Informações do processo ARE 1324084

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 03/05/2021 a 08/04/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2024 2023 2021

08/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AGR

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental contra decisão de minha lavra que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, com base na jurisprudência desta Corte (eDOC 10).


Nas razões do agravo (eDOC 18) explica-se que embora a candidata tenha transferido recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para candidatos do sexo masculino, essa prática constitui o que se denomina de dobradinhao fundo acaba sendo aplicado na confecção de materiais que estampam tanto a figura da beneficiária quanto a dos demais candidatos, possibilitando que seu nome seja levado a um maior número de eleitores na capital e no interior do Estado., de forma que


Alega-se, portanto, que o acórdão recorrido viola o art. 5º, II, da CF, pois a Resolução nº 23.553 do TSE não determina que o gerenciamento e a aplicação de tais recursos precisam ser efetivados pelas campanhas femininas, bastando apenas a comprovação de que foram beneficiadas pela verba pública.  


Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. (eDOC 21)


É o breve relatório.


Decido.


Após a análise detida dos autos, reconsidero a decisão constante no eDOC 10 e julgo prejudicado o agravo regimental.


Verifico que o assunto versado no presente recurso extraordinário será objeto de apreciação no âmbito da ADI 7.419/DF. Assim, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que aguarde o julgamento da ação direta em referência e exerça, eventualmente, juízo de retratação.

Publique-se.

Brasília, 4 de abril de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 801 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AGR

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental contra decisão de minha lavra que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, com base na jurisprudência desta Corte (eDOC 10).


Nas razões do agravo (eDOC 18) explica-se que embora a candidata tenha transferido recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para candidatos do sexo masculino, essa prática constitui o que se denomina de dobradinhao fundo acaba sendo aplicado na confecção de materiais que estampam tanto a figura da beneficiária quanto a dos demais candidatos, possibilitando que seu nome seja levado a um maior número de eleitores na capital e no interior do Estado., de forma que


Alega-se, portanto, que o acórdão recorrido viola o art. 5º, II, da CF, pois a Resolução nº 23.553 do TSE não determina que o gerenciamento e a aplicação de tais recursos precisam ser efetivados pelas campanhas femininas, bastando apenas a comprovação de que foram beneficiadas pela verba pública.  


Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. (eDOC 21)


É o breve relatório.


Decido.


Após a análise detida dos autos, reconsidero a decisão constante no eDOC 10 e julgo prejudicado o agravo regimental.


Verifico que o assunto versado no presente recurso extraordinário será objeto de apreciação no âmbito da ADI 7.419/DF. Assim, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que aguarde o julgamento da ação direta em referência e exerça, eventualmente, juízo de retratação.

Publique-se.

Brasília, 4 de abril de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 193 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão