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Movimentações Ano de 2021
23/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ISMAEL PEREIRA DOS SANTOS e
WALDIRAN SERAFIM DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em oposição a acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS “CONDUTA SOCIAL" E “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME".
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALORAÇÃO MANTIDA. AGRAVANTE
DA REINCIDÊNCIA. MANTIDA QUANTO AO CORRÉU ISMAEL.
DECOTADA DA PENA DO CORRÉU WALDIRAM.
1 . A autoria delitiva dos apelantes foi confirmada através dos depoimentos
prestados, em juízo, sob o crivo do contraditório, das testemunhas Diego
Willian Costa, técnico em defesa social, e Helade Tavares de Souza, agente
administrativo, os quais afirmaram, harmoniosamente, que o apelante junto a
outros dois acusados eram os únicos que habitavam a cela deteriorada (autos n.
0020617-57.2018.8.27.2706, evento 41). Bem como, pelos documentos
acostados aos autos, pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual,
e pelas demais provas carreadas aos autos, não havendo que se falar, portanto,
em ausência de provas para a condenação.
2. Verificado que os recorrentes são pessoas desvirtuadas, que violam a ordem e
as normas locais, desafiando e tentando burlar o sistema de segurança, a conduta
social foi devidamente valorada negativamente a eles.
3. A fundamentação exposta na sentença para considerar as circunstâncias do
crime como desfavoráveis, se mostrou idônea, vez que a prática delitiva fora
cometida dentro de uma unidade prisional, demonstrando, de fato, um maior
senso de impunidade, as circunstâncias do crime deveriam e foram consideradas
desfavoráveis aos apelantes.
4. As condenações posteriores não podem ser contabilizadas para fins de
reincidência. In casu, o apelante Ismael já possuía uma condenação transitada
em julgado (autos n.º 0018497- 79.2016.827.0000, data do trânsito 26/09/2018)
antes da data do fato (15/02/2018), portanto reincidente. Já o trânsito em julgado
da ação que o apelante Waldiram respondia, se deu apenas em 07/06/2018
(autos n.º 0037380-69.2015.827.2729), logo, tecnicamente primário. Agravante
da reincidência afastada somente quanto ao corréu Waldiram.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 241-
242).
A defesa aponta violação ao art. 59 do CP, pleiteando, em síntese, que a fixação
da pena base no mínimo legal, pelo afastamento da valoração negativa das circunstâncias
judiciais da conduta social e das circunstâncias do crime (e-STJ, fls. 255-266).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 273-279).
O recurso foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-
STJ, fls. 285-287). Daí este agravo (e-STJ, fls. 311-326).
O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não provimento do agravo" (e-
STJ, fls. ).
É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal merece parcial acolhimento.
Consoante se verifica dos autos os réus foram condenados à pena de 01 (um) ano,
03 (três) meses e 05 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto,
pela prática do crime tipificado no artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal, tendo em
vista que escavaram um buraco dentro da cela em que se encontravam no estabelecimento
prisional.
Interposta apelação pela defesa, essa foi parcialmente provida exclusivamentte
para o fim de afastar a agravante da reincidência da pena do corréu Waldiram Serafim dos
Santos, readequando sua reprimenda para o patamar de 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção e
20 (vinte) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
No tocante à valoração negativa das vetoriais da conduta social e das
circunstâncias do crime, assim se manifestou o acórdão recorrido:
" Conduta social
Sobre a conduta social valorada como desfavorável ao apelante Ismael, o juiz a
quo assim consignou: “Trata-se de avaliação do comportamento do sentenciado,
sobretudo, por três fatores que fazem parte da vida de qualquer cidadão,
convívio social, família e laboral, sem que haja confusão com a reincidência. No
caso, o réu Ismael, encontrava-se ergastulado, o que demonstra total
desinteresse em ressocializar e respeitar a sociedade. (...) Assim, o sentenciado é
possuidor de má conduta social, isso porque, seu comportamento desvirtuado
ante a sociedade revela seu descaso com a justiça e total desprezo ao caráter
ressocializador da sanção anteriormente aplicada (desfavorável)".
No mesmo sentido, quanto ao acusado Waldiram, o magistrado singelo aduziu
que: “Trata-se de avaliação do comportamento do sentenciado, sobretudo, por
três fatores que fazem parte da vida de qualquer cidadão, convívio social,
família e laboral, sem que haja confusão com a reincidência. No caso, o réu
Waldiram, encontrava-se ergastulado, o que demonstra total desinteresse em
ressocializar e respeitar a sociedade. (...) Assim, o sentenciado é possuidor de
má conduta social, isso porque, seu comportamento desvirtuado ante a
sociedade revela seu descaso com a justiça e total desprezo ao caráter
ressocializador da sanção anteriormente aplicada (desfavorável)".
Segundo Nucci, conduta social diz respeito ao papel do réu na comunidade,
inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc.
Portanto, a fundamentação exposta na sentença se mostrou idônea, vez que trata
o recorrente de pessoa desvirtuada, que viola a ordem e as normas locais,
desafiando e tentando burlar o sistema de segurança.
Desta forma, não há se falar em decote da circunstância judicial da conduta
social considerada como desfavorável a ambos os acusados, vez que
devidamente valorada.
Circunstâncias do crime
Os apelantes alegam que os argumentos utilizados pelo juiz a quo, para
negativar as circunstâncias judiciais “circunstâncias do crime", são condições
típicas do delito. Pugnam, desta feita, pela reforma da sentença.
Contudo, referido pleito não merece guarida. Ao fundamentar a valoração
negativa das circunstâncias do crime, o juiz sentenciante, acertadamente, tanto
para o réu Ismael quanto para o réu Waldiram, consignou que: as circunstâncias
do crime, não são condizentes, eis que o réu demonstrou elevado senso de
impunidade, tal como uma maior ousadia na prática do delito, porque cometeu o
crime no interior de uma unidade prisional, enquanto cumpria pena imposta por
condenação anterior (desfavorável).
Nas palavras de Alberto silva Franco, “As circunstâncias inominadas (...),
apesar de não especificadas em nenhum texto legal, podem, de acordo com uma
avaliação discricionária do juiz, acarretar um aumento ou uma diminuição de
pena. Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo
de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude
assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso etc".
Logo, tendo em vista que, no caso em comento, a prática delitiva fora cometida
dentro de uma unidade prisional, demonstrando, de fato, um maior senso de
impunidade, as circunstâncias do crime deveriam e foram consideradas
desfavoráveis aos apelantes." (e-STJ, fls. 231-233).
No tocante à conduta social, essa se refere ao estilo de vida do réu e do seu
comportamento perante a sociedade, a família, o ambiente de trabalho, a vizinhança, dentre
outros aspectos de interação social. Desse modo, verifica-se que o aresto impugnado, ao
negativar a referida circunstância judicial, apresentou fundamentação idônea, haja vista que
referiu-se ao desinteresse dos réus em sua ressocialização, uma vez que, ao cometerem o crime
durante o período em que se encontravam presos, demonstraram descaso com a Justiça e
desprezo às finalidades da pena.
Vejam-se, por pertinentes, os seguintes julgados:
"[...]
3. A prática do delito durante o cumprimento de pena no regime aberto é
fundamento apto a justificar a elevação da pena-base.
Omissis.
6. Ordem parcialmente concedida para reduzir as penas a 2 anos, 8 meses e 20
dias de reclusão e 12 dias-multa.
(HC 400.229/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)
"[...]
5. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao
comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a
sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza
comportamental. In concreto, o réu cometeu o delito enquanto descontava pena
em regime prisional semiaberto, o que evidencia sua relutância na assimilação
da terapêutica penal, restando justificada a valoração negativa da conduta social.
Precedentes.
6. Writ não conhecido."
(HC 544.290/DF, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em
03/03/2020, DJe 13/03/2020)
Todavia, no tocante à valoração negativa das circunstâncias do delito, sob o
fundamento de que essas "não são condizentes, eis que o réu demonstrou elevado senso de
impunidade, tal como uma maior ousadia na prática do delito, porque cometeu o crime no
interior de uma unidade prisional, enquanto cumpria pena imposta por condenação anterior",
razão assiste à defesa.
Com efeito, a argumentação aqui adotada pela Corte local é basicamente a mesma
que serviu para a negativação da conduta social, o que configura bis in idem, o que impõe o
decote desta vetorial.
Passo, assim à readequação das penas:
Do crime de dano qualificado (art.163, parágrafo único, inciso III, do Código
Penal) praticado pelo réu Ismael :
Na primeira fase, fica mantida a avaliação negativa da conduta social do
sentenciado, excluindo-se, contudo, a das circunstâncias do crime
Assim, considerando o aumento adotado pelo Tribunal a quo – 7 meses –, ante a
presença de 2 circunstâncias judiciais desfavoráveis, e tendo sido afastada uma delas, fixo a
pena-base em 9 meses e 15 dias de detenção e 13 (treze) dias-multa.
Na segunda etapa, reconhecida a reincidência (art. 61, I, do CPB), fica mantido o
mesmo patamar de aumento em 1/6 (um sexto), o que resulta em 11 meses e 2 dias de detenção e
15 dias-multa, pena essa que torno definitiva ante a inexistência de causas de aumento e de
diminuição.
Quanto ao réu Waldiram , considerando o que foi dito no cálculo da primeira
etapa da fixação da reprimenda do corréu Ismael, fixo a sanção básica em 9 meses e 15 dias de
detenção e 13 (treze) dias-multa, a qual torno definitiva ante a inexistência de outras causas
aumento ou diminuição.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ,
conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, tão somente para afastar a
valoração negativa das circunstâncias do crime, na primeira etapa do cálculo da pena de ambos
os réus e, consequentemente, efetuar a readequação das respectivas sanções, nos termos da
fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2021.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
10/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10165 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 04/06/2021 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
03/05/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/04/2021 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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