Informações do processo 2021/0143788-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1937891
  • Movimentações
  • 31
  • Data
  • 19/05/2021 a 30/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024 2023 2022 2021

30/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto com fulcro no art. 102, III, a,
da CF/1988 contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 2.013-
2.057):

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO.
MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS).
HIDRÔMETRO ÚNICO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO
JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ). SUPERAÇÃO.
RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO
DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E
30 DA LEI 11.445/2007. ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS
AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA. MÉTODOS
DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO
(MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES
DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA. ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO
CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO. INEXISTÊNCIA
DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM
DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM
CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO
PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A
UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO. FIXAÇÃO DE NOVA TESE
VINCULANTE. MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS. SOLUÇÃO DO CASO
CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL.

1. As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no
art. 29 da Lei 11.445/2207, assim como os fatores a serem considerados na estrutura
de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do
mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo
legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil. Muito ao
contrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do
mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse
estruturado em um regime de monopólio natural. Considerações.

2. A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução
dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da
contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da

outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a
segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele
franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa).

3. A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial:
assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias
para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual
não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a
realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de
subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população. A parcela variável,
por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao
atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada
vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome
mais.

4. A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a
prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por
consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de
água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo
(zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais
locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário. A parcela variável, a seu
turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender,
sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o
consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da
cobrança da componente fixa da tarifa.

5. A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa
de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar
que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais
conhecido como "modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de
estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando
assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do
saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro
em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido),
ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as
tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora
um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira
independente por cada unidade condominial.

6. Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas
para os condomínios dotados de um único hidrômetro, coloca-se diante do Tribunal
um estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente (consumo
individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de
saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio
uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela
considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (R Esp
1.166.561/RJ). Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que
justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do
julgamento, em 2010, do R Esp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-
isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na
existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não
atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e
30 da Lei 11.445/2007.

7. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio
decidendi deste julgado paradigmático de superação do R Esp 1.166.561/RJ e de
revisão do Tema 414/STJ: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de
consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de
cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da
exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia
de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem
como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o
consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de
consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios
formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é
ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos
serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere
o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos
condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único
hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela
prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e
conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima
exigida a título de franquia de consumo."

8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão
do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do
julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja
declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos
em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo
adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em
nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos
condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor
decorrentes da adoção do chamado “modelo híbrido".

9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico
tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único
tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-
se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do
direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-
se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de
compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa
de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação,
respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos
do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à
compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema
conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços.

10. Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso especial
quanto ao apontamento de violação de dispositivos constantes do Decreto 7.217
/2010, de dispositivo constitucional, e de violação ao art. 937, I, do CPC. Rejeição
da alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC. Acolhimento da tese recursal de
violação aos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, haja vista que o acórdão recorrido
reconhecia a legalidade da metodologia "híbrida" de cálculo da tarifa de água e
esgoto em condomínio dotado de múltiplas unidades consumidoras e um único
hidrômetro, em desconformidade com o entendimento ora assentado.

11. Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do
conhecimento, provido.

Os Embargos de Declaração opostos pela recorrente com pedido de atribuição
de efeito suspensivo, foram rejeitados (fls. 2.511-2.513 e 2.549-2.559).

A parte recorrente alega a existência de Repercussão Geral, bem como
violação aos arts. 1°, III, 3°, III, 5º, caput, II, LIV e XXXVI, 23, VI, 145, § 3°, 150, I e II,
170, caput, V, VI e VII, 175, III, 186, II, e 225, caput e § 1°, VI, todos da Constituição
Federal. Ao final, requer a admissão do Recurso Extraordinário e sua remessa ao
Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, postula seja o presente recurso indicado
como representativo de controvérsia constitucional, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, à luz do disposto nos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil.

No bojo das razões recursais, alegando risco de irreversibilidade e com
fundamento nos arts. 995 e 1.037, II, do Código de Processo Civil, postula a atribuição
de efeito suspensivo, para suspender os processos nas instâncias ordinárias cujos objetos
coincidam com o da matéria afetada, até que ocorra o trânsito em julgado.

Contrarrazões apresentadas às fls. 2.731-2.757, 2.758-2.785, 2.788-2.838,
2.850-2.867 e 2.870.

O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro manifestaram-se, respectivamente, às fls. 2.730 e 2.878-2.879.

É o relatório.

Decido.

O Recurso não merece trânsito.

Quanto à alegada violação ao artigo 5º, caput,. II, LIV e XXXVI, da
Constituição Federal, a Corte Suprema já assentou “a ausência de repercussão geral da
controvérsia relativa à violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da
causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais
(ARE 748.371- RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes)" (ARE n. 1.329.715 AgR, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, publicado em 9.9.2021.).

Nessa esteira é o Tema n. 660/STF, cujo acórdão paradigma recebeu a ementa
abaixo transcrita:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal . Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral.

(ARE n. 748.371 RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Acórdão
Eletrônico, DJe-148 Divulg 31-07-2013 Public 01-08-2013, grifo próprio.)

No mesmo vértice:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO DIREITO
ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.

3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido,
ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal , quando se mostrar
imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com
base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do
recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada
explicitamente.

5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§
4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica
condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor
atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de
qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de
gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

(RE n. 1.276.856 AgR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira
Turma, Processo Eletrônico, DJe-234 Divulg 22-09-2020, grifo próprio.)

A reforçar a impossibilidade da análise de normas infraconstitucionais via
recurso extraordinário, invoca-se, ainda, o enunciado da Súmula 636 do Supremo
Tribunal Federal, segundo a qual: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao
princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressupõe rever a
interpretação dada às normas infraconstitucionais pela decisão recorrida".

Quanto às demais alegações do RE, argumenta-se na linha da violação aos
arts. 1°, III, 3°, III, 23, VI, 145, § 3°, 150, I e II, 170, caput e V, VI e VII, 175, III, 186,
II, e 225, caput e § 1°, VI, todos da Constituição Federal.

Entretanto, o exame das razões recursais permite inferir que a apreciação da
alegada violação aos dispositivos constitucionais depende de análise prévia da legislação
infraconstitucional concernente ao tema em debate, notadamente dos arts. 29 e 30 da Lei
11.445/2007.

Cuida-se, nessa perspectiva, de violação reflexa à Constituição Federal, na
medida em que o exame da alegada violação a dispositivos constitucionais perpassa,
necessariamente, pelo reexame da legislação infraconstitucional.

Nesse sentido, confiram-se os julgados a seguir ementados, com destaques:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA. ART. 323 DO
RISTF C. C. ART. 102, III, § 3º, DA CF. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.
TARIFA MÍNIMA DE CONSUMO DE ÁGUA. ÚNICO HIDRÔMETRO.
MULTIPLICAÇÃO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. COBRANÇA
INDEVIDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, LV, 37, CAPUT, 175, PARÁGRAFO
ÚNICO, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA.

1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do
RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se
pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. Os postulados da legalidade, do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das

decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, se violados, in casu, a ofensa seria indireta ou reflexa, o que também
inviabiliza o recurso extraordinário. Precedentes. 3. A violação reflexa e oblíqua da
Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de
dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 4. In
casu, o acórdão recorrido assentou: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CONSUMO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA PELO
NÚMERO DE UNIDADES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. REVISÃO DO JULGADO. VIA
IMPRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor
dos arts. 535, II do CPC e 263 do RISTJ, prestam-se a sanar omissões
eventualmente existentes no acórdão. 2. O que o embargante denomina de omissão é
na verdade tentativa de modificação do entendimento firmado pelo órgão julgador,
uma vez que não há no acórdão embargado posicionamentos que exijam
esclarecimentos mais acurados. 3. Não obstante doutrina e jurisprudência admitam a
modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade
sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9208 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 884 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão