
Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
Precedentes: REsp 1.290.833/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJe 19.12.2011; AgRg
no REsp 1.312.402/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 22.5.2012; AgRg no
REsp 1.253.650/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 4.10.2011.4. Agravo
Regimental não provido
(AgRg no REsp 1.256.721/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 24/9/2012)
Além disso, malgrado tenham os recorrentes oposto Embargos de Declaração,
verifica-se que deixaram de apontar, no seu reclamo excepcional, violação ao art. 1.022
do CPC a fim de viabilizar o prequestionamento ficto, em observância à remansosa
jurisprudência da Corte Cidadã.
Por fim, ainda que superados os mencionados óbices, apenas a título
argumentativo, a análise da suposta ofensa às normas suscitadas pelos recorrentes (arts.
2°, § 2°, e 24 do Decreto-Lei 4.657/1942) implicaria apreciação da legislação local que
trata da matéria (Leis Municipais 224/1996, 692/2011 e 1.039/2014), em dissonância ao
que prediz a Súmula 280/STF.
Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada
jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende
tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional
(lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos
pelo Presidente da República. Nesse sentido: EDcl no REsp 663.562/RJ, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, DJ 7/11/2005 p. 212; REsp 627.977/AL, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, DJ 7/12/2006; EREsp 663.562/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler,
Corte Especial, Dj 18/2/2008, p. 21.
Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento
de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas,
quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais
federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos
declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais,
enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. Precedentes do STJ: REsp
88.396, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 13/8/1996; AgRg
no Ag 573.274, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 21/2/2005; REsp
352.963, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 18/4/2005; REsp 784.378, Rel.
Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 5/12/2005; AgRg no Ag 21.337, Rel. Min.
Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 3/8/1992; REsp. 169.542/SP, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo, Quarta Turma, DJ 21/9/1998; AgRg no REsp 958.207/RS, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/2010; AgRg no REsp 1.430.240/RN, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 26/8/2014.
Consubstanciado o que previsto na Súmula Administrativa 7/STJ, condena-se
a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre
o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do
art. 85 do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º
e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Pelo exposto, conhece-se do Agravo para não se conhecer do Recurso
Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/04/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 19/04/2021 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?