Informações do processo 2021/0111314-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1876177
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 07/05/2021 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

01/12/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A
CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ.

1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o
paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os
pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica
da Súmula 315/STJ.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
23/11/2022 a 29/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília, 29 de novembro de 2022.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 16467 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/11/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 8590 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 973 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2022 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. DESCABIMENTO.

1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o
paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os
pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da
Súmula 315/STJ.

2. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de divergência opostos por CONSTRUTORA ALMEIDA
NEVES LTDA. contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.

Embargos de divergência interpostos em: 23/6/2022.

Ação: "declaratória de nulidade de título de crédito c/c cancelamento de
protesto c/c rescisão contratual" (fl. 1).

Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e
parcialmente procedentes os pedidos formulados em reconvenção, condenando a parte
autora ao pagamento de comissões mensais e indenização por perdas e danos.

Acórdão: deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos, nos

termos da seguinte ementa:

PELAÇÕES CÍVEIS – CONTRATO DEREPRESENTAÇÃO – CONSTRUÇÃO DE
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOENVOLVENDO04 CONDOMÍNIOS–
INTERMEDIAÇÃOJUNTODEINSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FAVOR DA CONSTRUTORA
PARA O PRIMEIRO DOS CONDOMÍNIOS – NÃO CONCLUSÃO DA OPERAÇÃO
DEFINANCIAMENTO – DESATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA
INSTITUIÇÃOFINANCEIRA PELA CONSTRUTORA – DESISTÊNCIA DE CONTINUIDADE
NOEMPREENDIMENTO PELA REPRESENTADA – AUSÊNCIA DE CULPACONTRATUAL
DA REPRESENTANTE – CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕESASSUMIDAS NO CONTRATO
DE REPRESENTAÇÃO COM RELAÇÃO AOPRIMEIRO CONDOMÍNIO – DIREITO À
COMISSÃO          NA          PARTE          CUMPRIDA         –

DILIGÊNCIASREALIZADASPORSÓCIODAREPRESENTANTE– POSSIBILIDADE –
ALTERAÇÃO DE ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA – FATO ALHEIO À CAUSA DA
RESCISÃO. PERDAS E DANOS – FIXADAS COMBASE EM CLÁUSULA PENAL
COMPENSATÓRIA – INEXISTÊNCIA DEDIREITO À INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR.

1. Em razão do princípio da autonomia privada (conceito que congrega liberdade de
contratar com a boa-fé e função social dos contratos), a nomenclatura emprestada
ao negócio jurídico não limita, por si, as consequências jurídicas do inadimplemento,
que deve ser analisado com base na natureza das obrigações, com foco na primazia
da realidade.

2. Firmada a compreensão de que as partes celebraram contrato de representação,
voltado para intermediação junto de instituição financeira, objetivando
a contratação de operação de crédito que seria utilizado pela representada em
construção de empreendimento imobiliário, deve ser reputada cumprida a
obrigação da representante que alcança a chancela do banco no complexo
processamento do pedido de financiamento do primeiro de um total de quatro (04)
condomínios, máxime quando as pendências acusadas pela mutuante constituem
exigências esperadas do contrato, como caução e a conclusão de infraestrutura de
perímetro para construção do futuro condomínio, razão pela qual possui direito à
comissão prevista no contrato pela etapa cumprida.

3. Mesmo diante da existência de cláusula contratual que isente a representada de
que qualquer pagamento à representante para o caso de não conclusão do negócio,
não deve ser validada a sua incidência, em reverência ao princípio da boa-fé objetiva
dos contratos e ao disposto na segunda parte do art. 122 do Código Civil, quando
evidenciado que após o trabalho regularmente cumprido na representação, a
representada deixa de prosseguir no empreendimento por liberalidade, frustrando
legítima expectativa da representante.

4. A realização de diligências no contrato de representação pelo sócio-proprietário
da representante, não retira a exigibilidade do direito às prestações contratadas
nem constitui relação jurídica diversa, mormente diante da previsão contratual
autorizativa e da inegável conclusão de que os atos da espécie, em sua maioria, são
realizados por atos de pessoa física, em nome do ente ficto.

5. De igual forma, a alteração de contrato social da representante não afasta o juízo
de culpa pela rescisão levada a efeito pela representada, máxime porque não
acompanhada de qualquer menção a fato capaz de configurar quebra da confiança
protegida pela disposição contratual, também porque concretamente a construtora
se beneficiou dos trabalhos realizados até o momento que decidiu não prosseguir
com o empreendimento.

6. Além do direito à comissão pela conclusão da intermediação do financiamento do
primeiro condomínio, são devidas perdas e danos pela frustração de lucros que
adviriam do trabalho relacionado aos outros três (3) condomínios, que devem ser

fixadas com base na cláusula penal compensatória expressa no contrato, qual não
permite indenização suplementar sem convenção, mormente quando
desacompanhada de qualquer prova de prejuízo superior à indenização prevista.

7. Apelações Cíveis conhecidas. Recuso de Construtora Almeida Neves Ltda
parcialmente provido. Recurso de Rasi Participações Representações Ltda. provido
em parte. Redistribuição dos ônus de sucumbência.

(fls. 1700-1701)

Embargos de declaração: opostos por CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES
LTDA., foram rejeitados (fls. 1755-1765).

Recurso Especial: interposto pela parte embargante, aduzindo violação
aos arts. 86, 141, 371, 489, §1º, II e IV, 492, e 1.022, todos do Código de Processo Civil e
aos arts. 402, 416, parágrafo único, 421 e 422, do Código Civil.

Prévio juízo de admissibilidade: o recurso foi inadmitido pelo TJMS, o
que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.

Acórdão embargado: manteve a decisão unipessoal do Relator que negou
provimento ao agravo em recurso especial, conforme a ementa a seguir:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
REPRESENTAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
INTERMEDIAÇÃO. NÃO CONCLUSÃO DA OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO.
EXIGÊNCIAS PARA O FINANCIAMENTO NÃO ATENDIDAS. DESISTÊNCIA DE
CONTINUIDADE NO EMPREENDIMENTO. CULPA CONTRATUAL DA REPRESENTANTE.
INEXISTÊNCIA. DIREITO À COMISSÃO COMO CONTRAPARTIDA PELO SERVIÇO
PRESTADO. RESCISÃO DO CONTRATO. CAUSA. CONDUTA DE TERCEIROS.
REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VALOR. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE DIREITO. PRETENSÃO RECURSAL.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil/15
quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem,
que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso
à pretensão da parte recorrente.

2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há
que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em
torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância
especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por
conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).

3. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-
probatórias estabelecidas pelo acórdão e a reinterpretação de cláusulas contratuais,
o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das
Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

(fls. 2002-2003)

Embargos de declaração: opostos, foram parcialmente acolhidos sem

efeitos infringentes apenas para afastar a incidência da Súmula 211 do STJ, mas

aplicando, quanto ao mesmo ponto, os enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Embargos de divergência: aduzem divergência entre o acórdão
embargado e precedente paradigma da Terceira Turma (REsp 1989089/MT),
sustentando, em síntese, que configura julgamento extra petita a apreciação de pedidos
diversos daqueles constantes da petição inicial ou da reconvenção, como se verifica na
hipótese dos autos.

É o relatório.

DECIDO.

1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, por incidência analógica
da Súmula 315/STJ, revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de
regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão
embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando
os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Nesse sentido: AgInt nos
EREsp 1226477/RS, Corte Especial, DJe 26/10/2016; AgInt nos EAREsp 398.790/RJ, Corte
Especial, DJe 14/10/2016.

2. Na hipótese dos autos, a e. Quarta Turma afastou a tese relativa à
caracterização de julgamento extra petita em razão da ausência de prequestionamento
(Súmula 211 do STJ).

3. Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, afastou-se,
quanto ao ponto, o óbice da Súmula 211 do STJ, mas foi mantida a inadmissibilidade do
recurso em virtude da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, verbis:

Ainda que se reconheça que o óbice pela Súmula 211 do STJ não persista quanto aos
arts. 141 e 492 do CPC/15, deve ser mantida a negativa de provimento à
integralidade do objeto do agravo em recurso especial, porque o tema dos limites
da lide foi examinado à luz dos elementos fáticos e probatórios do autos, com o
exame dos termos da petição inicial, dos termos da petição de reconvenção, das
pretensões apresentadas em sede de apelação e diante da previsão específica das
cláusulas do contrato firmado entre as partes. Todos esses aspectos que não
constituem questão puramente de direito e nem permitem julgamento sem o
revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos.

Portanto, ainda que se declare superada a incidência da Súmula 211 do
STJ para o mesmo ponto, persiste a inadmissibilidade pelo óbice das
Súmulas 5 e 7 do STJ que constam da fundamentação do acórdão
embargado.

Com efeito, o reconhecimento de erro material não produz o efeito de alterar o
resultado do julgamento já proferido pelo Órgão Julgador no sentido de negar
provimento ao agravo em recurso especial, porque o objeto do recurso especial
apresentado não supera barreiras de formais de admissibilidade.

(fls. 2040-2042) [g.n.]

4. Desse modo, inexistindo pronunciamento acerca do mérito da tese recursal,
resta evidenciada, de plano, a inadmissibilidade dos presentes embargos de divergência.

Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência,
com amparo no art. 932, III, do CPC/15, e do art. 266-C do RISTJ.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste
recurso, determino a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor
da parte embargante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal,
bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Por derradeiro, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §
2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de agosto de 2022.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2010 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 15/08/2022 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 176 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/07/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10562 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de julho de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 07/07/2022 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 112 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
REPRESENTAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO. INTERMEDIAÇÃO. NÃO CONCLUSÃO DA
OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO. EXIGÊNCIAS PARA O
FINANCIAMENTO NÃO ATENDIDAS. DESISTÊNCIA DE
CONTINUIDADE NO EMPREENDIMENTO. CULPA CONTRATUAL
DA REPRESENTANTE. INEXISTÊNCIA. DIREITO À COMISSÃO
COMO CONTRAPARTIDA PELO SERVIÇO PRESTADO. RESCISÃO
DO CONTRATO. CAUSA. CONDUTA DE TERCEIROS. REPARAÇÃO
POR PERDAS E DANOS. VALOR. CLÁUSULA PENAL
COMPENSATÓRIA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE
DIREITO. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA
DE       PRESTAÇÃOJURISDICIONAL.       INEXISTÊNCIA.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. AJUSTE NECESSÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS em
parte SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Identificada a presença de omissão, obscuridade, contradição ou
erro material, merece acolhimento a pretensão apresentada em sede
de embargos, ainda que não altere o resultado do julgamento.

2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos
infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 30 de maio de 2022.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 16962 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2022 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 24/05/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 10854 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Intime-se a embargada para, em querendo, apresentar impugnação ao
recurso (art. 1.023, §2º, do CPC/15).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de março de 2022.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 4206 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 4537 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 12276 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INTERMEDIAÇÃO. NÃO
CONCLUSÃO DA OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO. EXIGÊNCIAS
PARA O FINANCIAMENTO NÃO ATENDIDAS. DESISTÊNCIA DE
CONTINUIDADE NO EMPREENDIMENTO. CULPA CONTRATUAL
DA REPRESENTANTE. INEXISTÊNCIA. DIREITO À COMISSÃO
COMO CONTRAPARTIDA PELO SERVIÇO PRESTADO. RESCISÃO
DO CONTRATO. CAUSA. CONDUTA DE TERCEIROS. REPARAÇÃO
POR PERDAS E DANOS. VALOR. CLÁUSULA PENAL
COMPENSATÓRIA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE
DIREITO. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de
Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da
parte recorrente.

2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que
implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre
as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados,
a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre
determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a
correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).

3. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão e a reinterpretação de

cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial,
nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 22 de fevereiro de 2022.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 22586 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12531 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão