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22/08/2023 Visualizar PDF
EMENTA
Embargos de declaração em recurso extraordinário. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da causa. Impossibilidade.
1. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Não há, portanto, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
21/08/2023 Visualizar PDF
EMENTA
Embargos de declaração em recurso extraordinário. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da causa. Impossibilidade.
1. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Não há, portanto, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
17/08/2023 Visualizar PDF
16/08/2023 Visualizar PDF
09/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Por meio da Petição/STF nº 83.320/2023, enviada em 3/8/23, às 14:56:03 (e-Doc nº 184), o Município de Itá formula pedido de destaque. O peticionante alega que:
“(...) o Município agravante manifesta que deposita integrais expectativas e esperanças no julgamento procedente do agravo cuja pauta virtual está agendada para os dias 04 de agosto a 14 de agosto de 2023.
Como tem referido em todas as manifestações anteriores, o litígio é peculiar e especial, mormente porque trata da ‘vida’ fiscal, financeira, contábil e econômica dos municípios envolvidos. Ademais, o tema transcende os meros interesses individuais das partes, como exposto nas razões do extraordinário e demais recursos protocolados nesta Corte.
Nesse sentido, considerando a dimensão e a importância da causa, consigna que ainda mantém interesse na solução consensual do conflito. Aliás, com base nesse propósito é que o expediente foi levado ao Centro de Conciliação e Mediação do Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de solucionar consensualmente a contenda.
Então, nesse mesmo rumo – conciliatório - é que o Município de Itá buscará, novamente, ajustar com o Município de Aratiba, para equacionar o litígio. Para tanto, PEDE, encarecidamente, ao Excelentíssimo relator, que retire o agravo do julgamento aprazado para amanhã e suspenda o processo pelo prazo razoável de 90 dias. Frisa que não se trata de pedido protelatório, na medida em que não é do interesse do peticionante atrasar o julgamento.
Além disso, a suspensão do processo permitiria que o Prefeito, acompanhado do procurador constituído, solicite audiência e compareça a este Supremo Tribunal para esclarecimentos pontuais sobre o assunto.
Também, aproveita para PEDIR a retirada da pauta virtual, com base no inciso II do artigo 4º da Resolução nº 642/2019, para que o reclamo seja julgado presencialmente, em nova data, o que pode contribuir, em tese, para um julgamento mais deliberativo” (grifo nosso).
É a síntese do necessário.
Decido.
O art. 4º da Resolução STF nº 642/2019, na redação dada pela Resolução STF nº 669/2020, dispõe que:
“Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de destaque feito:
I - (…)
II - por qualquer das partes, desde que requerido até48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator; ” (grifos nossos)
Verifica-se que, embora haja previsão para pedido de destaque, seu deferimento está condicionado ao prazo previsto no citado inciso II e ao deferimento do relator. No presente caso, o pedido é intempestivo.
Ainda que assim não o fosse, não visualizo razão para determinar o julgamento presencial deste recurso.
Isso porque o julgamento em ambiente virtual não prejudica a análise da matéria, uma vez que o voto do relator, bem como as demais peças processuais podem ser visualizadas por todos os Ministros, o que propicia ampla e aprofundada análise do processo.
É certo, ademais, que o art. 5º-A da Resolução/STF nº 642/19, incluído pela recente Resolução/STF nº 669/20, assegurou às partes o direito de apresentarem oralmente as razões em ambiente virtual, se for o caso, conforme seu interesse.
Por esse motivo, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque, o que não se evidencia na espécie.
Indefiro, portanto,o pedido de destaque.
Publique-se.
Brasília, 7 de agosto de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
08/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Por meio da Petição/STF nº 83.320/2023, enviada em 3/8/23, às 14:56:03 (e-Doc nº 184), o Município de Itá formula pedido de destaque. O peticionante alega que:
“(...) o Município agravante manifesta que deposita integrais expectativas e esperanças no julgamento procedente do agravo cuja pauta virtual está agendada para os dias 04 de agosto a 14 de agosto de 2023.
Como tem referido em todas as manifestações anteriores, o litígio é peculiar e especial, mormente porque trata da ‘vida’ fiscal, financeira, contábil e econômica dos municípios envolvidos. Ademais, o tema transcende os meros interesses individuais das partes, como exposto nas razões do extraordinário e demais recursos protocolados nesta Corte.
Nesse sentido, considerando a dimensão e a importância da causa, consigna que ainda mantém interesse na solução consensual do conflito. Aliás, com base nesse propósito é que o expediente foi levado ao Centro de Conciliação e Mediação do Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de solucionar consensualmente a contenda.
Então, nesse mesmo rumo – conciliatório - é que o Município de Itá buscará, novamente, ajustar com o Município de Aratiba, para equacionar o litígio. Para tanto, PEDE, encarecidamente, ao Excelentíssimo relator, que retire o agravo do julgamento aprazado para amanhã e suspenda o processo pelo prazo razoável de 90 dias. Frisa que não se trata de pedido protelatório, na medida em que não é do interesse do peticionante atrasar o julgamento.
Além disso, a suspensão do processo permitiria que o Prefeito, acompanhado do procurador constituído, solicite audiência e compareça a este Supremo Tribunal para esclarecimentos pontuais sobre o assunto.
Também, aproveita para PEDIR a retirada da pauta virtual, com base no inciso II do artigo 4º da Resolução nº 642/2019, para que o reclamo seja julgado presencialmente, em nova data, o que pode contribuir, em tese, para um julgamento mais deliberativo” (grifo nosso).
É a síntese do necessário.
Decido.
O art. 4º da Resolução STF nº 642/2019, na redação dada pela Resolução STF nº 669/2020, dispõe que:
“Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de destaque feito:
I - (…)
II - por qualquer das partes, desde que requerido até48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator; ” (grifos nossos)
Verifica-se que, embora haja previsão para pedido de destaque, seu deferimento está condicionado ao prazo previsto no citado inciso II e ao deferimento do relator. No presente caso, o pedido é intempestivo.
Ainda que assim não o fosse, não visualizo razão para determinar o julgamento presencial deste recurso.
Isso porque o julgamento em ambiente virtual não prejudica a análise da matéria, uma vez que o voto do relator, bem como as demais peças processuais podem ser visualizadas por todos os Ministros, o que propicia ampla e aprofundada análise do processo.
É certo, ademais, que o art. 5º-A da Resolução/STF nº 642/19, incluído pela recente Resolução/STF nº 669/20, assegurou às partes o direito de apresentarem oralmente as razões em ambiente virtual, se for o caso, conforme seu interesse.
Por esse motivo, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque, o que não se evidencia na espécie.
Indefiro, portanto,o pedido de destaque.
Publique-se.
Brasília, 7 de agosto de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
28/06/2023 Visualizar PDF
Organização Político-administrativa / Administração Pública
Fundo de Participação dos Municípios
27/06/2023 Visualizar PDF
Organização Político-administrativa / Administração Pública
Fundo de Participação dos Municípios
15/06/2023 Visualizar PDF
Organização Político-administrativa / Administração Pública
Fundo de Participação dos Municípios
15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
EMENTA
Segundo agravo regimental em recurso extraordinário. ICMS. Energia elétrica. Repartição do produto da arrecadação do tributo com os municípios. Valor adicionado fiscal. Local da ocorrência dos fatos geradores. Infraconstitucional. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
1. Tendo presente a decisão proferida pela instância a Quo, soberana na análise dos fatos e das provas, a presente discussão cinge-se ao âmbito infraconstitucional e demanda o reexame do conjunto fático-probatório, estando intimamente imbricada com a definição de valor adicionado fiscal e do local da ocorrência dos fatos geradores do ICMS, consideradas as operações com energia elétrica mencionadas nos autos.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios, seu valor monetário deverá ser majorado em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
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