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Movimentações 2022 2021
01/07/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUEIMA
DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. INFRAÇÃO
AMBIENTAL. MODALIDADE CULPOSA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE
GOVERNO LOCAL. CONTESTAÇÃO EM FACE DE LEI
FEDERAL. AUSÊNCIA.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação
adequada e suficiente à conclusão do acórdão impugnado, ainda
que de forma contrária à pretensão da parte recorrente.
2. O Tribunal a quo constatou ter havido conduta culposa na
modalidade negligência a ensejar a responsabilidade da recorrente
pela infração ambiental de queima da cana-de-açúcar, de modo que
a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de
simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame
dos elementos de convicção postos no processo, providência
incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com
a Súmula 7 do STJ.
3. A interposição do recurso especial pela alínea "b" do art. 105, III,
da CF/1988 pressupõe que as instâncias ordinárias tenham julgado
"válido ato de governo local contestado em face de lei federal",
situação inexistente na espécie.
4. Decreto estadual regulamentar não configura "ato de governo
local" passível de ser contrastado com lei federal na via do especial,
com base na alínea "b" do permissivo constitucional. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 13 de junho de 2022.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
30/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
16/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
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