Informações do processo RCL 47147

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11/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou o lançamento do trânsito em julgado do feito e de baixa imediata dos autos ao Arquivo. Ademais, diante da reiteração de recurso manifestamente protelatório, aplicou à parte embargante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO.

I CASO EM EXAME

1.    Primeiros embargos de declaração no agravo regimental, nos quais se alegou existência de vícios no acórdão em que, ao dar provimento ao agravo regimental, por concluir que a demanda originária relativa à ação de reintegração de posse de terras tradicionalmente ocupada por indígenas pendente de demarcação, encontra-se devidamente abrangida pelo Tema 1.031 da Repercussão Geral, foi reformada a decisão monocrática exarada pelo Ministro Relator, que negou seguimento à reclamação ajuizada pela Comunidade Indígena Pataxó de Ponta Grande.

1.1.    No ponto, compreendi que a suspensão determinada não se limita a decisões com efeitos específicos de desocupação das terras, abrangendo, inclusive, medidas decorrentes do poder geral de cautela, incluindo decisões sobre acesso a políticas públicas como distribuição de água e energia elétrica. Neste aspecto, afastei o fundamento de ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e a orientação firmada no RE 1.017.365-RG, Tema 1.031 da repercussão geral.

1.2. Nos dois embargos opostos anteriormente verifiquei a ausência de quaisquer vícios constantes do art. 1.022 do CPC.   

II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Reiterada alegação de que o acórdão proferido no julgamento do agravo regimental incorreu em erro material e em premissa fática completamente equivocada, motivo pelo qual requer o provimento destes embargos com efeitos modificativos.   

III RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante, revelando-se protelatórios os embargos que, fundados em pretensão meramente infringentes, despreza o teor da fundamentação constante do acórdão embargado com fundamento em malfadada omissão.

5. Ante o caráter abusivo do recurso, a jurisprudência desta Corte autoriza seja determinado o imediato lançamento do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como seja determinada a baixa imediata dos autos ao arquivo.

IV - DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 264 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou o lançamento do trânsito em julgado do feito e de baixa imediata dos autos ao Arquivo. Ademais, diante da reiteração de recurso manifestamente protelatório, aplicou à parte embargante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO.

I CASO EM EXAME

1.    Primeiros embargos de declaração no agravo regimental, nos quais se alegou existência de vícios no acórdão em que, ao dar provimento ao agravo regimental, por concluir que a demanda originária relativa à ação de reintegração de posse de terras tradicionalmente ocupada por indígenas pendente de demarcação, encontra-se devidamente abrangida pelo Tema 1.031 da Repercussão Geral, foi reformada a decisão monocrática exarada pelo Ministro Relator, que negou seguimento à reclamação ajuizada pela Comunidade Indígena Pataxó de Ponta Grande.

1.1.    No ponto, compreendi que a suspensão determinada não se limita a decisões com efeitos específicos de desocupação das terras, abrangendo, inclusive, medidas decorrentes do poder geral de cautela, incluindo decisões sobre acesso a políticas públicas como distribuição de água e energia elétrica. Neste aspecto, afastei o fundamento de ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e a orientação firmada no RE 1.017.365-RG, Tema 1.031 da repercussão geral.

1.2. Nos dois embargos opostos anteriormente verifiquei a ausência de quaisquer vícios constantes do art. 1.022 do CPC.   

II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Reiterada alegação de que o acórdão proferido no julgamento do agravo regimental incorreu em erro material e em premissa fática completamente equivocada, motivo pelo qual requer o provimento destes embargos com efeitos modificativos.   

III RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante, revelando-se protelatórios os embargos que, fundados em pretensão meramente infringentes, despreza o teor da fundamentação constante do acórdão embargado com fundamento em malfadada omissão.

5. Ante o caráter abusivo do recurso, a jurisprudência desta Corte autoriza seja determinado o imediato lançamento do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como seja determinada a baixa imediata dos autos ao arquivo.

IV - DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 554 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou o lançamento do trânsito em julgado do feito e de baixa imediata dos autos ao Arquivo. Ademais, diante da reiteração de recurso manifestamente protelatório, aplicou à parte embargante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 1690 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou o lançamento do trânsito em julgado do feito e de baixa imediata dos autos ao Arquivo. Ademais, diante da reiteração de recurso manifestamente protelatório, aplicou à parte embargante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 1680 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou o lançamento do trânsito em julgado do feito e de baixa imediata dos autos ao Arquivo. Ademais, diante da reiteração de recurso manifestamente protelatório, aplicou à parte embargante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 2560 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED-ED-ED
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Liquidação / Cumprimento / Execução

Obrigação de Entregar

Requerimento de Reintegração de Posse




Retirado da página 74888 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão