Informações do processo 2021/0120780-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1882206
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 12/05/2021 a 10/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

10/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ruth Duarte Garcia em
face de decisão monocrática de minha lavra, que indeferiu liminarmente os embargos
de divergência da ora insurgente, pelos seguintes fundamentos:

2. Não se revela cognoscível o reclamo.

Isso porque a admissão dos embargos de divergência reclama a
comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a
demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham os
casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos litígios.
De início, verifica-se que, consoante se pode extrair das fundamentações
dos arestos confrontados, houve a adoção, por ambos, da tese pacífica
nesta Corte - baseada no artigo 843 do CPC - de que, em se tratando de
penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá
sobre o produto da alienação do bem, revelando-se desnecessário, em
regra, o ajuizamento de embargos de terceiro para garantia do aludido
direito.

Contudo, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem apontou peculiaridade
a justificar a interposição de embargos de terceiro. Veja-se:
[...]

Assim, foi mantido, ao final, o comando sentencial de procedência dos
embargos de terceiro ajuizados pela esposa do executado:
[...]

Diante desse quadro, uma vez não constatada a existência de similitude
fático-jurídica entre os julgados confrontados, sobressai a impossibilidade de
conhecimento dos embargos de divergência, cujo escopo é tão somente a
uniformização da jurisprudência interna corporis e não a análise acerca do
acerto ou desacerto da decisão embargada.

Em suas razões, a embargante aponta contradição no julgado, "quando
afirma que, não obstante a comprovada similitude dos casos confrontados nos
embargos de divergência no que diz respeito à 'aplicação automática' do conteúdo do
artigo 843 do CPC, entende que escaparia à essa similitude o fato (peculiaridade) de
que, como consta do c. aresto do Tribunal local, 'poderia a exequente, ora embargada,
ter pedido a preservação da meação do cônjuge no produto da arrematação no
cumprimento de sentença', o que então justificaria a interposição dos embargos de
terceiro. Aduz que "ambos os arestos confrontados são harmônicos na aplicação do
artigo 843 do CPC, quando afirmam que 'em se tratando de penhora em bem

indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da
alienação do bem', tornando, ipso facto, desnecessária a interposição dos embargos de
terceiro para garantia do aludido direito".

É o relatório. Decido.

2. Não merece guarida o reclamo.

Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de
declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se
pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do
novel Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante,
não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o
intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo.

No caso, não se vislumbra qualquer vício de fundamentação na decisão
monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência da ora insurgente,
ante a inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados. Confira-se:

De início, verifica-se que, consoante se pode extrair das fundamentações
dos arestos confrontados, houve a adoção, por ambos, da tese pacífica
nesta Corte - baseada no artigo 843 do CPC - de que, em se tratando
de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução
recairá sobre o produto da alienação do bem, revelando-se
desnecessário, em regra, o ajuizamento de embargos de terceiro para
garantia do aludido direito .

Contudo, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem apontou
peculiaridade a justificar a interposição de embargos de terceiro. Veja-
se:

Com efeito, sendo o bem penhorado indivisível e a embargante e
Bachir Slaiman Fares, sócio da executada, casados sob o regime
da comunhão parcial de bens (fls. 15/16), poderá a embargante,
que não integrou a relação processual nos autos principais,
proceder ao levantamento da sua quota-parte sobre o preço
alcançado na alienação, como forma de preservar sua meação.

[...]

Assim, efetivada a penhora sobre bem indivisível, este deve ser
levado à hasta pública por inteiro, cabendo ao cônjuge do
executado proceder ao levantamento da sua quota-parte sobre o
preço alcançado na alienação do bem, como forma de garantir a
efetividade da execução e preservar seu direito à meação.

[...]

Logo, no caso dos autos, possui a embargante, ora apelada,
direito à preservação de sua meação sobre o imóvel localizado à
Rua Doutor Amando Franco Soares Caiuby, nº 42, apartamento 62,
Vila Morumbi, São Paulo.

[...]

Descabida, outrossim, a condenação da embargante ao pagamento
das verbas da sucumbência.

Poderia a exequente, ora embargada, ter pedido a preservação da
meação do cônjuge no produto da arrematação no cumprimento
de sentença. Contudo, não o fez, dando causa ao ajuizamento dos
presentes embargos . Deve, portanto, sofrer os ônus da sucumbência.

Assim, foi mantido, ao final, o comando sentencial de procedência dos
embargos de terceiro ajuizados pela esposa do executado :

Dessa forma, de rigor a procedência do pedido para o fim de
determinar que seja assegurado à embargante 50% do produto da
arrecadação com a venda do imóvel penhorado nos autos da
execução ajuizada em face de seu cônjuge.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos,
com o fim de determinar que, após a efetiva realização do leilão

do imóvel situado na Rua Doutor Amando Franco Soares Caiuby,
88, apto 62- CEP: 05640-020 - Vila Morumbi, São Paulo/SP, seja
assegurado à embargante o direito à meação do valor obtido.

Diante desse quadro, uma vez não constatada a existência de similitude
fático-jurídica entre os julgados confrontados, sobressai a
impossibilidade de conhecimento dos embargos de divergência, cujo
escopo é tão somente a uniformização da jurisprudência interna
corporis e não a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão
embargada .

No acórdão da Terceira Turma - objeto dos embargos de divergência -, a
aludida peculiaridade dos autos (considerada apta a justificar o ajuizamento de
embargos de terceiro pela esposa do executado) foi reiterada, nos seguintes termos:

[...] da análise das informações contidas nos autos, constata-se que a
hipótese descrita no processo não se enquadra no caso abrangido pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já que ficou atestado
pelo Tribunal originário que a penhora foi efetivada sem a preservação
da quota-parte da recorrida.

De fato, no termo de penhora juntado ao processo (e-STJ, fl. 89), não há
informação que faça concluir que a meação da agravada foi
resguardada.

Nesse quadro, é certo que os restritos limites dos embargos de declaração
não permitem o rejulgamento da causa, revelando-se descabido o efeito modificativo
pretendido pela embargante, que somente é possível em casos excepcionais e uma
vez comprovada a obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o
que não ocorreu na hipótese.

3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de maio de 2022.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

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Retirado da página 2534 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos por Ruth Duarte Garcia
em face de acórdão da Terceira Turma, da relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio
Bellizze, que negou provimento ao agravo interno da ora insurgente, mantendo o
conhecimento parcial e a negativa de provimento do recurso especial, nos termos da
seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. MEAÇÃO. AUSÊNCIA DE
RESGUARDO DA QUOTA-PARTE DO CÔNJUGE MEEIRO. EMBARGOS
DE TERCEIRO. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de
Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está
adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado
cabível ao caso concreto.

2. É desnecessária a oposição de embargos de terceiro para garantia
do direito do cônjuge do devedor sobre a quota-parte do preço do bem
objeto da penhora, visto que a legislação processual civil já determinou
o resguardo da parcela pertencente ao coproprietário.

3. No caso em exame, ficou constatado pelo Tribunal de origem que,
observado o termo de penhora anexado ao processo, não foi
preservada a meação do cônjuge do executado e, diante desse fato,
mostra-se pertinente a oposição dos embargos de terceiro. A
modificação dessa conclusão em recurso especial esbarra na Súmula
7/STJ.

4. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, a incidência do óbice
imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência
jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-
jurídica entre os julgados confrontados.

5. Agravo interno desprovido.

Em suas razões, a embargante aponta dissídio entre o supracitado acórdão

e aresto da Quarta Turma no sentido da "possibilidade do bem indivisível de
propriedade comum do casal, em razão do regime de casamento adotado, ser
penhorado e levado à hasta pública em sua totalidade, desde que reservada à cônjuge-
meeira a metade do valor obtido" ( REsp 697.893/MS , Rel. Ministro JORGE
SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 01/08/2005).

É o relatório. Decido.

2. Não se revela cognoscível o reclamo.

Isso porque a admissão dos embargos de divergência reclama a
comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a
demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham os casos
confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos litígios.

De início, verifica-se que, consoante se pode extrair das fundamentações
dos arestos confrontados, houve a adoção, por ambos, da tese pacífica nesta Corte -
baseada no artigo 843 do CPC - de que, em se tratando de penhora em bem
indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da
alienação do bem, revelando-se desnecessário, em regra, o ajuizamento de
embargos de terceiro para garantia do aludido direito .

Contudo, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem apontou peculiaridade
a justificar a interposição de embargos de terceiro. Veja-se:

Com efeito, sendo o bem penhorado indivisível e a embargante e Bachir
Slaiman Fares, sócio da executada, casados sob o regime da comunhão
parcial de bens (fls. 15/16), poderá a embargante, que não integrou a relação
processual nos autos principais, proceder ao levantamento da sua quota-
parte sobre o preço alcançado na alienação, como forma de preservar sua
meação.

[...]

Assim, efetivada a penhora sobre bem indivisível, este deve ser levado à
hasta pública por inteiro, cabendo ao cônjuge do executado proceder
ao levantamento da sua quota-parte sobre o preço alcançado na
alienação do bem, como forma de garantir a efetividade da execução e
preservar seu direito à meação.

[...]

Logo, no caso dos autos, possui a embargante, ora apelada, direito à
preservação de sua meação sobre o imóvel localizado à Rua Doutor
Amando Franco Soares Caiuby, nº 42, apartamento 62, Vila Morumbi,
São Paulo.

[...]

Descabida, outrossim, a condenação da embargante ao pagamento das
verbas da sucumbência.

Poderia a exequente, ora embargada, ter pedido a preservação da
meação do cônjuge no produto da arrematação no cumprimento de
sentença. Contudo, não o fez, dando causa ao ajuizamento dos
presentes embargos. Deve, possui, sofrer os ônus da sucumbência.

Assim, foi mantido, ao final, o comando sentencial de procedência dos
embargos de terceiro ajuizados pela esposa do executado:

Dessa forma, de rigor a procedência do pedido para o fim de determinar
que seja assegurado à embargante 50% do produto da arrecadação
com a venda do imóvel penhorado nos autos da execução ajuizada em
face de seu cônjuge.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, com o
fim de determinar que, após a efetiva realização do leilão do imóvel
situado na Rua Doutor Amando Franco Soares Caiuby, 88, apto 62-
CEP: 05640-020 -Vila Morumbi, São Paulo/SP, seja assegurado à

embargante o direito à meação do valor obtido.

Diante desse quadro, uma vez não constatada a existência de similitude
fático-jurídica entre os julgados confrontados, sobressai a impossibilidade de
conhecimento dos embargos de divergência, cujo escopo é tão somente a
uniformização da jurisprudência interna corporis e não a análise acerca do acerto ou
desacerto da decisão embargada.

3. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência,
majorando a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação
da ora embargante, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2022.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6010 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Terceira Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10428 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/02/2022 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 151 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Terceira Turma
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/02/2022 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 115 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão