Informações do processo 2021/0116710-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1872667
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/05/2021 a 18/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2021

18/05/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por SORAIA SABINO DE
MACEDO e OUTRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a"
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RORAIMA, assim resumido:

APELAÇÃO CRIMINAL. ART 33 DA LEI 11.343/06.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
NÃO CABIMENTO AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS
SEGUROS ALIADOS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE A
DROGA FOI APREENDIDA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO
DE COISA APREENDIDA. PEDIDO PREJUDICADO PELA
RESTITUIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. APLICAÇÃO
DE OFÍCIO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA PREVISTA NO ARTIGO 33 § 4 DA LEI 11.343/2006
EM RELAÇÃO AO APELANTE IGLEIDISON SABINO
MACEDO.   REQUISITOS PREENCHIDOS. RÉU

PRIMÁRIO. PENA REDIMENSIONADA DE 9 ANOS E 06
MESES PARA 3 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
COM APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO §4 DO ART 33 DA LEI
11.343/06. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.

Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação aos artigos 5º, incisos XLVI, LIV, LV e LVII, e
93, inciso IX, todos da Constituição Federal, trazendo os seguintes
argumentos:

Analisando o acórdão recorrido, percebe o julgador contrariou
tais normas constitucionais, julgador se valeu apenas de meras
suposições pessoais dos policiais, não fundamentou a decisão.
(fls. 708).

Consequentemente, isso contraria claramente a norma do artigo
93, IX, da CF, que dispõe que toda decisão do Poder Judiciário

deve ser motivada e fundamentada, bem como o inciso LV e
LVII do artigo 5º da CF, haja vista que prejudica uma defesa
técnica plena e direta e contraria o princípio da presunção de
inocência e desrespeita o devido processo legal, já que uma
condenação se fundamenta na certeza e não em critérios
subjetivos do julgado baseado em incertezas e sem manifestação
acerca de provas cabais. (fls. 708).

Perceptivelmente, tal argumento acabou por violar os referidos
dispositivos e submete o recorrente em patente constrangimento
ilegal e também mitiga a segurança jurídica. (fls. 708).

Não obstante a isso, o acordão também viola a individualização
da pena, pelos seguintes motivos. (fls. 708).

A sentença do juízo de piso, muito embora redigida com clareza
e apuro técnico, pecou, entretanto, por ter julgado procedente a
pretensão constante na denúncia e, consequentemente condenar
os Recorrentes, considerando as circunstâncias nos autos e falta
de apreciação das provas contidas e colhidas no decorrer da
instrução processual. (fls. 709).

É, no essencial, o relatório. Decido.

No que tange ao recurso apresentado, quanto à controvérsia, na
espécie, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação de norma
constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da
Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o
Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para
fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp
1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,
DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019.

Ademais, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que "é
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl nos
EDcl no AREsp 516.419/RJ, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe 26/2/2020; AgInt no AREsp n. 1.261.044/AM, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/9/2018; e AgInt no AREsp
n. 1.291.631/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de

30/8/2018; EDcl no REsp 1.656.489/SC, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 12/9/2017; REsp 650.070/RS, relator Ministro Carlos
Alberto Menezes Direito, relatora p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJ 17/9/2007, p. 249.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de maio de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3153 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 26/04/2021 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 429 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão