Informações do processo ADI 5276

Movimentações 2025 2021

22/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão o Tribunal, mediante votação secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista tríplice escolhendo três nomes entre aqueles mais antigos; persistindo empate, após a votação, contida no § 3º do art. 86 da Lei n. 12.600, de 14 de junho de 2004, do Estado de Pernambuco, conferindo eficácia prospectiva à decisão, de modo que produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, resguardados os atos praticados na vigência da norma impugnada, no que foi acompanhado pelo Ministro Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão o Tribunal, mediante votação secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista tríplice escolhendo três nomes entre aqueles mais antigos; persistindo empate, após a votação, contida no § 3º do art. 86 da Lei n. 12.600, de 14 de junho de 2004, do Estado de Pernambuco e, por arrastamento, do termo exclusivamente constante do § 2º do mesmo dispositivo, conferindo eficácia prospectiva à decisão, de modo que produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, resguardados os atos praticados na vigência da norma impugnada, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.


Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 86, § 3º, DA LEI N. 12.600/2004 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. COMPOSIÇÃO. LISTA TRÍPLICE. ELABORAÇÃO. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. DESEMPATE MEDIANTE VOTAÇÃO DOS MEMBROS. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E DA IMPESSOALIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.


I. CASO EM EXAME

1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o § 3º do art. 86 da Lei n. 12.600/2004 do Estado de Pernambuco, que estabelece a escolha mediante votação pelo Plenário do Tribunal de Contas estadual como critério de desempate na elaboração da lista tríplice, por antiguidade, para indicação de membro da Corte.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o preceito estadual viola as normas que dispõem sobre a composição dos tribunais de contas e o princípio da simetria, previstas nos arts. 73, § 2º, I, e 75 da CF/1988.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A CF/1988 estabelece que os membros do Tribunal de Contas escolhidos dentre auditores e membros do Ministério Público junto à Corte sejam indicados em lista tríplice elaborada pelo Tribunal segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

4. O critério de antiguidade, por sua natureza objetiva, não admite combinação com elemento subjetivo, como a votação, pelos membros da Corte, de nomes para comporem a lista tríplice, parâmetro de índole essencialmente pessoal e política.

5. O dispositivo impugnado viola o princípio da simetria, pois incorpora em situação de empate, na escolha de candidato por antiguidade, fator de natureza política.

6. A previsão de escolha de três nomes para compor a lista tríplice por meio de votação entre os membros do Tribunal de Contas estadual contraria o princípio da impessoalidade, ante o caráter subjetivo e político intrínseco à eleição.

7. Considerado o tempo de vigência do diploma impugnado e com vistas à segurança jurídica, cumpre modular os efeitos da decisão de inconstitucionalidade, para que produza efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, preservando-se atos praticados com base na norma declarada inconstitucional.


IV. DISPOSITIVO

8. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão o Tribunal, mediante votação secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista tríplice escolhendo três nomes entre aqueles mais antigos; persistindo empate, após a votação, constante do § 3º do art. 86 da Lei n. 12.600/2004 do Estado de Pernambuco e, por arrastamento, do termo exclusivamente constante do § 2º do mesmo dispositivo, com atribuição de efeitos prospectivos.



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Retirado da página 395 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão o Tribunal, mediante votação secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista tríplice escolhendo três nomes entre aqueles mais antigos; persistindo empate, após a votação, contida no § 3º do art. 86 da Lei n. 12.600, de 14 de junho de 2004, do Estado de Pernambuco, conferindo eficácia prospectiva à decisão, de modo que produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, resguardados os atos praticados na vigência da norma impugnada, no que foi acompanhado pelo Ministro Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão o Tribunal, mediante votação secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista tríplice escolhendo três nomes entre aqueles mais antigos; persistindo empate, após a votação, contida no § 3º do art. 86 da Lei n. 12.600, de 14 de junho de 2004, do Estado de Pernambuco e, por arrastamento, do termo exclusivamente constante do § 2º do mesmo dispositivo, conferindo eficácia prospectiva à decisão, de modo que produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, resguardados os atos praticados na vigência da norma impugnada, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.


Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 86, § 3º, DA LEI N. 12.600/2004 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. COMPOSIÇÃO. LISTA TRÍPLICE. ELABORAÇÃO. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. DESEMPATE MEDIANTE VOTAÇÃO DOS MEMBROS. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E DA IMPESSOALIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.


I. CASO EM EXAME

1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o § 3º do art. 86 da Lei n. 12.600/2004 do Estado de Pernambuco, que estabelece a escolha mediante votação pelo Plenário do Tribunal de Contas estadual como critério de desempate na elaboração da lista tríplice, por antiguidade, para indicação de membro da Corte.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o preceito estadual viola as normas que dispõem sobre a composição dos tribunais de contas e o princípio da simetria, previstas nos arts. 73, § 2º, I, e 75 da CF/1988.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A CF/1988 estabelece que os membros do Tribunal de Contas escolhidos dentre auditores e membros do Ministério Público junto à Corte sejam indicados em lista tríplice elaborada pelo Tribunal segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

4. O critério de antiguidade, por sua natureza objetiva, não admite combinação com elemento subjetivo, como a votação, pelos membros da Corte, de nomes para comporem a lista tríplice, parâmetro de índole essencialmente pessoal e política.

5. O dispositivo impugnado viola o princípio da simetria, pois incorpora em situação de empate, na escolha de candidato por antiguidade, fator de natureza política.

6. A previsão de escolha de três nomes para compor a lista tríplice por meio de votação entre os membros do Tribunal de Contas estadual contraria o princípio da impessoalidade, ante o caráter subjetivo e político intrínseco à eleição.

7. Considerado o tempo de vigência do diploma impugnado e com vistas à segurança jurídica, cumpre modular os efeitos da decisão de inconstitucionalidade, para que produza efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, preservando-se atos praticados com base na norma declarada inconstitucional.


IV. DISPOSITIVO

8. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão o Tribunal, mediante votação secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista tríplice escolhendo três nomes entre aqueles mais antigos; persistindo empate, após a votação, constante do § 3º do art. 86 da Lei n. 12.600/2004 do Estado de Pernambuco e, por arrastamento, do termo exclusivamente constante do § 2º do mesmo dispositivo, com atribuição de efeitos prospectivos.



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Retirado da página 703 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão o Tribunal, mediante votação secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista tríplice escolhendo três nomes entre aqueles mais antigos; persistindo empate, após a votação, contida no § 3º do art. 86 da Lei n. 12.600, de 14 de junho de 2004, do Estado de Pernambuco, conferindo eficácia prospectiva à decisão, de modo que produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, resguardados os atos praticados na vigência da norma impugnada, no que foi acompanhado pelo Ministro Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão o Tribunal, mediante votação secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista tríplice escolhendo três nomes entre aqueles mais antigos; persistindo empate, após a votação, contida no § 3º do art. 86 da Lei n. 12.600, de 14 de junho de 2004, do Estado de Pernambuco e, por arrastamento, do termo exclusivamente constante do § 2º do mesmo dispositivo, conferindo eficácia prospectiva à decisão, de modo que produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, resguardados os atos praticados na vigência da norma impugnada, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.


Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 86, § 3º, DA LEI N. 12.600/2004 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. COMPOSIÇÃO. LISTA TRÍPLICE. ELABORAÇÃO. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. DESEMPATE MEDIANTE VOTAÇÃO DOS MEMBROS. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E DA IMPESSOALIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.


I. CASO EM EXAME

1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o § 3º do art. 86 da Lei n. 12.600/2004 do Estado de Pernambuco, que estabelece a escolha mediante votação pelo Plenário do Tribunal de Contas estadual como critério de desempate na elaboração da lista tríplice, por antiguidade, para indicação de membro da Corte.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o preceito estadual viola as normas que dispõem sobre a composição dos tribunais de contas e o princípio da simetria, previstas nos arts. 73, § 2º, I, e 75 da CF/1988.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A CF/1988 estabelece que os membros do Tribunal de Contas escolhidos dentre auditores e membros do Ministério Público junto à Corte sejam indicados em lista tríplice elaborada pelo Tribunal segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

4. O critério de antiguidade, por sua natureza objetiva, não admite combinação com elemento subjetivo, como a votação, pelos membros da Corte, de nomes para comporem a lista tríplice, parâmetro de índole essencialmente pessoal e política.

5. O dispositivo impugnado viola o princípio da simetria, pois incorpora em situação de empate, na escolha de candidato por antiguidade, fator de natureza política.

6. A previsão de escolha de três nomes para compor a lista tríplice por meio de votação entre os membros do Tribunal de Contas estadual contraria o princípio da impessoalidade, ante o caráter subjetivo e político intrínseco à eleição.

7. Considerado o tempo de vigência do diploma impugnado e com vistas à segurança jurídica, cumpre modular os efeitos da decisão de inconstitucionalidade, para que produza efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, preservando-se atos praticados com base na norma declarada inconstitucional.


IV. DISPOSITIVO

8. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão o Tribunal, mediante votação secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista tríplice escolhendo três nomes entre aqueles mais antigos; persistindo empate, após a votação, constante do § 3º do art. 86 da Lei n. 12.600/2004 do Estado de Pernambuco e, por arrastamento, do termo exclusivamente constante do § 2º do mesmo dispositivo, com atribuição de efeitos prospectivos.



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Retirado da página 1298 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão o Tribunal, mediante votação secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista tríplice escolhendo três nomes entre aqueles mais antigos; persistindo empate, após a votação, contida no § 3º do art. 86 da Lei n. 12.600, de 14 de junho de 2004, do Estado de Pernambuco, conferindo eficácia prospectiva à decisão, de modo que produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, resguardados os atos praticados na vigência da norma impugnada, no que foi acompanhado pelo Ministro Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão o Tribunal, mediante votação secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista tríplice escolhendo três nomes entre aqueles mais antigos; persistindo empate, após a votação, contida no § 3º do art. 86 da Lei n. 12.600, de 14 de junho de 2004, do Estado de Pernambuco e, por arrastamento, do termo exclusivamente constante do § 2º do mesmo dispositivo, conferindo eficácia prospectiva à decisão, de modo que produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, resguardados os atos praticados na vigência da norma impugnada, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.


Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 86, § 3º, DA LEI N. 12.600/2004 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. COMPOSIÇÃO. LISTA TRÍPLICE. ELABORAÇÃO. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. DESEMPATE MEDIANTE VOTAÇÃO DOS MEMBROS. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E DA IMPESSOALIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.


I. CASO EM EXAME

1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o § 3º do art. 86 da Lei n. 12.600/2004 do Estado de Pernambuco, que estabelece a escolha mediante votação pelo Plenário do Tribunal de Contas estadual como critério de desempate na elaboração da lista tríplice, por antiguidade, para indicação de membro da Corte.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o preceito estadual viola as normas que dispõem sobre a composição dos tribunais de contas e o princípio da simetria, previstas nos arts. 73, § 2º, I, e 75 da CF/1988.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A CF/1988 estabelece que os membros do Tribunal de Contas escolhidos dentre auditores e membros do Ministério Público junto à Corte sejam indicados em lista tríplice elaborada pelo Tribunal segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

4. O critério de antiguidade, por sua natureza objetiva, não admite combinação com elemento subjetivo, como a votação, pelos membros da Corte, de nomes para comporem a lista tríplice, parâmetro de índole essencialmente pessoal e política.

5. O dispositivo impugnado viola o princípio da simetria, pois incorpora em situação de empate, na escolha de candidato por antiguidade, fator de natureza política.

6. A previsão de escolha de três nomes para compor a lista tríplice por meio de votação entre os membros do Tribunal de Contas estadual contraria o princípio da impessoalidade, ante o caráter subjetivo e político intrínseco à eleição.

7. Considerado o tempo de vigência do diploma impugnado e com vistas à segurança jurídica, cumpre modular os efeitos da decisão de inconstitucionalidade, para que produza efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, preservando-se atos praticados com base na norma declarada inconstitucional.


IV. DISPOSITIVO

8. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão o Tribunal, mediante votação secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista tríplice escolhendo três nomes entre aqueles mais antigos; persistindo empate, após a votação, constante do § 3º do art. 86 da Lei n. 12.600/2004 do Estado de Pernambuco e, por arrastamento, do termo exclusivamente constante do § 2º do mesmo dispositivo, com atribuição de efeitos prospectivos.



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Retirado da página 547 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão o Tribunal, mediante votação secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista tríplice escolhendo três nomes entre aqueles mais antigos; persistindo empate, após a votação, contida no § 3º do art. 86 da Lei n. 12.600, de 14 de junho de 2004, do Estado de Pernambuco, conferindo eficácia prospectiva à decisão, de modo que produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, resguardados os atos praticados na vigência da norma impugnada, no que foi acompanhado pelo Ministro Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão o Tribunal, mediante votação secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista tríplice escolhendo três nomes entre aqueles mais antigos; persistindo empate, após a votação, contida no § 3º do art. 86 da Lei n. 12.600, de 14 de junho de 2004, do Estado de Pernambuco e, por arrastamento, do termo exclusivamente constante do § 2º do mesmo dispositivo, conferindo eficácia prospectiva à decisão, de modo que produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, resguardados os atos praticados na vigência da norma impugnada, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.




Retirado da página 541 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão o Tribunal, mediante votação secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista tríplice escolhendo três nomes entre aqueles mais antigos; persistindo empate, após a votação, contida no § 3º do art. 86 da Lei n. 12.600, de 14 de junho de 2004, do Estado de Pernambuco, conferindo eficácia prospectiva à decisão, de modo que produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, resguardados os atos praticados na vigência da norma impugnada, no que foi acompanhado pelo Ministro Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão o Tribunal, mediante votação secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista tríplice escolhendo três nomes entre aqueles mais antigos; persistindo empate, após a votação, contida no § 3º do art. 86 da Lei n. 12.600, de 14 de junho de 2004, do Estado de Pernambuco e, por arrastamento, do termo exclusivamente constante do § 2º do mesmo dispositivo, conferindo eficácia prospectiva à decisão, de modo que produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, resguardados os atos praticados na vigência da norma impugnada, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.




Retirado da página 550 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão o Tribunal, mediante votação secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista tríplice escolhendo três nomes entre aqueles mais antigos; persistindo empate, após a votação, contida no § 3º do art. 86 da Lei n. 12.600, de 14 de junho de 2004, do Estado de Pernambuco, conferindo eficácia prospectiva à decisão, de modo que produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, resguardados os atos praticados na vigência da norma impugnada, no que foi acompanhado pelo Ministro Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão o Tribunal, mediante votação secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista tríplice escolhendo três nomes entre aqueles mais antigos; persistindo empate, após a votação, contida no § 3º do art. 86 da Lei n. 12.600, de 14 de junho de 2004, do Estado de Pernambuco e, por arrastamento, do termo exclusivamente constante do § 2º do mesmo dispositivo, conferindo eficácia prospectiva à decisão, de modo que produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, resguardados os atos praticados na vigência da norma impugnada, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.




Retirado da página 161 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão o Tribunal, mediante votação secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista tríplice escolhendo três nomes entre aqueles mais antigos; persistindo empate, após a votação, contida no § 3º do art. 86 da Lei n. 12.600, de 14 de junho de 2004, do Estado de Pernambuco, conferindo eficácia prospectiva à decisão, de modo que produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, resguardados os atos praticados na vigência da norma impugnada, no que foi acompanhado pelo Ministro Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão o Tribunal, mediante votação secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista tríplice escolhendo três nomes entre aqueles mais antigos; persistindo empate, após a votação, contida no § 3º do art. 86 da Lei n. 12.600, de 14 de junho de 2004, do Estado de Pernambuco e, por arrastamento, do termo exclusivamente constante do § 2º do mesmo dispositivo, conferindo eficácia prospectiva à decisão, de modo que produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, resguardados os atos praticados na vigência da norma impugnada, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.




Retirado da página 170 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “o Tribunal, mediante votação secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista tríplice escolhendo três nomes entre aqueles mais antigos; persistindo empate, após a votação,” contida no § 3º do art. 86 da Lei n. 12.600, de 14 de junho de 2004, do Estado de Pernambuco, conferindo eficácia prospectiva à decisão, de modo que produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, resguardados os atos praticados na vigência da norma impugnada, no que foi acompanhado pelo Ministro Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Retirado da página 620 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “o Tribunal, mediante votação secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista tríplice escolhendo três nomes entre aqueles mais antigos; persistindo empate, após a votação,” contida no § 3º do art. 86 da Lei n. 12.600, de 14 de junho de 2004, do Estado de Pernambuco, conferindo eficácia prospectiva à decisão, de modo que produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, resguardados os atos praticados na vigência da norma impugnada, no que foi acompanhado pelo Ministro Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Retirado da página 923 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “o Tribunal, mediante votação secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista tríplice escolhendo três nomes entre aqueles mais antigos; persistindo empate, após a votação,” contida no § 3º do art. 86 da Lei n. 12.600, de 14 de junho de 2004, do Estado de Pernambuco, conferindo eficácia prospectiva à decisão, de modo que produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, resguardados os atos praticados na vigência da norma impugnada, no que foi acompanhado pelo Ministro Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Retirado da página 90 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “o Tribunal, mediante votação secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista tríplice escolhendo três nomes entre aqueles mais antigos; persistindo empate, após a votação,” contida no § 3º do art. 86 da Lei n. 12.600, de 14 de junho de 2004, do Estado de Pernambuco, conferindo eficácia prospectiva à decisão, de modo que produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, resguardados os atos praticados na vigência da norma impugnada, no que foi acompanhado pelo Ministro Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Retirado da página 1176 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Organização Político-administrativa / Administração Pública

Tribunal de Contas




Retirado da página 1173 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Organização Político-administrativa / Administração Pública

Tribunal de Contas




Retirado da página 306 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão