Informações do processo ADI 4921

Movimentações 2025 2021

06/11/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Plenário, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.

Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA. POLÍTICA REMUNERATÓRIA. LC N. 94/2006. VENCIMENTO. MAJORAÇÃO. CARREIRAS DE NÍVEIS DIVERSOS. ÍNDICES DISTINTOS. PRINCÍPIOS PARA A FIXAÇÃO DE PADRÕES REMUNERATÓRIOS (CF/1988, ART. 39, § 1º). COMPATIBILIDADE. LC N. 131/2008. PROPOSIÇÃO NORMATIVA. TRAMITAÇÃO EM CARÁTER EMERGENCIAL. REPUBLICAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA. DELEGADOS DE POLÍCIA. REGIME DE SUBSÍDIO. IMPLEMENTAÇÃO. ISONOMIA. OBSERVÂNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.


I. CASO EM EXAME

1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade: (i) dos Anexos II e III da Lei Complementar n. 94, de 22 de fevereiro de 2006, do Estado de Roraima, que criaram percentuais de reajuste diferenciados para integrantes das carreiras da Polícia Civil; (ii) da Lei Complementar n. 131, de 9 de abril de 2008, do mesmo ente subnacional, a ratificar o reajuste diferenciado e estabelecer o regime de subsídio apenas para a carreira de Delegado de Polícia; e (iii) do Decreto n. 14.529-E/2012, que regulamenta os critérios de merecimento e antiguidade da promoção dos delegados de polícia do Estado.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício formal na LC n. 131/2008 do Estado de Roraima, em razão da discussão e aprovação, sob o regime de urgência, em um dia, bem como diante da republicação para fins de correção de erro material; e (ii) verificar se são compatíveis com o princípio da isonomia a majoração do vencimento básico de cargos de diferentes níveis mediante a incidência de índices distintos, bem como a implementação da sistemática de subsídio, em parcela única, para a remuneração dos delegados de polícia.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A proposição normativa que resultou na LC n. 131/2008 foi apresentada pelo Governador e encaminhada à Assembleia Legislativa, onde, em caráter emergencial, foi analisada na Reunião Conjunta das Comissões Permanentes e, em seguida, votada e aprovada, em dois turnos, no Plenário. Processo legislativo observado.

4. A republicação de ato normativo para retificar erro material, sem mudança de conteúdo jurídico, não enseja publicação de lei nova. Ausência de vício formal.

5. Não havendo comprovação de que o reajuste linear de 7% do vencimento básico dos servidores da Polícia Civil previsto no art. 1º, § 1º, da LC estadual n. 94/2006 consiste em revisão geral anual da remuneração de todo o funcionalismo público do Estado de Roraima, inexiste impedimento a que se acresçam índices diferenciados – Anexos II (Tabela de Salários – Categoria: Nível Superior – NSPC-500) e III (Tabela de Salários – Categoria: Nível Superior – NSPC-500) do citado diploma – a carreiras de nível superior.

6. Constitui discricionariedade do administrador a fixação dos padrões de vencimento dos servidores públicos, considerados a dotação orçamentária prévia, a elaboração de lei específica, os princípios constantes do art. 39, § 1º, da CF/1988 – atinentes à natureza, ao grau e à responsabilidade, complexidade e peculiaridades de cada cargo –, bem assim os requisitos de investidura. Precedentes.

7. O art. 37, XIII, da CF/1988 veda a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias do serviço público. Não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos ao fundamento de isonomia (Súmula Vinculante 37).

8. A estipulação da sistemática de subsídio para efeito de remuneração da carreira dos delegados de polícia (LC n. 131/2008 do Estado de Roraima), fundamentada em política remuneratória atribuída aos entes da Federação, concretiza os ditames revelados nos arts. 144, § 9º, e 39, § 4º, da CF/1988, sem ofensa à isonomia.


IV. DISPOSITIVO

9. Pedido julgado improcedente.




Retirado da página 240 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/11/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Plenário, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.

Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA. POLÍTICA REMUNERATÓRIA. LC N. 94/2006. VENCIMENTO. MAJORAÇÃO. CARREIRAS DE NÍVEIS DIVERSOS. ÍNDICES DISTINTOS. PRINCÍPIOS PARA A FIXAÇÃO DE PADRÕES REMUNERATÓRIOS (CF/1988, ART. 39, § 1º). COMPATIBILIDADE. LC N. 131/2008. PROPOSIÇÃO NORMATIVA. TRAMITAÇÃO EM CARÁTER EMERGENCIAL. REPUBLICAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA. DELEGADOS DE POLÍCIA. REGIME DE SUBSÍDIO. IMPLEMENTAÇÃO. ISONOMIA. OBSERVÂNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.


I. CASO EM EXAME

1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade: (i) dos Anexos II e III da Lei Complementar n. 94, de 22 de fevereiro de 2006, do Estado de Roraima, que criaram percentuais de reajuste diferenciados para integrantes das carreiras da Polícia Civil; (ii) da Lei Complementar n. 131, de 9 de abril de 2008, do mesmo ente subnacional, a ratificar o reajuste diferenciado e estabelecer o regime de subsídio apenas para a carreira de Delegado de Polícia; e (iii) do Decreto n. 14.529-E/2012, que regulamenta os critérios de merecimento e antiguidade da promoção dos delegados de polícia do Estado.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício formal na LC n. 131/2008 do Estado de Roraima, em razão da discussão e aprovação, sob o regime de urgência, em um dia, bem como diante da republicação para fins de correção de erro material; e (ii) verificar se são compatíveis com o princípio da isonomia a majoração do vencimento básico de cargos de diferentes níveis mediante a incidência de índices distintos, bem como a implementação da sistemática de subsídio, em parcela única, para a remuneração dos delegados de polícia.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A proposição normativa que resultou na LC n. 131/2008 foi apresentada pelo Governador e encaminhada à Assembleia Legislativa, onde, em caráter emergencial, foi analisada na Reunião Conjunta das Comissões Permanentes e, em seguida, votada e aprovada, em dois turnos, no Plenário. Processo legislativo observado.

4. A republicação de ato normativo para retificar erro material, sem mudança de conteúdo jurídico, não enseja publicação de lei nova. Ausência de vício formal.

5. Não havendo comprovação de que o reajuste linear de 7% do vencimento básico dos servidores da Polícia Civil previsto no art. 1º, § 1º, da LC estadual n. 94/2006 consiste em revisão geral anual da remuneração de todo o funcionalismo público do Estado de Roraima, inexiste impedimento a que se acresçam índices diferenciados – Anexos II (Tabela de Salários – Categoria: Nível Superior – NSPC-500) e III (Tabela de Salários – Categoria: Nível Superior – NSPC-500) do citado diploma – a carreiras de nível superior.

6. Constitui discricionariedade do administrador a fixação dos padrões de vencimento dos servidores públicos, considerados a dotação orçamentária prévia, a elaboração de lei específica, os princípios constantes do art. 39, § 1º, da CF/1988 – atinentes à natureza, ao grau e à responsabilidade, complexidade e peculiaridades de cada cargo –, bem assim os requisitos de investidura. Precedentes.

7. O art. 37, XIII, da CF/1988 veda a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias do serviço público. Não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos ao fundamento de isonomia (Súmula Vinculante 37).

8. A estipulação da sistemática de subsídio para efeito de remuneração da carreira dos delegados de polícia (LC n. 131/2008 do Estado de Roraima), fundamentada em política remuneratória atribuída aos entes da Federação, concretiza os ditames revelados nos arts. 144, § 9º, e 39, § 4º, da CF/1988, sem ofensa à isonomia.


IV. DISPOSITIVO

9. Pedido julgado improcedente.




Retirado da página 336 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Plenário, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.

Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA. POLÍTICA REMUNERATÓRIA. LC N. 94/2006. VENCIMENTO. MAJORAÇÃO. CARREIRAS DE NÍVEIS DIVERSOS. ÍNDICES DISTINTOS. PRINCÍPIOS PARA A FIXAÇÃO DE PADRÕES REMUNERATÓRIOS (CF/1988, ART. 39, § 1º). COMPATIBILIDADE. LC N. 131/2008. PROPOSIÇÃO NORMATIVA. TRAMITAÇÃO EM CARÁTER EMERGENCIAL. REPUBLICAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA. DELEGADOS DE POLÍCIA. REGIME DE SUBSÍDIO. IMPLEMENTAÇÃO. ISONOMIA. OBSERVÂNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.


I. CASO EM EXAME

1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade: (i) dos Anexos II e III da Lei Complementar n. 94, de 22 de fevereiro de 2006, do Estado de Roraima, que criaram percentuais de reajuste diferenciados para integrantes das carreiras da Polícia Civil; (ii) da Lei Complementar n. 131, de 9 de abril de 2008, do mesmo ente subnacional, a ratificar o reajuste diferenciado e estabelecer o regime de subsídio apenas para a carreira de Delegado de Polícia; e (iii) do Decreto n. 14.529-E/2012, que regulamenta os critérios de merecimento e antiguidade da promoção dos delegados de polícia do Estado.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício formal na LC n. 131/2008 do Estado de Roraima, em razão da discussão e aprovação, sob o regime de urgência, em um dia, bem como diante da republicação para fins de correção de erro material; e (ii) verificar se são compatíveis com o princípio da isonomia a majoração do vencimento básico de cargos de diferentes níveis mediante a incidência de índices distintos, bem como a implementação da sistemática de subsídio, em parcela única, para a remuneração dos delegados de polícia.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A proposição normativa que resultou na LC n. 131/2008 foi apresentada pelo Governador e encaminhada à Assembleia Legislativa, onde, em caráter emergencial, foi analisada na Reunião Conjunta das Comissões Permanentes e, em seguida, votada e aprovada, em dois turnos, no Plenário. Processo legislativo observado.

4. A republicação de ato normativo para retificar erro material, sem mudança de conteúdo jurídico, não enseja publicação de lei nova. Ausência de vício formal.

5. Não havendo comprovação de que o reajuste linear de 7% do vencimento básico dos servidores da Polícia Civil previsto no art. 1º, § 1º, da LC estadual n. 94/2006 consiste em revisão geral anual da remuneração de todo o funcionalismo público do Estado de Roraima, inexiste impedimento a que se acresçam índices diferenciados – Anexos II (Tabela de Salários – Categoria: Nível Superior – NSPC-500) e III (Tabela de Salários – Categoria: Nível Superior – NSPC-500) do citado diploma – a carreiras de nível superior.

6. Constitui discricionariedade do administrador a fixação dos padrões de vencimento dos servidores públicos, considerados a dotação orçamentária prévia, a elaboração de lei específica, os princípios constantes do art. 39, § 1º, da CF/1988 – atinentes à natureza, ao grau e à responsabilidade, complexidade e peculiaridades de cada cargo –, bem assim os requisitos de investidura. Precedentes.

7. O art. 37, XIII, da CF/1988 veda a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias do serviço público. Não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos ao fundamento de isonomia (Súmula Vinculante 37).

8. A estipulação da sistemática de subsídio para efeito de remuneração da carreira dos delegados de polícia (LC n. 131/2008 do Estado de Roraima), fundamentada em política remuneratória atribuída aos entes da Federação, concretiza os ditames revelados nos arts. 144, § 9º, e 39, § 4º, da CF/1988, sem ofensa à isonomia.


IV. DISPOSITIVO

9. Pedido julgado improcedente.




Retirado da página 32 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Plenário, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.

Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA. POLÍTICA REMUNERATÓRIA. LC N. 94/2006. VENCIMENTO. MAJORAÇÃO. CARREIRAS DE NÍVEIS DIVERSOS. ÍNDICES DISTINTOS. PRINCÍPIOS PARA A FIXAÇÃO DE PADRÕES REMUNERATÓRIOS (CF/1988, ART. 39, § 1º). COMPATIBILIDADE. LC N. 131/2008. PROPOSIÇÃO NORMATIVA. TRAMITAÇÃO EM CARÁTER EMERGENCIAL. REPUBLICAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA. DELEGADOS DE POLÍCIA. REGIME DE SUBSÍDIO. IMPLEMENTAÇÃO. ISONOMIA. OBSERVÂNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.


I. CASO EM EXAME

1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade: (i) dos Anexos II e III da Lei Complementar n. 94, de 22 de fevereiro de 2006, do Estado de Roraima, que criaram percentuais de reajuste diferenciados para integrantes das carreiras da Polícia Civil; (ii) da Lei Complementar n. 131, de 9 de abril de 2008, do mesmo ente subnacional, a ratificar o reajuste diferenciado e estabelecer o regime de subsídio apenas para a carreira de Delegado de Polícia; e (iii) do Decreto n. 14.529-E/2012, que regulamenta os critérios de merecimento e antiguidade da promoção dos delegados de polícia do Estado.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício formal na LC n. 131/2008 do Estado de Roraima, em razão da discussão e aprovação, sob o regime de urgência, em um dia, bem como diante da republicação para fins de correção de erro material; e (ii) verificar se são compatíveis com o princípio da isonomia a majoração do vencimento básico de cargos de diferentes níveis mediante a incidência de índices distintos, bem como a implementação da sistemática de subsídio, em parcela única, para a remuneração dos delegados de polícia.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A proposição normativa que resultou na LC n. 131/2008 foi apresentada pelo Governador e encaminhada à Assembleia Legislativa, onde, em caráter emergencial, foi analisada na Reunião Conjunta das Comissões Permanentes e, em seguida, votada e aprovada, em dois turnos, no Plenário. Processo legislativo observado.

4. A republicação de ato normativo para retificar erro material, sem mudança de conteúdo jurídico, não enseja publicação de lei nova. Ausência de vício formal.

5. Não havendo comprovação de que o reajuste linear de 7% do vencimento básico dos servidores da Polícia Civil previsto no art. 1º, § 1º, da LC estadual n. 94/2006 consiste em revisão geral anual da remuneração de todo o funcionalismo público do Estado de Roraima, inexiste impedimento a que se acresçam índices diferenciados – Anexos II (Tabela de Salários – Categoria: Nível Superior – NSPC-500) e III (Tabela de Salários – Categoria: Nível Superior – NSPC-500) do citado diploma – a carreiras de nível superior.

6. Constitui discricionariedade do administrador a fixação dos padrões de vencimento dos servidores públicos, considerados a dotação orçamentária prévia, a elaboração de lei específica, os princípios constantes do art. 39, § 1º, da CF/1988 – atinentes à natureza, ao grau e à responsabilidade, complexidade e peculiaridades de cada cargo –, bem assim os requisitos de investidura. Precedentes.

7. O art. 37, XIII, da CF/1988 veda a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias do serviço público. Não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos ao fundamento de isonomia (Súmula Vinculante 37).

8. A estipulação da sistemática de subsídio para efeito de remuneração da carreira dos delegados de polícia (LC n. 131/2008 do Estado de Roraima), fundamentada em política remuneratória atribuída aos entes da Federação, concretiza os ditames revelados nos arts. 144, § 9º, e 39, § 4º, da CF/1988, sem ofensa à isonomia.


IV. DISPOSITIVO

9. Pedido julgado improcedente.




Retirado da página 441 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


1. A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade em face dos Anexos II e III das Leis Complementares n. 94, de 22 de fevereiro de 2006, e n. 131, de 8 de abril de 2008, e, por arrastamento, do Decreto n. 14.529-E, de 5 de setembro de 2012, todos do Estado de Roraima, que fixam o regime de subsídio aos Delegados da Polícia Civil e reajustam os vencimentos das categorias policiais.


2. O Procurador-Geral da República noticia a alteração substancial da Lei Complementar n. 131/2008 do Estado de Rondônia pelas Leis Complementares n. 223, de 27 de janeiro de 2014, e n. 269, de 26 de julho de 2018:


Lei Complementar 223/2014, do Estado de Roraima

Art. 24. Ficam criadas 3 (três) Funções Gratificadas com a denominação de Diretor de Polícia e 4 (quatro) funções gratificadas com a denominação de Delegado Regional de Polícia, que passarão a integrar o Anexo II, da Lei Complementar nº 131, de 2008, nos termos do Anexo III desta Lei Complementar. 

[…]

Art. 27. Fica extinta a Classe A do Anexo I, da Lei Complementar nº 131, de 2008, e ficam criados 16 (dezesseis) cargos na Classe D, 2 (dois) cargos na Classe C e 32 (trinta e dois) cargos na Classe B. 

Art. 28. Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 131, de 2008, passando a Classe B a denominar-se Classe Substituta, a Classe C a denominar-se Classe Intermediária e a Classe D a denominar-se Classe Especial. 

Art. 29. O subsídio do Delegado de Polícia Civil fixado no Anexo I, da Lei Complementar nº 131, de 2008, terá a diferença de uma Classe para outra o percentual de 10%, tendo como referência o valor da Classe Especial. 

Art. 30. O termo “Classe A” dos artigos 2º e 3º, e do Anexo II, todos da Lei Complementar nº 131, de 2008, passam a vigorar como “Classe Inicial”. 

Art. 31. O percentual das Funções Gratificadas e da interiorização da Lei Complementar nº 131, de 2008, passam a ser calculados sobre a Classe Substituta. (Grifos nossos) 


Lei Complementar 269, de 6 de julho de 2018, do Estado de Roraima

Art. 3º Os valores dos subsídios dos policiais civis passam a ser os constantes dos Anexos I e II, os quais já incorporam a revisão geral anual prevista na Lei nº 339, de 17 de julho de 2002, inclusive as decorrentes de ordem judicial, já incorporadas ou não. 

§ 1º O Anexo I da Lei Complementar nº 131, de 08 de abril de 2008, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Lei Complementar.


Consulta pública à legislação do Estado de Roraima revela, ainda, a superveniência das Leis Complementares n. 251, de 29 de dezembro de 2016, que cria adicional aos delegados de polícia titulares, fixando-lhes as atribuições; e n. 287, de 7 de janeiro de 2020, por meio da qual alterada a estrutura remuneratória de diversos cargos da Polícia Civil roraimense e altera os quantitativos atuais de cargos nos quadros:


Lei Complementar n. 251/2016 do Estado de Roraima

Art. 1º. A Lei Complementar nº 131, de 08 de abril de 2008, passa a vigorar acrescido do artigo 2º-A, com a seguinte redação:

Art. 2º-A. Os ocupantes das funções de Delegado Titular receberão um adicional fixado em 10% (dez por cento), incidente sobre o subsídio da carreira de Delegado de Polícia Civil, Classe Substituta, constante no Anexo IV desta Lei.

§ 1º As atribuições das funções gratificadas de Delegado Titular de Polícia Civil são as constantes do anexo V desta Lei.

Art. 2º. Ficam acrescidos o Anexo IV e V, na Lei Complementar nº 131, de 08 de abril de 2008, nos termos dos anexos I a III desta Lei.


Lei Complementar n. 287/2020 do Estado de Roraima

Art. 1º. O artigo 1º da lei Complementar nº 131, de 08 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos. nos dispositivos abaixo mencionados:

Art. 1º. O subsídio dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Roraima é fixado em parcela única, observado o limite constitucional, e a carreira escalonada em classes na forma do Anexo l desta Lei Complementar. (NR)

[...]

§ 2º [...]

[...]

V – Função gratificada de que trata o art. 2'-A desta Lei. (NR)

§ 3º O valor do subsídio da Classe Inicial é de R$ 18.387,42 (dezoito mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos). (AC)

§ 4º O subsídio do Delegado de Polícia terá como diferença de uma Classe para outra o percentual de 22%, tendo como referência o valor da Classe Inicial. (AC)

Art. 2º. O artigo 2º-A da Lei Complementar nº 131, de 08 de abril de 2008 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

Art. 2º-A. Os ocupantes das funções de Delegado Titular, Delegado Regional, Diretor de Departamento de Polícia Civil, Corregedor-Geral de Polícia Civil, Delegado-Geral Adjunto e Delegado-Geral de Polícia Civil receberão um adicional fixado em 1% (um por cento) para os Delegados Titulares; 2% (dois por cento) para os Delegados Regionais; 3% (três por cento para o Delegado Corregedor-Geral e Delegados Diretores de Departamentos de Polícia Civil 25% (vinte cinco por cento) para Delegado-Geral Adjunto; e 30% (trinta por cento) param Delegado-Geral de Polícia Civil, incidente sobre o subsídio da carreira de Delegado de Polícia Civil, Classe Inicial. (NR)

[...]

§ 2º Além do subsídio os delegados de polícia civil do Estado fazem jus ao adicional, em razão de substituição decorrente de férias licenças e afastamentos, cabendo ao substituto, sem prejuízo de suas atribuições, desempenhar todas as atividades do substituído, recebendo o equivalente a 1/6 (um sexto) do substituído, na proporção do período exercido. (AC)

Art. 3º. O artigo 3º da Lei Complementar nº 131, de 08 de abril de 2008 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º. O Delegado de Polícia Civil do Estado de Roraima que exerça suas funções em Município do Interior do Estado de Roraima fará jus a uma verba indenizatória de interiorização mensal, calculada sobre o subsídio da carreira de Delegado de Polícia, Classe Inicial, na proporção seguinte:

I – 1% (um por cento) para os Delegados de Polícia Civil que exerçam suas funções em Unidades Policiais localizadas nos municípios distantes até 100 km do município de Boa Vista;

II – 2% (dois por cento) para os Delegados de Polícia Civil que exerçam suas funções em Unidades Policiais localizadas nos municípios compreendidos entre 101 km e 200 km do município de Boa Vista; e

III – 3% (três por cento) para os Delegados de Polícia Civil que exerçam suas funções em Unidades Policiais localizadas nos municípios que se encontrem a mais de 200 km do município de Boa Vista. (NR)

Art. 4º. O Parágrafo único do Art. 2º-A da Lei Complementar nº 131, de 08 de abril de 2008, passa a vigorar como $1º.

Art. 5º. Fica alterado o Anexo l da Lei Complementar nº 131, de 2008, com a extinção de 01 (um) cargo da Classe Especial, 02 (dois) cargos da Classe Intermediária, 42 (quarenta e dois) da Classe Substituta, sendo criados 35 (trinta e cinco) cargos na Classe Inicial.

Art. 6º. O Anexo l da Lei Complementar nº 131, de 08 de abril de 2008 passa a vigorar com a redação constante do Anexo l desta Lei Complementar.

Art. 7º. É vedada aos Delegados de Polícia Civil, a realização de plantão extraordinário, disciplinado no art. 76-A, da Lei Complementar nº 055, de 31 de dezembro de 2001.

Art. 7º. (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 339, de 19 de outubro de 2023.

Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo no orçamento da Polícia Civil.

Art. 9º. VETADO.

Art. 10. VETADO.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de março de 2020, com efeitos financeiros em 1º de janeiro de 2023, sendo assegurados a percepção de plantões extraordinários e vantagens financeiras decorrentes das Leis Complementares anteriores a esta Lei Complementar, enquanto não ocorrerem os efeitos financeiros, revogando-se as disposições em contrário, em especial os artigos 28 e 29 da Lei Complementar nº 223, de 2014. (Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 288, de 04 de março de 2020)


Considerando a alteração, é caso de a requerente dizer se pretende aditar a petição inicial.


3. Intime-se a requerente para, querendo, proceder ao aditamento da peça primeira, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 321).


4. Publique-se.


Brasília, 2 de abril de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 233 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


1. A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade em face dos Anexos II e III das Leis Complementares n. 94, de 22 de fevereiro de 2006, e n. 131, de 8 de abril de 2008, e, por arrastamento, do Decreto n. 14.529-E, de 5 de setembro de 2012, todos do Estado de Roraima, que fixam o regime de subsídio aos Delegados da Polícia Civil e reajustam os vencimentos das categorias policiais.


2. O Procurador-Geral da República noticia a alteração substancial da Lei Complementar n. 131/2008 do Estado de Rondônia pelas Leis Complementares n. 223, de 27 de janeiro de 2014, e n. 269, de 26 de julho de 2018:


Lei Complementar 223/2014, do Estado de Roraima

Art. 24. Ficam criadas 3 (três) Funções Gratificadas com a denominação de Diretor de Polícia e 4 (quatro) funções gratificadas com a denominação de Delegado Regional de Polícia, que passarão a integrar o Anexo II, da Lei Complementar nº 131, de 2008, nos termos do Anexo III desta Lei Complementar. 

[…]

Art. 27. Fica extinta a Classe A do Anexo I, da Lei Complementar nº 131, de 2008, e ficam criados 16 (dezesseis) cargos na Classe D, 2 (dois) cargos na Classe C e 32 (trinta e dois) cargos na Classe B. 

Art. 28. Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 131, de 2008, passando a Classe B a denominar-se Classe Substituta, a Classe C a denominar-se Classe Intermediária e a Classe D a denominar-se Classe Especial. 

Art. 29. O subsídio do Delegado de Polícia Civil fixado no Anexo I, da Lei Complementar nº 131, de 2008, terá a diferença de uma Classe para outra o percentual de 10%, tendo como referência o valor da Classe Especial. 

Art. 30. O termo “Classe A” dos artigos 2º e 3º, e do Anexo II, todos da Lei Complementar nº 131, de 2008, passam a vigorar como “Classe Inicial”. 

Art. 31. O percentual das Funções Gratificadas e da interiorização da Lei Complementar nº 131, de 2008, passam a ser calculados sobre a Classe Substituta. (Grifos nossos) 


Lei Complementar 269, de 6 de julho de 2018, do Estado de Roraima

Art. 3º Os valores dos subsídios dos policiais civis passam a ser os constantes dos Anexos I e II, os quais já incorporam a revisão geral anual prevista na Lei nº 339, de 17 de julho de 2002, inclusive as decorrentes de ordem judicial, já incorporadas ou não. 

§ 1º O Anexo I da Lei Complementar nº 131, de 08 de abril de 2008, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Lei Complementar.


Consulta pública à legislação do Estado de Roraima revela, ainda, a superveniência das Leis Complementares n. 251, de 29 de dezembro de 2016, que cria adicional aos delegados de polícia titulares, fixando-lhes as atribuições; e n. 287, de 7 de janeiro de 2020, por meio da qual alterada a estrutura remuneratória de diversos cargos da Polícia Civil roraimense e altera os quantitativos atuais de cargos nos quadros:


Lei Complementar n. 251/2016 do Estado de Roraima

Art. 1º. A Lei Complementar nº 131, de 08 de abril de 2008, passa a vigorar acrescido do artigo 2º-A, com a seguinte redação:

Art. 2º-A. Os ocupantes das funções de Delegado Titular receberão um adicional fixado em 10% (dez por cento), incidente sobre o subsídio da carreira de Delegado de Polícia Civil, Classe Substituta, constante no Anexo IV desta Lei.

§ 1º As atribuições das funções gratificadas de Delegado Titular de Polícia Civil são as constantes do anexo V desta Lei.

Art. 2º. Ficam acrescidos o Anexo IV e V, na Lei Complementar nº 131, de 08 de abril de 2008, nos termos dos anexos I a III desta Lei.


Lei Complementar n. 287/2020 do Estado de Roraima

Art. 1º. O artigo 1º da lei Complementar nº 131, de 08 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos. nos dispositivos abaixo mencionados:

Art. 1º. O subsídio dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Roraima é fixado em parcela única, observado o limite constitucional, e a carreira escalonada em classes na forma do Anexo l desta Lei Complementar. (NR)

[...]

§ 2º [...]

[...]

V – Função gratificada de que trata o art. 2'-A desta Lei. (NR)

§ 3º O valor do subsídio da Classe Inicial é de R$ 18.387,42 (dezoito mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos). (AC)

§ 4º O subsídio do Delegado de Polícia terá como diferença de uma Classe para outra o percentual de 22%, tendo como referência o valor da Classe Inicial. (AC)

Art. 2º. O artigo 2º-A da Lei Complementar nº 131, de 08 de abril de 2008 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

Art. 2º-A. Os ocupantes das funções de Delegado Titular, Delegado Regional, Diretor de Departamento de Polícia Civil, Corregedor-Geral de Polícia Civil, Delegado-Geral Adjunto e Delegado-Geral de Polícia Civil receberão um adicional fixado em 1% (um por cento) para os Delegados Titulares; 2% (dois por cento) para os Delegados Regionais; 3% (três por cento para o Delegado Corregedor-Geral e Delegados Diretores de Departamentos de Polícia Civil 25% (vinte cinco por cento) para Delegado-Geral Adjunto; e 30% (trinta por cento) param Delegado-Geral de Polícia Civil, incidente sobre o subsídio da carreira de Delegado de Polícia Civil, Classe Inicial. (NR)

[...]

§ 2º Além do subsídio os delegados de polícia civil do Estado fazem jus ao adicional, em razão de substituição decorrente de férias licenças e afastamentos, cabendo ao substituto, sem prejuízo de suas atribuições, desempenhar todas as atividades do substituído, recebendo o equivalente a 1/6 (um sexto) do substituído, na proporção do período exercido. (AC)

Art. 3º. O artigo 3º da Lei Complementar nº 131, de 08 de abril de 2008 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º. O Delegado de Polícia Civil do Estado de Roraima que exerça suas funções em Município do Interior do Estado de Roraima fará jus a uma verba indenizatória de interiorização mensal, calculada sobre o subsídio da carreira de Delegado de Polícia, Classe Inicial, na proporção seguinte:

I – 1% (um por cento) para os Delegados de Polícia Civil que exerçam suas funções em Unidades Policiais localizadas nos municípios distantes até 100 km do município de Boa Vista;

II – 2% (dois por cento) para os Delegados de Polícia Civil que exerçam suas funções em Unidades Policiais localizadas nos municípios compreendidos entre 101 km e 200 km do município de Boa Vista; e

III – 3% (três por cento) para os Delegados de Polícia Civil que exerçam suas funções em Unidades Policiais localizadas nos municípios que se encontrem a mais de 200 km do município de Boa Vista. (NR)

Art. 4º. O Parágrafo único do Art. 2º-A da Lei Complementar nº 131, de 08 de abril de 2008, passa a vigorar como $1º.

Art. 5º. Fica alterado o Anexo l da Lei Complementar nº 131, de 2008, com a extinção de 01 (um) cargo da Classe Especial, 02 (dois) cargos da Classe Intermediária, 42 (quarenta e dois) da Classe Substituta, sendo criados 35 (trinta e cinco) cargos na Classe Inicial.

Art. 6º. O Anexo l da Lei Complementar nº 131, de 08 de abril de 2008 passa a vigorar com a redação constante do Anexo l desta Lei Complementar.

Art. 7º. É vedada aos Delegados de Polícia Civil, a realização de plantão extraordinário, disciplinado no art. 76-A, da Lei Complementar nº 055, de 31 de dezembro de 2001.

Art. 7º. (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 339, de 19 de outubro de 2023.

Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo no orçamento da Polícia Civil.

Art. 9º. VETADO.

Art. 10. VETADO.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de março de 2020, com efeitos financeiros em 1º de janeiro de 2023, sendo assegurados a percepção de plantões extraordinários e vantagens financeiras decorrentes das Leis Complementares anteriores a esta Lei Complementar, enquanto não ocorrerem os efeitos financeiros, revogando-se as disposições em contrário, em especial os artigos 28 e 29 da Lei Complementar nº 223, de 2014. (Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 288, de 04 de março de 2020)


Considerando a alteração, é caso de a requerente dizer se pretende aditar a petição inicial.


3. Intime-se a requerente para, querendo, proceder ao aditamento da peça primeira, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 321).


4. Publique-se.


Brasília, 2 de abril de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 187 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão