Informações do processo 2021/0085851-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1862199
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/05/2021 a 12/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • L R N de S MENOR
  • Agravado
    • L A N T POR SI E REPRESENTANDO
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2021

12/05/2021 Visualizar PDF

  • L R N de S MENOR
  • L A N T POR SI E REPRESENTANDO
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por NADIR MARQUES DA SILVA PAZ,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02
e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de NADIR MARQUES DA SILVA PAZ, a
parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 01/06/2020, sendo o agravo
somente interposto em 23/06/2020.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5°,
1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6° do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o
que impossibilita a regularização posterior.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3°

do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso..

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de maio de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 3239 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2021 Visualizar PDF

  • L R N de S MENOR
  • L A N T POR SI E REPRESENTANDO
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 29/04/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 269 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão