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Movimentações Ano de 2021
19/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 49 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 70000698520217000000 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de agravo contra decisão por meio da qual foi negado
seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim
ementado:
“APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ABANDONO DE
POSTO. CRIME DE MERA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
CONSTITUCIONALIDADE.
1. Militar que deixa, sem autorização superior, o posto e o serviço
para o qual estava obrigado, percorre todas as elementares do tipo penal,
sendo incabível o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela
insignificância e irrelevância penal do abandono do serviço, impossibilitando
que o caso possa ser tratado no âmbito disciplinar.
2. O delito do art. 195 se caracteriza pelo fato de ser crime de mera
conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante a ocorrência de qualquer
resultado naturalístico, uma vez que a ofensa é presumida.
3. O tipo penal de abandono de posto encontra-se recepcionado pela
ordem constitucional vigente, inexistindo afronta aos preceitos da
Constituição, uma vez que o art. 195 do CPM tutela valores e bens jurídicos,
tais como a hierarquia, a disciplina, a proteção do serviço militar e do dever
militar, a segurança e a regularidade das instituições militares, inexistindo
amparo ao argumento de desrespeito aos princípios da exclusiva proteção de
bens jurídicos, da lesividade ou ofensividade, ou mesmo da culpabilidade e da
presunção de inocência.
Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime" (pág. 2 do
documento eletrônico 17).
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se,
em suma, a “não recepção/inconstitucionalidade superveniente" (pág. 11 do
documento eletrônico 18) do art. 195 do Código Penal Militar.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de
repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas
quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob
o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e que ultrapassaria os
interesses subjetivos do processo. Na verdade, cingiu-se a demonstrar a
repercussão geral de matéria diversa da ora em exame, conforme se verifica
do trecho a seguir transcrito da petição do apelo extremo:
“O aqui Recorrente, ‘cidadão civil’, tem em seu interesse a busca do
Juiz natural para a causa e, daí, a transcendência de sua pretensão porque
atinge a todos os outros demais ‘cidadãos civis’ que não devem ser julgados
na especializada Justiça Militar da União.
Há repercussão geral da questão constitucional suscitada –
incompetência da especializada Justiça Militar da União em julgar ‘cidadão
civil’ e, se competente, a incompetência do colegiado de instância inicial
determinando o encaminhamento do feito ao Juiz togado – e, assim, atende-
se o requisito necessário para o conhecimento de todos os recursos
extraordinários" (pág. 8 do documento eletrônico 18).
Desse modo, a mera alegação de existência do requisito, desprovida
de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não
satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo
Civil/2015. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as
Turmas desta Corte:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e
julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a
serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição
de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da
repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal,
a existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa
puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e
motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o
ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da
questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos
da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/
88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras
invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de
que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma
importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou
que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide,
muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo.
3. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos
diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário).
4. Agravo interno a que se nega provimento" (ARE 1.009.564-
AgR/ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma – grifei).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE
CARUARU. SUPRESSÃO DE QUINQUÊNIOS. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL COM FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA
280/STF.
1.A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação
quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas,
limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema, o que não
atende ao disposto no art. 1035 do CPC/2015.
2.A petição de recurso extraordinário não prescinde da observância
do disposto no art. 1.035 do CPC/2015, nem mesmo nos casos em que esta
Corte já tenha reconhecido a existência de repercussão geral da matéria
debatida nos autos (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto).
3.Dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, faz-se
necessário a análise da legislação infraconstitucional local aplicada ao caso,
procedimento vedado neste momento processual nos termos da Súmula 280/
STF. Precedentes.
4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Tal verba, contudo, fica com sua
exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária
gratuita a parte agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
5.Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (ARE 1.211.042-AgR/PE, Rel. Min. Roberto
Barroso, Primeira Turma – grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CRIMINAL. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de
existência de repercussão geral das questões constitucionais
discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu
efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, §
3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
II – Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 1.102.012-
AgR/PR, de minha relatoria, Segunda Turma – grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 6.4.2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO.
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte
recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão
geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário,
mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita
e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende
os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico.
2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de
repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de
forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85,
§ 11, CPC, em virtude da não fixação de honorários advocatícios nas decisões
anteriores" (RE 993.775-AgR/AM, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma –
grifei).
Além disso, ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso
não prosperaria. É que o acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, consoante se observa nos seguintes precedentes
deste Tribunal cujas ementas passo a transcrever:
“Habeas corpus. Constitucional. Penal Militar. Crime de abandono de
posto (CPM, art. 195). Paciente que não ostenta mais a condição de militar da
ativa. Falta de condição de prosseguibilidade da ação penal por crime
propriamente militar. Tema não apreciado pelo Superior Tribunal Militar.
Supressão de instância configurada. Precedentes. Ausência de dolo na
conduta do paciente. Necessário revolvimento de fatos e provas.
Impossibilidade na via do habeas corpus. Precedentes. Inconstitucionalidade
do art. 159 do Código Penal Militar. Improcedência da alegação, dada a
inexistência de afronta de qualquer natureza aos preceitos da Constituição
Federal. Tipo penal militar classificado como de perigo, cuja existência se
consagra na necessidade de se resguardarem a segurança e a regularidade
do funcionamento das instituições militares, pautados pelo mandamento
constitucional da hierarquia e da disciplina (CF, art. 142, caput). Habeas
corpus do qual se conhece parcialmente. Ordem denegada.
1. Não foi apreciada por aquela Corte Castrense a questão relativa à
falta de condição para o prosseguimento da ação penal militar ao argumento
de que o paciente teria se licenciado das Forças Armadas antes da sentença
penal condenatória. Portanto, a apreciação do tema, de forma originária pelo
STF configuraria, na linha de precedentes, inadmissível supressão de
instância.
2. Ainda que assim não fosse, o fato de o paciente não mais integrar
as fileiras das Forças Armadas não tem qualquer relevância sobre o
prosseguimento da ação penal pelo delito tipicamente militar de abandono do
posto, visto que ele, no tempo do crime, era soldado da ativa. Com efeito,
essa pretensão, se levada a cabo, acarretaria uma nova modalidade, não
prevista em lei, de extinção de punibilidade pela prática de crime tipicamente
próprio pela perda superveniente da condição de militar, o que não é
aceitável.
3. A tese de que o paciente não agiu com dolo demandaria o
revolvimento de fatos e provas, o qual é inadmissível em sede de habeas
corpus , na linha de inúmeros precedentes.
4. Não procede a alegação de inconstitucionalidade do art. 159 do
Código Penal Militar sob a premissa de que dispositivo em questão, por tratar
de crime de perigo abstrato, vilipendiaria os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade, da ampla defesa e do contraditório. Não obstante referido
delito se classifique como de perigo, ele se consagra na necessidade de se
resguardar a segurança e a regularidade do funcionamento das instituições
militares, pautados que são pelo mandamento constitucional da hierarquia e
da disciplina (CF, art. 142, caput), não havendo que se falar, portanto, em
ofensa os princípios constitucionais invocados pela defesa.
5. Habeas corpus do qual se conhece parcialmente. Ordem
denegada" (HC 130.793/SP, Rel. Min. Dias Toffoli).
“HABEAS CORPUS. DELITO MILITAR. ABANDONO DE POSTO.
MILITAR ESCALADO PARA O SERVIÇO DE SENTINELA. ALEGAÇÃO DE
ATIPICIDADE PENAL PELA INEXPRESSIVIDADE DA CONDUTA. MODELO
CONSTITUCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS. HIERARQUIA E DISCIPLINAS
MILITARES. ORDEM DENEGADA.
1. A hierarquia e a disciplina militares não operam como simples ou
meros predicados institucionais das Forças Armadas brasileiras, mas, isto sim,
como elementos conceituais e vigas basilares de todas elas. Dados da própria
compostura jurídica de cada uma e de todas em seu conjunto, de modo a
legitimar o juízo técnico de que, se a hierarquia implica superposição de
autoridades (as mais graduadas a comandar, e as menos graduadas a
obedecer), a disciplina importa a permanente disposição de espírito para a
prevalência das leis e regramentos que presidem por modo peculiar a
estruturação e o funcionamento das instituições castrenses. Tudo a
encadeadamente desaguar na concepção e prática de uma vida corporativa
de pinacular compromisso com a ordem e suas naturais projeções factuais: a
regularidade, a normalidade, a estabilidade, a fixidez, a colocação das coisas
em seus devidos lugares, enfim. Tudo conforme especialíssimas disposições
normativo-constitucionais, de que serve de amostra o inciso X do art. 142.
2. Esse regime jurídico de especialíssima compleição também se
revela no fato em si da abertura de todo um capítulo constitucional para a
realidade das Forças Armadas, que é, precisamente, o capítulo de número II,
encartado no Título de número V, alusivo à defesa do Estado e das
instituições democráticas. Capítulo de que fazem parte as sintomáticas regras
do serviço militar obrigatório ( caput do art. 143) e da proibição aos militares
dos institutos da sindicalização e de greve, além da filiação a partido político
(incisos IV e V do art. 142). Sem que esse maior apego a fórmulas
disciplinares de conduta venha a significar perda do senso crítico quanto aos
reclamos elementarmente humanos de se incorporarem ao dia-a-dia das
Forças Armadas incessantes ganhos de modernidade tecnológica, arejamento
mental-democrático e otimizada observância dos direitos e garantias
individuais que se leem no art. 5° da nossa Constituição Federal.
3. Os militares, indivíduos que são, não foram excluídos da proteção
constitucional daqueles que se acham na condição de acusados
criminalmente. De ordinário, a Constituição Federal de 1988, quando quis
tratar por modo diferenciado os servidores militares, o fez explicitamente. Por
ilustração, é o que se contém no inciso LXI do art. 5° do Magno Texto, a
saber: ‘ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei’.
4. No caso dos autos, o paciente, soldado da Aeronáutica, deixou as
dependências do Cindacta II, em seu veículo particular, sem autorização do
superior hierárquico e sem a rendição da nova equipe de serviço. Pelo que
não procede a alegação de irrelevância penal da conduta.
5. Ordem denegada" (HC 108.811/PR, Rel. Min. Ayres Britto).
Com essa mesma orientação, cito os seguintes julgados: ARE
1.279.720/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 136.712/PR e ARE 1.229.712/RJ,
Rel. Min. Alexandre de Moraes; HC 129.676/RS, Rel. Min. Rosa Weber; e HC
136.006/RS, Rel. Min. Celso de Mello.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 18 de maio de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
12/05/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70000698520217000000 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Procedência: DISTRITO FEDERAL
10/05/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70000698520217000000 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra
decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que
justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ex positis, determino a distribuição do processo conforme expresso
no regimento.
Publique-se.
Brasília, 6 de maio de 2021.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Documento assinado digitalmente
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