Informações do processo ADI 6847

Movimentações 2024 2023 2021

04/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Despacho: Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Governador do Estado do Amazonas, contra acórdão deste Tribunal que julgou parcialmente procedente a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 4.535/2017 do Estado do Amazonas, nos termos do voto do Relator.

O requerente alega omissão acerca do pedido de modulação dos efeitos da decisão, pois alerta-se para o risco de gerar insegurança jurídica por terem sido realizados inúmeros atos administrativos de segurança pública.   

Acrescenta, ainda, que o quadro, no momento da interposição da Ação Direta de Inconstitucionalidade, de gestores de DIP nomeados, eram de 26 (vinte e seis) Investigadores de Polícia, de 04 (quatro) Escrivães de Polícia e de 02 (dois) Comissários de Polícia. Por isso, aduz a necessidade      de realização de concurso público para delegado de polícia, sendo essencial um prazo alongado.

Requer que os presentes embargos de declaração sejam recebidos e acolhidos, sanando-se a omissão quanto a modulação de efeitos e seja definido como marco temporal da modulação dos efeitos da decisão 18 (dezoito) meses após o transito em julgado da presente ação direta de inconstitucionalidade ou, subsidiariamente, a data do trânsito em julgado da presente ação, nos termos do art. 27, da Lei 9868/99.

Em síntese, é o relatório.


Decido.


Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para emissão de parecer, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, no prazo de 5 (cinco)dias.


Publique-se. Intime-se.


Brasília, 28 de fevereiro de 2024.


Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 546 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Despacho: Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Governador do Estado do Amazonas, contra acórdão deste Tribunal que julgou parcialmente procedente a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 4.535/2017 do Estado do Amazonas, nos termos do voto do Relator.

O requerente alega omissão acerca do pedido de modulação dos efeitos da decisão, pois alerta-se para o risco de gerar insegurança jurídica por terem sido realizados inúmeros atos administrativos de segurança pública.   

Acrescenta, ainda, que o quadro, no momento da interposição da Ação Direta de Inconstitucionalidade, de gestores de DIP nomeados, eram de 26 (vinte e seis) Investigadores de Polícia, de 04 (quatro) Escrivães de Polícia e de 02 (dois) Comissários de Polícia. Por isso, aduz a necessidade      de realização de concurso público para delegado de polícia, sendo essencial um prazo alongado.

Requer que os presentes embargos de declaração sejam recebidos e acolhidos, sanando-se a omissão quanto a modulação de efeitos e seja definido como marco temporal da modulação dos efeitos da decisão 18 (dezoito) meses após o transito em julgado da presente ação direta de inconstitucionalidade ou, subsidiariamente, a data do trânsito em julgado da presente ação, nos termos do art. 27, da Lei 9868/99.

Em síntese, é o relatório.


Decido.


Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para emissão de parecer, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, no prazo de 5 (cinco)dias.


Publique-se. Intime-se.


Brasília, 28 de fevereiro de 2024.


Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 499 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão