Informações do processo 2021/0098697-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1871509
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 29/04/2021 a 23/06/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

23/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,
DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de
forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada
prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus
fundamentos (Tema 339/STF).

2. A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico
perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se
dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão
geral (Tema 660/STF).

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 15/06/2022 a 21/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 21 de junho de 2022.

HUMBERTO MARTINS

Presidente

JORGE MUSSI

Relator


Retirado da página 12803 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7695 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 3319 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2022 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON HIROAKI
MAKINODAN e HELENA HIROMI TANAKA MAKINODAN contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (e-STJ fl. 1025):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA
660/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF.
SEGUIMENTO NEGADO.

Sustentam os embargantes a existência de omissão no aresto embargado,
ao argumento de que teria deixado de analisar as teses ventiladas no recurso
extraordinário.

Defendem que "(...) a r. decisão foi omissa quanto à apreciação do artigo 5º,
LIV, da Constituição Federal, sem esclarecer seus próprios fundamentos " (e-STJ fl.
1032).

Requerem o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados
sejam sanados.

As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 1037/1041.

É o relatório.

Inicialmente, tendo em vista que a decisão impugnada foi publicada em

11.3.2022 (e-STJ fl. 1030), cumpre atestar a tempestividade dos embargos
declaratórios, pois opostos em 18.3.2022 (e-STJ fls. 1032/1033).

O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de
declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e
para corrigir erro material.

Da análise da decisão embargada, conclui-se que não há qualquer mácula a
ser corrigida, uma vez que esta Vice-Presidência justificou adequadamente as razões
pelas quais negou seguimento ao recurso extraordinário.

Com efeito, consignou-se que, ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição
Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma
decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de
cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus
fundamentos.

Esclareceu-se que nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o
artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão " (QO no Ag n. 791.292/PE).

Afirmou-se que, no caso, foram declinadas as razões pelas quais o
colegiado negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que negou
provimento ao agravo em recurso especial, motivo pelo qual o acórdão está em
consonância com a jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no
Tema 339/STF.

Acrescentou-se que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento
de que a apontada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais,
configura ofensa reflexa ao texto constitucional.

Registrou-se que, no caso, a suposta ofensa aos princípios do contraditório,
da ampla defesa e do devido processo legal depende do exame dos arts. 11, 489 e
1.022 do CPC/15, bem como de normas técnicas de admissibilidade recursal, razão
pela qual incide o Tema 660/STF.

Não se constata, portanto, nenhum defeito no julgado questionado, tendo
esta Vice-Presidência demonstrado, de forma fundamentada, as razões pelas quais
não é possível a admissão do recurso extraordinário, estando-se diante de mera
irresignação com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento dos
embargos declaratórios.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar
eventual existência de obscuridade, contradição, omissão
ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões
tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp 1011452/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe
05/08/2020)

No mesmo diapasão:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir
eventual erro material.

2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e,
portanto, não se presta à reforma do entendimento
aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende
o embargante.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no
REsp 1338942/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em
10/03/2020, DJe 13/03/2020)

Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno
deste Superior Tribunal de Justiça, rejeitam-se os embargos de declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 05 de abril de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 861 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/02/2022 às 13:45

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 115 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 3752 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão