Informações do processo 2021/0123774-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1883763
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/05/2021 a 02/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

02/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os
fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º,
do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido
dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília, 21 de fevereiro de 2022.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator


Retirado da página 13714 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2022 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 321) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/02/2022, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 16899 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão