Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
08/04/2024 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental contra decisão de minha lavra que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, com base na jurisprudência desta Corte (eDOC 10).
Nas razões do agravo (eDOC 18) explica-se que embora a candidata tenha transferido recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para candidatos do sexo masculino, essa prática constitui o que se denomina de dobradinhao fundo acaba sendo aplicado na confecção de materiais que estampam tanto a figura da beneficiária quanto a dos demais candidatos, possibilitando que seu nome seja levado a um maior número de eleitores na capital e no interior do Estado., de forma que
Alega-se, portanto, que o acórdão recorrido viola o art. 5º, II, da CF, pois a Resolução nº 23.553 do TSE não determina que o gerenciamento e a aplicação de tais recursos precisam ser efetivados pelas campanhas femininas, bastando apenas a comprovação de que foram beneficiadas pela verba pública.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. (eDOC 21)
É o breve relatório.
Decido.
Após a análise detida dos autos, reconsidero a decisão constante no eDOC 10 e julgo prejudicado o agravo regimental.
Verifico que o assunto versado no presente recurso extraordinário será objeto de apreciação no âmbito da ADI 7.419/DF. Assim, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que aguarde o julgamento da ação direta em referência e exerça, eventualmente, juízo de retratação.
Publique-se.
Brasília, 4 de abril de 2024.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
05/04/2024 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental contra decisão de minha lavra que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, com base na jurisprudência desta Corte (eDOC 10).
Nas razões do agravo (eDOC 18) explica-se que embora a candidata tenha transferido recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para candidatos do sexo masculino, essa prática constitui o que se denomina de dobradinhao fundo acaba sendo aplicado na confecção de materiais que estampam tanto a figura da beneficiária quanto a dos demais candidatos, possibilitando que seu nome seja levado a um maior número de eleitores na capital e no interior do Estado., de forma que
Alega-se, portanto, que o acórdão recorrido viola o art. 5º, II, da CF, pois a Resolução nº 23.553 do TSE não determina que o gerenciamento e a aplicação de tais recursos precisam ser efetivados pelas campanhas femininas, bastando apenas a comprovação de que foram beneficiadas pela verba pública.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. (eDOC 21)
É o breve relatório.
Decido.
Após a análise detida dos autos, reconsidero a decisão constante no eDOC 10 e julgo prejudicado o agravo regimental.
Verifico que o assunto versado no presente recurso extraordinário será objeto de apreciação no âmbito da ADI 7.419/DF. Assim, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que aguarde o julgamento da ação direta em referência e exerça, eventualmente, juízo de retratação.
Publique-se.
Brasília, 4 de abril de 2024.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?