Informações do processo 2021/0136125-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 146860
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/05/2021 a 06/12/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

06/12/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10344 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 30 de novembro de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO
DO MORADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE ALAGOAS contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário, assim ementada (e-STJ fl. 250):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. TEMA
280/STF. SEGUIMENTO NEGADO.

Sustenta o agravante a não incidência do Tema de Repercussão Geral n.
280 ao caso em testilha.

Aduz que "o Tema nº 280 do Supremo Tribunal Federal refere-se a situações
de entrada em domicílio por flagrante delito, ao contrário do caso em comento, no qual
o Parquet recorreu quanto aos requisitos criados por esta E. Corte de Justiça para a
entrada em domicílio autorizada pelo morador" (e-STJ fl. 264).

Alega que, "da análise comparativa entre o paradigma de Repercussão
Geral acima citado e o acórdão recorrido, vê-se que o Tribunal a quo não divergiu da
orientação firmada pelo Plenário desta Suprema Corte, eis que restou demonstrada
ajusta causa necessária que enquadra o caso sob análise em uma das exceções
constitucionais que permite a entrada em domicílio sem ordem judicial" (fl. 269).

Pondera que "para julgar o argumento recursal, (...) não é necessário
qualquer reexame de prova, pois os fatos estão postos, restando apenas qualificá-los
juridicamente, motivo pelo qual é equivocado invocar o Tema 280 de repercussão geral
e o verbete 279 da súmula, ambos do Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 271).

Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se
entenda, pugna pela submissão deste agravo ao julgamento perante o Colegiado da
Corte Especial, a fim de que seja determinado o processamento do recurso
extraordinário.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 294/297.

É o relatório.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o Tema 280/STF não se aplica à
espécie, razão pela qual se reconsidera a decisão agravada e, por via de
consequência, realiza-se nova admissibilidade do recurso extraordinário interposto.

Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que há, em princípio, divergência
com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

Com efeito, a jurisprudência da Suprema Corte fixou-se no sentido de que é
lícito o ingresso dos policiais em residência quando há autorização do morador, não se
exigindo consentimento por escrito ou filmagem da ação policial, caso que não se
amolda ao entendimento proferido no julgamento do Tema 280/STF.

Da mesma forma, o Pretório Excelso entende que, para se afastar as
conclusões do Tribunal de origem a respeito da legalidade do ingresso dos agentes na
residência do acusado, é necessário o reexame de matéria fático-probatória,
procedimento vedado em recurso extraordinário e em habeas corpus.

Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA
CRIMINAL. ACESSO AOS DADOS DE APARELHOS
ELETRÔNICOS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. O presente caso não se
amolda ao entendimento proferido no julgamento do
Tema 280 da repercussão geral, porquanto a entrada
na casa foi franqueada pelo ora agravante, ao passo
que o referido Tema trata de entrada forçada no domic
ílio sem mandado judicial. 2. A instância ordinária –
soberana quanto à matéria fático-probatória – entendeu
que a prisão do agravante se deu em razão da situação de
flagrância, e que a apreensão dos aparelhos eletrônicos
foi realizada mediante autorização, tudo em conformidade
com os depoimentos dos policiais militares. 3. Divergir da
conclusão adotada pelo Tribunal a quo demandaria o
reexame de fatos e provas constantes dos autos,
providência incabível na estreita via extraordinária.
Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

(ARE 1312140 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 24/05/2021, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-
06-2021)

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. FLAGRANTE
CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA
AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE PARA ENTRADA DOS
POLICIAIS EM DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. CONCURSO
MATERIAL ENTRE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. CAUSA
DE REDUÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006). NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE
ACENTUADA QUANTIDADE DE DROGA. ANÁLISE DE
FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA
PROCESSUAL. REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A Constituição Federal
estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do

morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por
determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal já
decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do
indivíduo, não pode ser transformado em garantia de
impunidade de crimes, que em seu interior se praticam.
Portanto, como definido de maneira vinculante, “a entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de
flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar,
civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos
atos praticados" [RE 603.616-AgR/RG – Tema 280]. 3. As
instâncias antecedentes assentaram que houve razões
suficientes para a entrada dos agentes policiais e o
ingresso no local foi franqueado pelo Paciente. Para
se agasalhar a tese defensiva, seria indispensável o
reexame do conjunto probatório, providência
incompatível com esta via processual. Precedentes. 4.
É legítima a ocorrência de concurso material entre os
delitos de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de
fogo, caso reste demonstrada nos autos a autonomia das
condutas (cf. RHC 116.176, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 4/9/2013; HC 132423, Relator(a):
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de
18/8/2017). 5. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL chancela o afastamento da causa de
diminuição (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) quando
presentes fatos indicadores da dedicação do agente a
atividades criminosas, como, por exemplo, a) a conduta
social do acusado, b) o concurso eventual de pessoas, e
c) a quantidade de droga. 6. O registro de que houve a
apreensão de arma de fogo, de acentuada quantidade de
entorpecente (5.425g de maconha e 1.266g de cocaína) e
de petrechos ligados ao comércio da droga destoa de
quadro de traficância eventual ou de menor gravidade,
circunstâncias às quais a minorante em questão é
vocacionada. 7. A fixação do regime inicial de
cumprimento da pena não está atrelada, de modo
absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada,
devendo-se considerar as especiais circunstâncias do
caso concreto. Inexistência de ilegalidade. Precedentes. 8.
Agravo Regimental a que se nega provimento.

(HC 192110 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES,
Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-
11-2020)

Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo
Civil, admite-se o recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 03 de dezembro de 2021.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 784 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 2816 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 13286 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 13/10/2021, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.


A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 9941 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EXAME
DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são
inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento
ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.

2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no
resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência
de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se
efeitos infringentes aos aclaratórios.

3. Na espécie, ficou devidamente explicitado, pelo acórdão embargado, a falta de
fundadas razões (justa causa) que permitissem a conclusão de que dentro do
domicílio do acusado ocorreria uma situação de flagrante por tráfico de drogas. A
simples existência de denúncia anônima, por si só, não justifica a entrada e devassa
do domicílio do acusado pelos policiais, sem a devida autorização judicial.

4. É inviável que esta Corte Superior examine supostas violações de dispositivos
constitucionais, nem sequer para fins de prequestionamento, por ser
matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
Constituição Federal.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes

(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de setembro de 2021.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator


Retirado da página 8150 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 05/05/2021 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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