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15/09/2025 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 3.874/2013 DO ESTADO DO AMAZONAS. FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DE COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. COMPETÊNCIA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Lei n. 3.874/2013 do Estado do Amazonas, que dispõe sobre a fiscalização, arrecadação e lançamento de compensações e participações financeiras devidas pela exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural.
2. Sustenta-se usurpação da competência legislativa privativa da União, no que a norma impugnada institui disciplina própria para arrecadação e lançamento de receitas não tributárias, em contrariedade às disposições dos arts. 20, § 1º; 22, IV e XII; e 23, XI, da CF/1988.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a norma estadual impugnada, ao tratar do recolhimento, lançamento e cobrança das compensações financeiras previstas no art. 20, § 1º, da CF/1988, invade a competência legislativa da União e compromete o modelo nacional de repartição de receitas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Havendo argumentação idônea de todo o complexo normativo, não se verifica inépcia da petição inicial.
5. A CF/1988 assegura aos entes federativos afetados pela exploração de recursos minerais e hídricos a participação nos resultados e compensações financeiras, mas reserva à União a competência privativa para legislar sobre jazidas, minas e outras riquezas minerais (art. 22, XII), bem como para dispor sobre as condições de sua exploração (arts. 176 e 177).
6. Conforme a jurisprudência consolidada pelo STF no julgamento das ADIs 4.606, 6.233 e 6.226, é legítima a edição de normas estaduais que estabeleçam obrigações acessórias e deveres instrumentais para fins de fiscalização e controle das receitas oriundas da exploração desses recursos (CF/1988, art. 23, XI).
7. Por outro lado, são inconstitucionais normas estaduais que versem sobre arrecadação, lançamento, parcelamento e cobrança das compensações e participações financeiras (obrigações principais), por configurar invasão da competência legislativa da União.
IV. DISPOSITIVO
8. Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, das expressões “arrecadação e lançamento” e “lançamento” contidas no caput e no § 1º do art. 1º da Lei n. 3.874/2013 do Estado do Amazonas, bem como, na íntegra, do § 2º do art. 1º e dos arts. 3º; 4º; 5º; 6º; 9º a 23; e 24, I, do mesmo diploma, ressalvadas as ações individualmente ajuizadas até a publicação da ata do julgamento de mérito da ação.
14/09/2025 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 3.874/2013 DO ESTADO DO AMAZONAS. FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DE COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. COMPETÊNCIA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Lei n. 3.874/2013 do Estado do Amazonas, que dispõe sobre a fiscalização, arrecadação e lançamento de compensações e participações financeiras devidas pela exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural.
2. Sustenta-se usurpação da competência legislativa privativa da União, no que a norma impugnada institui disciplina própria para arrecadação e lançamento de receitas não tributárias, em contrariedade às disposições dos arts. 20, § 1º; 22, IV e XII; e 23, XI, da CF/1988.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a norma estadual impugnada, ao tratar do recolhimento, lançamento e cobrança das compensações financeiras previstas no art. 20, § 1º, da CF/1988, invade a competência legislativa da União e compromete o modelo nacional de repartição de receitas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Havendo argumentação idônea de todo o complexo normativo, não se verifica inépcia da petição inicial.
5. A CF/1988 assegura aos entes federativos afetados pela exploração de recursos minerais e hídricos a participação nos resultados e compensações financeiras, mas reserva à União a competência privativa para legislar sobre jazidas, minas e outras riquezas minerais (art. 22, XII), bem como para dispor sobre as condições de sua exploração (arts. 176 e 177).
6. Conforme a jurisprudência consolidada pelo STF no julgamento das ADIs 4.606, 6.233 e 6.226, é legítima a edição de normas estaduais que estabeleçam obrigações acessórias e deveres instrumentais para fins de fiscalização e controle das receitas oriundas da exploração desses recursos (CF/1988, art. 23, XI).
7. Por outro lado, são inconstitucionais normas estaduais que versem sobre arrecadação, lançamento, parcelamento e cobrança das compensações e participações financeiras (obrigações principais), por configurar invasão da competência legislativa da União.
IV. DISPOSITIVO
8. Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, das expressões “arrecadação e lançamento” e “lançamento” contidas no caput e no § 1º do art. 1º da Lei n. 3.874/2013 do Estado do Amazonas, bem como, na íntegra, do § 2º do art. 1º e dos arts. 3º; 4º; 5º; 6º; 9º a 23; e 24, I, do mesmo diploma, ressalvadas as ações individualmente ajuizadas até a publicação da ata do julgamento de mérito da ação.
04/09/2025 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 3.874/2013 DO ESTADO DO AMAZONAS. FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DE COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. COMPETÊNCIA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Lei n. 3.874/2013 do Estado do Amazonas, que dispõe sobre a fiscalização, arrecadação e lançamento de compensações e participações financeiras devidas pela exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural.
2. Sustenta-se usurpação da competência legislativa privativa da União, no que a norma impugnada institui disciplina própria para arrecadação e lançamento de receitas não tributárias, em contrariedade às disposições dos arts. 20, § 1º; 22, IV e XII; e 23, XI, da CF/1988.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a norma estadual impugnada, ao tratar do recolhimento, lançamento e cobrança das compensações financeiras previstas no art. 20, § 1º, da CF/1988, invade a competência legislativa da União e compromete o modelo nacional de repartição de receitas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Havendo argumentação idônea de todo o complexo normativo, não se verifica inépcia da petição inicial.
5. A CF/1988 assegura aos entes federativos afetados pela exploração de recursos minerais e hídricos a participação nos resultados e compensações financeiras, mas reserva à União a competência privativa para legislar sobre jazidas, minas e outras riquezas minerais (art. 22, XII), bem como para dispor sobre as condições de sua exploração (arts. 176 e 177).
6. Conforme a jurisprudência consolidada pelo STF no julgamento das ADIs 4.606, 6.233 e 6.226, é legítima a edição de normas estaduais que estabeleçam obrigações acessórias e deveres instrumentais para fins de fiscalização e controle das receitas oriundas da exploração desses recursos (CF/1988, art. 23, XI).
7. Por outro lado, são inconstitucionais normas estaduais que versem sobre arrecadação, lançamento, parcelamento e cobrança das compensações e participações financeiras (obrigações principais), por configurar invasão da competência legislativa da União.
IV. DISPOSITIVO
8. Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, das expressões “arrecadação e lançamento” e “lançamento” contidas no caput e no § 1º do art. 1º da Lei n. 3.874/2013 do Estado do Amazonas, bem como, na íntegra, do § 2º do art. 1º e dos arts. 3º; 4º; 5º; 6º; 9º a 23; e 24, I, do mesmo diploma, ressalvadas as ações individualmente ajuizadas até a publicação da ata do julgamento de mérito da ação.
03/09/2025 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 3.874/2013 DO ESTADO DO AMAZONAS. FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DE COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. COMPETÊNCIA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Lei n. 3.874/2013 do Estado do Amazonas, que dispõe sobre a fiscalização, arrecadação e lançamento de compensações e participações financeiras devidas pela exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural.
2. Sustenta-se usurpação da competência legislativa privativa da União, no que a norma impugnada institui disciplina própria para arrecadação e lançamento de receitas não tributárias, em contrariedade às disposições dos arts. 20, § 1º; 22, IV e XII; e 23, XI, da CF/1988.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a norma estadual impugnada, ao tratar do recolhimento, lançamento e cobrança das compensações financeiras previstas no art. 20, § 1º, da CF/1988, invade a competência legislativa da União e compromete o modelo nacional de repartição de receitas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Havendo argumentação idônea de todo o complexo normativo, não se verifica inépcia da petição inicial.
5. A CF/1988 assegura aos entes federativos afetados pela exploração de recursos minerais e hídricos a participação nos resultados e compensações financeiras, mas reserva à União a competência privativa para legislar sobre jazidas, minas e outras riquezas minerais (art. 22, XII), bem como para dispor sobre as condições de sua exploração (arts. 176 e 177).
6. Conforme a jurisprudência consolidada pelo STF no julgamento das ADIs 4.606, 6.233 e 6.226, é legítima a edição de normas estaduais que estabeleçam obrigações acessórias e deveres instrumentais para fins de fiscalização e controle das receitas oriundas da exploração desses recursos (CF/1988, art. 23, XI).
7. Por outro lado, são inconstitucionais normas estaduais que versem sobre arrecadação, lançamento, parcelamento e cobrança das compensações e participações financeiras (obrigações principais), por configurar invasão da competência legislativa da União.
IV. DISPOSITIVO
8. Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, das expressões “arrecadação e lançamento” e “lançamento” contidas no caput e no § 1º do art. 1º da Lei n. 3.874/2013 do Estado do Amazonas, bem como, na íntegra, do § 2º do art. 1º e dos arts. 3º; 4º; 5º; 6º; 9º a 23; e 24, I, do mesmo diploma, ressalvadas as ações individualmente ajuizadas até a publicação da ata do julgamento de mérito da ação.
07/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1.O Procurador-Geral da República ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei n. 3.874, de 15 de abril de 2013, do Estado do Amazonas, que dispõe sobre procedimentos de fiscalização das compensações e participações financeiras decorrentes das concessões, permissões e cessões e outras modalidades administrativas para exploração de, entre outros, recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, e dá providências correlatas.
O Instituto Brasileiro de Petróleo, gás e Biocombustíveis (IBP), mediante a petição/STF n. 73.622/2019, requer o ingresso no processo, na qualidade de amicus curiae. Destaca sua condição de entidade associativa, com 175 empresas associadas. Afirma que a matéria guarda estrita relação com sua atuação institucional. Ressalta a relevância da matéria.
2. O requerente preenche os requisitos para ingressar no processo, na qualidade de amicus curiae, de acordo com a jurisprudência desta Corte – a relevância da controvérsia, a representatividade do interessado e o liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.
Dada a importância, na jurisdição constitucional, da pluralização de atores a colaborarem com a justiça, e uma vez retirado o processo da pauta do Plenário Virtual antes de iniciado o exame, é pertinente a intervenção pretendida, a fim de contribuir para o esclarecimento de questões e a solução da controvérsia.
3. Admito, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Instituto Brasileiro de Petróleo, gás e Biocombustíveis como amicus curiae nesta ação direta de inconstitucionalidade.
4. Publique-se.
Brasília, 5 de agosto de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
06/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1.O Procurador-Geral da República ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei n. 3.874, de 15 de abril de 2013, do Estado do Amazonas, que dispõe sobre procedimentos de fiscalização das compensações e participações financeiras decorrentes das concessões, permissões e cessões e outras modalidades administrativas para exploração de, entre outros, recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, e dá providências correlatas.
O Instituto Brasileiro de Petróleo, gás e Biocombustíveis (IBP), mediante a petição/STF n. 73.622/2019, requer o ingresso no processo, na qualidade de amicus curiae. Destaca sua condição de entidade associativa, com 175 empresas associadas. Afirma que a matéria guarda estrita relação com sua atuação institucional. Ressalta a relevância da matéria.
2. O requerente preenche os requisitos para ingressar no processo, na qualidade de amicus curiae, de acordo com a jurisprudência desta Corte – a relevância da controvérsia, a representatividade do interessado e o liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.
Dada a importância, na jurisdição constitucional, da pluralização de atores a colaborarem com a justiça, e uma vez retirado o processo da pauta do Plenário Virtual antes de iniciado o exame, é pertinente a intervenção pretendida, a fim de contribuir para o esclarecimento de questões e a solução da controvérsia.
3. Admito, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Instituto Brasileiro de Petróleo, gás e Biocombustíveis como amicus curiae nesta ação direta de inconstitucionalidade.
4. Publique-se.
Brasília, 5 de agosto de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?