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Movimentações 2022 2021
29/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOCORRÊNCIA. TEMA N. 339/STF.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas,
ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise
pormenorizada de cada prova ou alegação das partes,
nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema
n. 339/STF).
2. A insurgência quanto ao preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recurso de
competência do Superior Tribunal de Justiça tem
natureza infraconstitucional, sem repercussão geral
(Tema n. 181/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 22 de novembro de 2022.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator
05/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
01/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
04/04/2022 Visualizar PDF
Processo registrado em 29/03/2022 às 09:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
30/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
04/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Quanto à alegada ofensa ao artigo 942 do CPC/15, a jurisprudência desta Corte
Superior entende ser possível o julgamento estendido em sede de embargos de
declaração Precedente: REsp 1910317/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 11/03/2021.
2. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do CPC/15, porquanto todos os
argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram
apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente.
3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que não é permitido nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DO DEMANDADO.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo
Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Aplicação da Súmula 211/STJ.
Precedentes.
1.1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15,
para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
2. Na forma da jurisprudência desta Corte "ainda que a questão seja de ordem pública,
há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior
definitivamente julgada" (AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/07/2016).
3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que não é permitido nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
MINISTROMARCO BUZZI
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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