Informações do processo 2021/0116989-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1879874
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/05/2021 a 09/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

09/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE
DIREITOS CREDITÓRIOS E DE FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO.
PENHORA REALIZADA PELO EXEQUENTE SOBRE IMÓVEL QUE VEIO A
SER ARREMATADO EM PROCESSO TRABALHISTA. INDEFERIMENTO,
PELO JUÍZO ESTADUAL, DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE
DO CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO DETERMINADA PELA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGOS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial
interposto por CR2 Serviços Financeiros Ltda., com base no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 35):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CESSÃO
DE DIREITOS CREDITÓRIOS E DE FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE
GIRO. PENHORA REALIZADA PELO EXEQUENTE SOBRE IMÓVEL QUE
VEIO A SER ARREMATADO EM PROCESSO TRABALHISTA.

INDEFERIMENTO, PELO JUÍZO ESTADUAL, DO PEDIDO DE
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO
DETERMINADA PELA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. CONCURSO
PARTICULAR DE CREDORES EM QUE O CRÉDITO TRABALHISTA
PREFERE AOS DE OUTRA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DA
DATA EM QUE REGISTRADAS AS RESPECTIVAS PENHORAS, NÃO
SE SUJEITANDO, NESTE CASO, AO PRINCÍPIO PRIOR TEMPORE,
POTIOR IURE. CRÉDITO PRIVILEGIADO QUE SE SOBREPÕE AO
DIREITO DE PREFERÊNCIA FULCRADO EM PENHORA. ART. 908, §2º,
DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme se verifica da
seguinte ementa (e-STJ, fl. 72):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À ACÓRDÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DA EMBARGANTE NO SENTIDO DE
SER DECLARADO NULO O CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO
ANTERIORMENTE REALIZADA EM SEU FAVOR. ACLARATÓRIOS QUE
APONTAM OBSCURIDADE NO JULGADO QUANTO À RETENÇÃO DE
SALDO REMANESCENTE DO PRODUTO DE HASTA PÚBLICA APÓS O
PAGAMENTO DE CRÉDITO PREFERENCIAL AO DO EMBARGANTE.
PLEITO NÃO VENTILADO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INOVAÇÃO INADMISSÍVEL NESTA SEDE, POR
SUBVERTER TODA A ORDEM PROCESSUAL. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS.

Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 87-98), a agravante alegou
violação ao art. 230 da Lei de Registros Públicos, bem como a existência de dissídio
jurisprudencial.

Sustentou, em síntese, que um juiz não pode cancelar constrição de um bem
que foi determinada por outro magistrado de mesma hierarquia. Asseverou que o
cancelamento da penhora ofende os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Arguiu que, "independentemente do registro da carta de arrematação no
RGI competente, deveriam os registros de ônus existentes sobre o bem ter
permanecido na matrícula do imóvel" (e-STJ, fl. 97). Requereu, dessa forma, o
provimento do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local,
levando a insurgente a interpor o presente agravo.

Contraminuta não apresentada.

Brevemente relatado, decido.

De plano, vale pontuar que o recurso em análise foi interposto na vigência
do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Nas razões do presente recurso, a agravante alega ter cumprido com todos
os requisitos exigidos para conhecimento e julgamento do recurso especial.
Constatados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso
especial.

No que diz respeito ao cancelamento da constrição do bem em debate, o
Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ, fls. 37-41):

Quanto ao mérito, nego-lhe provimento, nos termos do voto a seguir
lançado.

Como cediço, em se tratando de concorrência de credores, a regra da
satisfação dos créditos segundo a anterioridade das respectivas penhoras
só prevalece quando inexistente credor preferencial.

Sublinhe-se que, in casu, o cancelamento da penhora efetivada pela
recorrente foi determinada pelo Juízo da 36ª Vara Trabalhista de
Salvador/BA, por força de arrematação realizada nos autos do processo nº
000449-35.2010.5.05.0036, inobstante a constrição ordenada pelo Juízo a
quo tenha sido anterior à decretada pela Justiça especializada (indexador
899, do processo matriz).

Nesse sentido, oportuno transcrever a resposta do Juízo da
Coordenadoria de Execução e Expropriação do TRT da 5ª Região ao
ofício expedido pelo Juízo de origem, a saber:

“Em resposta ao Ofício nº 687/2018/OF, venho através do presente informar
que a ordem de baixa dos gravames/indisponibilidades incidentes sobre
o imóvel de matrícula nº 13.854 é consequência da venda do bem em
hasta pública de 25/02/2015 por este TJR da 5ª Região. Deste modo, em
se tratando de aquisição originária, ao arrematante não caberia suportar
qualquer ônus, sendo tais indisponibilidades óbices à transferência de
propriedade a que fazia jus. Saliente-se que a existência de penhoras
anteriores não é empecilho para a expropriação do bem por outro
Juízo, sob pena de diversos processos ficarem paralisados à espera
daquele primeiro estar em condições de enviá-lo à praça. Não se
trata, portanto, de invasão de competência, mas de mera providência
no sentido de efetivar um direito do arrematante, adquirente de boa-fé,
novo proprietário do imóvel".

Assim, ao contrário do alegado pela recorrente, o cancelamento da
penhora ocorreu em razão da efetivação de arrematação do imóvel para
satisfação de crédito preferencial ao que é objeto da presente
execução (quirografário), baseada em contratos de cessão de direitos
creditórios de natureza civil.

Convém destacar, por oportuno, que, no concurso particular de
credores, o crédito trabalhista prefere aqueles de outra natureza,
independentemente da ordem cronológica de registro das penhoras,
constituindo exceção ao princípio prior tempore, potior jure. Neste caso, o
crédito privilegiado se sobrepõe ao direito de preferência fulcrado em
penhora.

(…)

Por oportuno, traga-se à baila o previsto no art. 908, §2º, do CPC,
segundo o qual a ordem das respectivas prelações só prevalece no caso de
créditos da mesma categoria, o que não é o caso:
(…)

Na hipótese em tela, revela-se inócua a discussão acerca da
anterioridade da penhora, decorrente de direito processual, relevante
apenas nos casos de concurso de credores portadores de títulos
quirografários ou singulares, dada a existência de preferência fundada
em direito material (crédito trabalhista), que não se sujeita ao princípio
prior tempore, potior iure.

Desse modo, a solvência do crédito trabalhista privilegiado sobrepõe-se ao
direito de preferência constituído pela penhora, independentemente da
data em que esta última foi realizada.

Conforme é possível verificar, os fundamentos adotados pela Corte a quo
não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a manutenção de
argumentos que, por si sós, mantêm o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento
do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO, PRESCRIÇÃO DO FEITO
EXECUTIVO E IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
ÓBICES SUMULARES E INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. NÃO CABIMENTO, NESTA SEDE, UMA VEZ QUE AUSENTE O
REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.

1. A ausência de impugnação específica das razões pelas quais o Tribunal a
quo deixou de conhecer da matéria atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do
STF.

[...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp
1443474/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
02/06/2015, DJe 15/06/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da
causa esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.

2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a
incidência, por analogia, dos enunciados das Súmulas nºs 283 e 284 do

Supremo Tribunal Federal.

3. Não é possível, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, a revisão do valor dos
honorários advocatícios na hipótese em que, além de estarem dentro da
razoabilidade, foram fixados por meio de apreciação equitativa, com base no
art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 572.823/SC, Relator o
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/04/2015)

Lado outro, quanto à divergência jurisprudencial suscitada, faz-se necessário
consignar que a parte agravante não apontou o dispositivo tido por violado a fim de
viabilizar o conhecimento da insurgência sobre a matéria, providência obrigatória
inclusive para os reclamos interpostos pela alínea c.

Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso
mostra-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.

Importante ponderar que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada
e, para o seu cabimento, é imprescindível que se demonstrem de forma clara os
dispositivos apontados como malferidos ou interpretados distintamente de outro tribunal
pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão.

Ilustrativamente:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO. INCABÍVEL. REVISÃO DO VALOR DOS
DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO
POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF.

1. Não se vislumbra julgamento extra petita quando o provimento
jurisdicional impugnado está circunscrito aos limites da postulação veiculada
na exordial da lide.

2. Não prospera o argumento que visa estabelecer o termo inicial dos juros
de mora como a data do arbitramento da indenização pelos danos morais,
porque prevalece, em caso de responsabilidade extracontratual, o previsto
na Súmula 54/STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem, afastando-se da jurisprudência
desta Corte, definiu o termo inicial dos juros de mora como a data da citação.
Assim, a fim de se evitar a indesejável reformatio in pejus, mantem-se o
decisum recorrido.

4. O recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a
alegada ofensa à lei federal ou a suposta divergência jurisprudencial, o que
não ocorreu no caso em tela. Incidência da Súmula 284/STF.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1242566/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 03 de agosto de 2021.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 17313 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 21 de julho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 21/07/2021 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 126 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 05/05/2021 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 376 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão