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20/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro :
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Tereza Carmem Diniz e outros
contra decisão de fls. 1.342-1.349.
A parte agravante defende que o Tribunal Regional acabou por analisar
matéria estranha aos autos, sendo que tal análise importou em prejuízo, pois a
verba honorária foi significativamente reduzida com o novo critério aplicado (§8º,
do art. 85, CPC/15). Acrescenta que, tendo em vista a impossibilidade de utilização
do critério de equidade, previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, para a fixação dos
honorários relativos à fase de cumprimento de sentença quando o valor da causa ou
do proveito econômico for elevado, as razões expostas no recurso especial
impugnam de forma contundente os fundamentos do decisum, de modo que são
suficientes para a reforma do acórdão regional.
Com impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
Dito isso, observa-se que merece acolhida a argumentação apresentada pela
parte agravante.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo
de retratação, tornar sem efeito as decisões de fls. 1.342-1.349; 1.383-1.385; e
1.405-1.406, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, combinado com o § 2º do
artigo 1.021 do CPC/2015.
Passo a nova análise do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto por Tereza Carmem Diniz e outros,
com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 585-586):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra o v. acórdão que deu
parcial provimento ao agravo de instrumento da UFPE, para fixar os
honorários em R$ 10.000,00.
2. Embarga o agravado, alegando que o acórdão não se pronunciou restou
omissa quanto à impossibilidade de utilização do critério de equidade previsto
no art. 85, § 8º, do CPC/2015, para a fixação dos honorários em feito
executivo movido contra a Fazenda Pública.
3. Em suas razões de embargos, a UFPE alega que o acórdão não se
manifestou quanto ao fato de que honorários advocatícios no caso em tela,
deveriam ser aplicadas as regras do CPC/73, e não do art.85 do CPC/2015.
4. O acórdão não incorreu nas omissões apontadas. Quanto a alegação de
incidência do Código de Processo Civil de 1973 no cálculo dos honorários de
execução, tal afirmação não deve prosperar. De acordo com o artigo 1.046 do
Código de Processo Civil de 2015, após a entrada em vigor, suas disposições
deverão ser aplicadas aos processos em tramitação. Atente-se ao fato que,
apesar de a execução ter se iniciado em 2010, a decisão agravada foi proferida
em 2020, devendo ser aplicado Código em vigor.
5. Não há que se falar em preclusão, pois a fixação de honorários foi pedida
em momento oportuno, permanecendo silente apenas a decisão do juízo
quanto à questão em apreço.
6. Não se evidencia a probabilidade do direito invocado. A Segunda Turma
desta Corte possui entendimento no sentido de reconhecer a não ocorrência da
preclusão em casos como o dos autos, já que a parte pediu a tempo a fixação
dos honorários advocatícios, embora tenha o Magistrado ficado silente
(PRECEDENTE: TRF5, 2ª T., PJE 0806533- 04.2014.4.05.8300, Rel. Des.
Federal Paulo Cordeiro, julg. em 11/06/2019).
7. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão combatida está correta ao
afirmar que o CPC/2015 é a lei aplicável quanto à fixação da verba honorária,
vez que a decisão no processo de execução foi proferida quando já em vigor o
novo CPC.
8. Tendo em vista que a decisão foi proferida em 2020 e considerando-se o
trâmite e complexidade da causa, bem como o disposto no art. 85 do
CPC/2015, o valor da caua ter sido fixado em R$ 271.298,59 e os demais
critérios estabelecidos nos parágrafos 2º e 8º da mesma norma legal, mostra-
se razoável fixar os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
9. Embargos declaratórios da UFPE e da parte agravada improvidos.
Embargos de Declaração não acolhidos.
Em suas razões recursais, as recorrentes alegam violação dos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto o recorrente opôs dois embargos de declaração,
a fim de que a C. Turma Regional se manifestasse acerca da ocorrência de
julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC), bem como acerca da
impossibilidade de utilização do critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do
CPC/2015, para a fixação dos honorários no presente caso.
Quanto ao mérito, aponta malversação do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º do
CPC/2015, pois, o critério de equidade somente deve ocorrer quando o valor da
causa for inestimável, irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da
causa for muito baixo, sendo que nenhum deles se aplica ao caso dos autos, uma
vez que o caso dos autos se amolda perfeitamente ao entendimento firmado por
esta Corte no Tema 1.076/STJ, devendo a fixação da verba honorária observar os
critérios objetivos do artigo 85, §§ 3° e 5°, do CPC/2015, diante da ausência dos
requisitos que autorizariam seu arbitramento em valor fixo.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 1.046.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão
publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
Verifica-se que o recurso especial versa sobre a possibilidade, ou não, de
fixação dos honorários advocatícios por equidade.
Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto no
julgamento do Tema 1.076, é de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema 1.255 - RE 1.412.069 -
Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º,
do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o
proveito econômico da demanda forem exorbitantes, cuja descrição é a seguinte:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV,
5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição
Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao
art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de
recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de
honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os
valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação:
(a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
Tendo em vista que a matéria objeto de análise no supracitado Tema é
examinada no presente recurso especial, o sobrestamento dos autos na origem, para
aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário sob a sistemática da Repercussão
Geral é medida que se impõe, tendo em vista a economia processual e para se
evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com
o que for definitivamente decidido pela Corte Suprema.
Nesse sentido: REsp 1.486.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 25/11/2014; AgRg no REsp 1.467.551/RS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014.
Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do presente recurso no
presente momento processual e determino a devolução dos autos ao Tribunal
a quo , com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser
proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.255/STF), em observância aos
artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso,
se a decisão recorrida coincidir com a orientação exarada pelo STF; ou b) proceda
ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão
sobre o tema.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
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