Informações do processo 2021/0108262-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1870699
  • Movimentações
  • 20
  • Data
  • 29/04/2021 a 25/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2021

25/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181/STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.

1. "A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros
Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão
geral" (Tema n. 181/STF).

2. Aplica-se de forma vinculante o Tema n. 181/STF
quando o recurso extraordinário queira discutir: i) os
fundamentos que impediram o conhecimento do
recurso anteriormente julgado; ii) os fundamentos que
impediriam esse conhecimento; ou iii) o mérito da
causa, quando a insurgência anterior não ultrapassou
a barreira da admissibilidade.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 22 de agosto de 2023.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 10329 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 16 de agosto de 2023, às
14 horas.



Retirado da página 14389 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 2513 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10853 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de abril de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. "A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros
Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão
geral" (Tema n. 181/STF).

2. Não preenchidos os pressupostos de
admissibilidade dos embargos de divergência, deve
ser adotada (CPC, art. 927, III) a tese fixada no Tema
n. 181/STF, ainda que se queira, no recurso
extraordinário, discutir o mérito da causa ou os
fundamentos que impediram o conhecimento do
recurso.

3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento,
nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário (fls. 457-464) interposto por OMAR
MARINATO DE ALMEIDA, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte
ementa (fl. 448):

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
Nº 315/STJ. INADMISSIBILIDADE.

1. Consoante o disposto nas Súmulas nºs 315 e 316/STJ, são

incabíveis os embargos de divergência interpostos contra
decisão colegiada que não adentrou no mérito do recurso
especial.

2. Agravo interno não provido.

A parte recorrente sustenta, no recurso extraordinário, que teria havido
violação do art. 105, III, c, da Constituição Federal e que a matéria tratada seria
dotada de repercussão geral.

Alega que (fl. 461):

[...] conforme é de fácil constatação, “data venia", a Súmula nº.
315/STJ acima referenciada, deixou claro que “Não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial" o que, não se trata do caso
dos autos, eis que aqui está se tratando de embargos de
divergência que foi normalmente recebido e julgado não tendo
sido aplicada, naquela oportunidade, o que diz a aqui transcrita
Sumula 315/STJ.

Aduz que (fl. 462):

[...] o recurso em comento, naquela oportunidade, também não
teve sua apreciação e julgamento nos termos da Súmula nº.
316/STJ, que diz que “Cabem embargos de divergência contra
acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial".
Este é o caso dos autos, o que demonstra, cabalmente, o total
cabimento do já dito agravo interno que foi interposto contra
decisão monocrática do Exmo. Relator do caso.

Considera que os embargos de divergência mereciam conhecimento e
provimento, pois teria sido "comprovada a semelhança fática entre os acórdãos
embargados e o paradigma, bem como a divergência total das consequências
em ambos os acórdãos" (fl. 463).

Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa ao
Supremo Tribunal Federal.

Contrarrazões apresentadas às fls. 470-480.

É o relatório.

Como relatado, o pronunciamento recorrido concluiu pelo não
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso anteriormente
dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

Tal fato ocorreu porque, no julgado recorrido, o colegiado desproveu o
agravo interno, mantendo a decisão singular que indeferiu liminarmente os
embargos de divergência, tendo em vista a vedação contida na Súmula n.
315/STJ e a falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.

Como se vê, o mérito dos embargos de divergência não chegou a ser
apreciado, diante de insuperáveis óbices processuais, impeditivos do próprio
conhecimento do recurso.

Segundo o STF, a não superação do que fora decidido no
pronunciamento recorrido acerca dos pressupostos de conhecimento do recurso
da competência de outro tribunal, como ocorreu neste caso, inviabiliza o exame
do recurso extraordinário pela própria Corte Suprema, qualquer que seja a
suscitada violação da Constituição Federal, consoante a tese fixada no Tema n.

181 da repercussão geral, que vale transcrever:

A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais
tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos
da ausência de repercussão geral (RE n. 598.365-RG/MG).

Nesse sentido, eventual ofensa à Carta Magna, se existente, seria
apenas indireta ou reflexa, entendendo o Excelso Pretório que "carece de
repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de cortes diversas" (ARE n. 1.227.415-AgR, relator
Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 21/5/2021), até mesmo quando
alegada a ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

Esse é também o consolidado entendimento do STJ sobre a questão,
havendo reiterado desprovimento dos agravos que impugnam decisões de
aplicação do Tema n. 181/STF, como bem exemplifica o precedente a seguir:

Tratando-se de recurso extraordinário contra acórdão que não
ultrapassou o juízo de admissibilidade, fica inviabilizado o exame
das questões constitucionais suscitadas em face da inexistência
de repercussão geral.

(AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.342.377/SP,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
13/9/2019.)

Assim, destituída de repercussão geral a questão relativa aos
pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, conforme entendimento
do STF de observância obrigatória (CPC, art. 927, III, parte final), o recurso
extraordinário não comporta seguimento.

Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de maio de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 907 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2023 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 01/02/2023 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 756 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2023 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: R E no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 4363 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão