Informações do processo 2021/0120677-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1882143
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 14/05/2021 a 18/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

18/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PEDIDOS PARCIALENTE
PROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA
SÚMULA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se
pleiteia a declaração de ilegalidade de incidência das contribuições
previdenciárias e contribuição para terceiros sobre verbas trabalhistas, bem
como reconhecer o direito à compensação dos valores pagos. Na sentença
julgaram-se os pedidos procedentes. No Tribunal
a quo, a sentença foi
reformada para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre
o terço constitucional de férias e sobre os reflexos do aviso prévio
indenizado (na gratificação natalina e nas férias). Mediante análise dos
autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na
incidência da Súmula n. 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de
impugnar especificamente o referido óbice.

II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras
alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento,
o combate genérico e não específico e a simples menção a normas
infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das
razões do agravo em recurso especial.

III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ,
incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão
impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo

nos próprios autos.

IV - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 16 de maio de 2022.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Relator


Retirado da página 8112 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 13321 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7604 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Os embargos de declaração possuem nítida feição de agravo interno, razão
pela qual determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 5 (dias),
complementar as razões recursais, conforme previsão do §3º do art. 1.024 do Código de
Processo Civil de 2015.

Após, se apresentadas as razões, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2022.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator


Retirado da página 12208 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão