Criando um monitoramento
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04/03/2024 Visualizar PDF
O requerente alega omissão acerca do pedido de modulação dos efeitos da decisão, pois alerta-se para o risco de gerar insegurança jurídica por terem sido realizados inúmeros atos administrativos de segurança pública.
Acrescenta, ainda, que o quadro, no momento da interposição da Ação Direta de Inconstitucionalidade, de gestores de DIP nomeados, eram de 26 (vinte e seis) Investigadores de Polícia, de 04 (quatro) Escrivães de Polícia e de 02 (dois) Comissários de Polícia. Por isso, aduz a necessidade de realização de concurso público para delegado de polícia, sendo essencial um prazo alongado.
Requer que os presentes embargos de declaração sejam recebidos e acolhidos, sanando-se a omissão quanto a modulação de efeitos e seja definido como marco temporal da modulação dos efeitos da decisão 18 (dezoito) meses após o transito em julgado da presente ação direta de inconstitucionalidade ou, subsidiariamente, a data do trânsito em julgado da presente ação, nos termos do art. 27, da Lei 9868/99.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para emissão de parecer, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, no prazo de 5 (cinco)dias.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
01/03/2024 Visualizar PDF
O requerente alega omissão acerca do pedido de modulação dos efeitos da decisão, pois alerta-se para o risco de gerar insegurança jurídica por terem sido realizados inúmeros atos administrativos de segurança pública.
Acrescenta, ainda, que o quadro, no momento da interposição da Ação Direta de Inconstitucionalidade, de gestores de DIP nomeados, eram de 26 (vinte e seis) Investigadores de Polícia, de 04 (quatro) Escrivães de Polícia e de 02 (dois) Comissários de Polícia. Por isso, aduz a necessidade de realização de concurso público para delegado de polícia, sendo essencial um prazo alongado.
Requer que os presentes embargos de declaração sejam recebidos e acolhidos, sanando-se a omissão quanto a modulação de efeitos e seja definido como marco temporal da modulação dos efeitos da decisão 18 (dezoito) meses após o transito em julgado da presente ação direta de inconstitucionalidade ou, subsidiariamente, a data do trânsito em julgado da presente ação, nos termos do art. 27, da Lei 9868/99.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para emissão de parecer, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, no prazo de 5 (cinco)dias.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Ministro Edson Fachin
Relator
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