Informações do processo 2021/0144329-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1937989
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 19/05/2021 a 02/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2022 2021

02/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do
art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não
admitiu o recurso extraordinário.

2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de junho de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 4511 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF.
CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM
REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA
N. 660 DO STF. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou seguimento ao recurso
extraordinário fundamentada na ausência de
repercussão geral das matérias discutidas, conforme
definido nos Temas n. 339 e 660 do STF.

1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados
temas de repercussão geral não se aplicam ao caso
dos autos, afirmando que houve violação direta aos
princípios constitucionais apontados.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da
Constituição Federal quando se discute a suficiência
da fundamentação das decisões judiciais, com
incidência do Tema n. 339 do STF.

2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso
em que se discute a suposta contrariedade aos
princípios constitucionais, quando o exame depende

de normas infraconstitucionais, da superação de
óbices processuais ou da apreciação da matéria fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão
geral, firmou a tese de que a Constituição Federal
exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem vinculação à correção
ou abrangência detalhada de todas as alegações das
partes, mas sim à existência de motivação que
permita a compreensão da solução dada à
controvérsia.

3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou
motivação adequada para a solução da controvérsia,
em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual
é justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário nos termos do art. 1.030, I,
a, do CPC.

3.3. O STF fixou a tese de que a alegação de afronta
aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, quando depende de análise de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa
ao texto constitucional, não possuindo repercussão
geral (Tema n. 660 do STF).

3.4. Na espécie, a discussão suscitada no recurso
extraordinário dependeria da análise de normas
infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o
entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Brasília, 30 de maio de 2025.

HERMAN BENJAMIN

Presidente

LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 9465 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:



Retirado da página 12001 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 10480 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao requerente para ciência da
decisão de fls. 50 (expediente avulso):


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA.      EXAME      DE      NORMAS

INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DIREITO EMPRESARIAL. LIVRE CONCORRÊNCIA.
DESVIO DE CLIENTELA E CONCORRÊNCIA
DESLEAL. ART. 195, III E V, DA LEI N. 9.279/96
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO
NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que negou provimento ao recurso especial da ora recorrente e recebeu a
seguinte ementa (fls. 385-402):

RECURSO ESPECIAL. ORDEM ECONÔMICA. LIVRE
CONCORRÊNCIA. DESVIO DE CLIENTELA E
CONCORRÊNCIA DESLEAL. REVOLUÇÃO TECNOLÓGICA.
INTERNET. COMÉRCIO ELETRÔNICO. PROVEDORES DE
BUSCA. LINKS PATROCINADOS. PALAVRA-CHAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCA
REGISTRADA. CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. DILUIÇÃO DA
MARCA. PERDA DE VISIBILIDADE. INFRAÇÃO À

LEGISLAÇÃO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL.

1. A livre concorrência é direito constitucional e sua defesa é
princípio geral da ordem econômica (art. 170, IV), materializada
na repressão à dominação dos mercados e de quaisquer
movimentos tendentes à eliminação da concorrência e ao
aumento arbitrário dos lucros (art. 173, § 4º, da CF).

2. A política de concorrência é determinante para continuidade
dos empreendimentos de ordem econômica e estrutural de um
mercado eficaz. Todavia, a utilização de esforços antiéticos para
o desvio de clientela e o empobrecimento do concorrente, torna
desleal a concorrência, o que deve ser combatido pelo
ordenamento jurídico.

3. O ato de concorrência leal e o de concorrência desleal têm em
comum a sua finalidade: ambos objetivam a clientela alheia. A
deslealdade, no entanto, está na forma de atingir essa finalidade.
Não é desleal o ato praticado com o objetivo de se apropriar de
uma clientela, mas, sim, a prática de atos que superem a
barreira do aceitável, lançando mão de meios desonestos.

4. A internet, fruto da revolução tecnológica, maximizou a
visibilidade da oferta e circulação de produtos e serviços,
propiciando aos seus players o alcance de mercados, até então,
de difícil ou impossível ingresso, colaborando para o advento de
novos modelos de negócio e a expansão da livre concorrência.

5. Os provedores de busca são sites que rastreiam, indexam e
armazenam informações, que são disponibilizadas online,
organizando-as e classificando-as para que, uma vez
consultadas, possam ser fornecidas como sugestões (ou
resultados) que atendam aos critérios de busca informados pelos
próprios usuários.

6. É lícito o serviço de publicidade pago, oferecido por
provedores de busca, que, por meio da alteração do
referenciamento de um domínio, com base na utilização de
certas palavras-chave, coloca em destaque e precedência o
conteúdo pretendido pelo anunciante "pagador" (links
patrocinados).

7. Todavia, infringe a legislação de propriedade industrial aquele
que ele como palavra-chave, em links patrocinados, marcas
registradas por um concorrente, configurando-se o desvio de
clientela, que caracteriza ato de concorrência desleal, reprimida
pelo art. 195, III e V, da Lei da Propriedade Industrial e pelo art.

10 bis, da Convenção da União de Paris para Proteção da
Propriedade Industrial.

8. Utilizar a marca de um concorrente como palavra-chave para
direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link do
concorrente usurpador é capaz de causar confusão quanto aos
produtos oferecidos ou a atividade exercida pelos concorrentes.
Ainda, a prática desleal conduz a processo de diluição da marca
no mercado e prejuízo à função publicitária, pela redução da
visibilidade.

9. O estímulo à livre iniciativa, dentro ou fora da rede mundial de
computadores, deve conhecer limites, sendo inconcebível
reconhecer lícita conduta que cause confusão ou associação
proposital à marca de terceiro atuante no mesmo nicho de
mercado.

10. A repressão à concorrência desleal não visa tutelar o
monopólio sobre o aviamento ou a clientela, mas sim garantir a

concorrência salutar, leal e os resultados econômicos. A
lealdade é, assim, limite primeiro e inafastável para o exercício
saudável da concorrência e deve inspirar a adoção de práticas
mercadológicas razoáveis.

11. Recurso especial não provido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram acolhidos
para sanar omissão em relação à apontada divergência jurisprudencial, sem
atribuição de efeitos modificativos ao julgado (fls. 441-449).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, 93,
IX, e 170, IV, da Constituição Federal.

Nesse sentido, defende que a utilização da marca de empresa
concorrente como palavra-chave para direcionar, em motores de busca na
internet, o consumidor do produto ou serviço para o link da recorrente não
configura meio fraudulento para desvio de clientela, notadamente porque o
anúncio patrocinado é identificado ao usuário.

Alega ter havido nulidade no acórdão em virtude de negativa de
prestação jurisdicional ao não analisar o argumento de que o link patrocinado
constiui ferramenta publicitária lícita.

Afirma que houve omissão quanto ao argumento contido no seu
recurso especial, no sentido de inexistência de meio fraudulento, exigência do
art. 195, III, da Lei de Propriedade Industrial, para que se pudesse caracterizar
concorrência desleal.

Indica que a ausência da análise dos argumentos recursais e sua não
utilização na decisão ofende também os princípios da ampla defesa e do
contraditório.

Aponta que o entendimento do acórdão recorrido está em dissonância com o
principio constitucional da livre concorrência, uma vez que, no seu entender, " o
aliciamento de clientela é conduta natural e consequência direta e inafastável do
modelo capitalista de livre mercado " e o desvio de clientela é o próprio objetivo da
concorrência lícita.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

DECIDO.

2 . No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:

[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação
de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente
considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa dos seguinte
excerto (fls. 391-402):

2. A controvérsia dos autos consiste em definir se
configura ou não concorrência desleal a conduta de um
anunciante na internet, que se utiliza da marca registrada de
um concorrente como palavra-chave em link patrocinado,
obtendo posição privilegiada em resultados de buscas,
visando direcionar os usuários daqueles produtos e
serviços para o seu próprio sítio eletrônico.

(...)

Dessarte, sendo a livre iniciativa e a livre concorrência
fundamentos de nosso ordenamento, a efetivação do objetivo
que subsidiam impõe, por certo, a disciplina de um regramento
mínimo. Nesse rumo, a normatização favorece disputas leais de
mercado, ao mesmo tempo em que censura práticas ilegítimas
de obtenção de vantagem, estrutural ao direito concorrencial.

Não há dúvidas de que a política de concorrência, mais que
conveniente, é determinante para continuidade dos
empreendimentos de ordem econômica e medular à estrutura de
um mercado eficaz. Na direção desse entendimento, os direitos
de propriedade intelectual que garantem exclusividade ao seu
titular ou que o declaram absoluto ou irrevogável poderiam, à
primeira vista, aparentar contradição ao sistema desenhado, mas
essa impressão não se confirma. Isso, porque, aqueles direitos,
quando amparados pela boa-fé e pelo interesse social, revelam-
se como estímulo a institutos de propriedade industrial que
contribuem para o desenvolvimento econômico da nação.

Tomando concorrência como destaque, o Ministro Waldemar
Zveiter, em obra doutrinária, acentua a necessidade de delinear
seu campo de licitude e, nessa linha, afirma que "no sentido de
disputa, porfia, emulação é benéfica e estimulante da
inteligência, da prosperidade individual e coletiva, um fator de
progresso cultural e econômico [...] A livre-iniciativa e o jogo de
mercado, a sadia competição e a obtenção do lucro constituem
molas propulsoras da economia de um país. Assim, a ideia
fundamental à concepção da livre concorrência é a honestidade
na competição, obediência às leis de mercado e às normas
jurídicas que a disciplinam" (Concorrência desleal: parasitismo.
Superior Tribunal de Justiça. Edição comemorativa dos 30 anos
do             STJ.             Disponível             em:

file:///C:/Users/Local%20User/Downloads/concorrencia_desleal_parasitism
pdf)

(...)

Com efeito, será desleal a concorrência sempre que se
verificar a utilização de esforços que se distanciam da ética e
perseguem o desvio de clientela e empobrecimento do

concorrente. Outrossim, para restaurar o equilíbrio rompido,
restabelecendo-se a ordem natural das coisas, o ordenamento
habilitou instrumento próprio de reposição, fundado na teoria da
responsabilidade civil.

(...)

Sobre a matéria, em recurso julgado pelo rito dos repetitivos
(R Esp n. 1.527.232/SP), ficou acentuado que, baseado na
definição de concorrência desleal apresentada na Convenção da
União de Paris (alínea 2 do seu artigo 10 bis), observa-se que a
noção de concorrência pode variar de um país para outro, já que
o entendimento sobre o que seja "uso honesto", em matéria
industrial e comercial, é variável e estabele conforme o espaço e
tempo que ocupa, moldando-se em práticas moralmente aceitas
e sobre valores, realidade social e conjunto de princípios do
regime jurídico a que será aplicável.

(...)

Destaco ainda que a Lei de Propriedade Industrial (Lei
9.279/1996), especialmente em seu art. 195, tipifica como crime
a conduta referenciada acima, nos seguintes termos:

Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
[...] III – emprega meio fraudulento, para desviar, em
proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; IV – usa
expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de
modo a criar confusão entre os produtos ou
estabelecimentos; V – usa, indevidamente, nome
comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou
vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque
produto com essas referências; Pena – detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

4. O exame da matéria em julgamento passa por
contextualizar o tema no ambiente virtual, principalmente no
âmbito da internet.

(...)

Por certo, o principal instrumento utilizado pelo comércio
eletrônico oferecido pelos provedores de pesquisa consiste num
mecanismo de páginas na Internet, cujo resultado é, a princípio,
orgânico, vale dizer, advém naturalmente da termo que foi objeto
da pesquisa.

Ocorre que alguns provedores de busca oferecem um
serviço pago de publicidade para alterar o referenciamento
de um domínio, com base na utilização de certas palavras-
chave. Dizendo de outro modo, nos casos em que há
publicidade paga, o provedor coloca à venda palavras-
chave, que quando utilizadas pelo usuário, acarretarão o
aparecimento, com destaque e precedência, do conteúdo
pretendido pelo anunciante "pagador".

A esse mecanismo oferecido pelos provedores de busca
para dar publicidade aos produtos e serviços dá-se o nome
de links patrocinados (keyword advertising). Assim, terão
prevalência no rol de resultados de determinada busca,
o anúncio, empresa ou marca daquele anunciante que se
dispôs a pagar o maior valor pela posição destacada da
palavra-chave, que é escolhida livremente por ele, com base
no público-alvo que se pretende atingir, sem a existência de
qualquer restrição sobre o vocábulo escolhido (FORMOSO,
Paula da Rocha e Silva. Links patrocinados: concorrência e

comércio eletrônico. Análise jurisprudencial das Câmaras
Reservadas de Direito Empresarial. Cadernos Jurídicos da
Escola da Magistratura, n. 53, São Paulo, ano 21, Janeiro-
Março/2020, p. 23-33. Disponível em:
file:///C:/Users/Local%20User/Downloads/links_patrocinados_concorrencia

pdf).

Rubia Maria Araujo e Guilherme Cunha Braguim, Professora
da Faculdade de Direito da USP e Especialista em Propriedade
Intelectual e Direito Autoral e Direito Digital, respectivamente,
apresentam com didática o artifício referenciado:

Os sites de busca na Internet possuem um mecanismo
que vasculha a web e cataloga informações por filtros ou
keywords. São essas keywords que localizam um
determinado site quando se realiza a busca. Esses termos
são comercializados pelos detentores dos sites de busca,
através dos links patrocinados Os links patrocinados são
pagos e, em contrapartida, são exibidos no topo de
qualquer pesquisa que se faça e englobe as keywords
almejadas pelo internauta. Como acima referido, para a
utilização deste tipo de propaganda, o anunciante pré-
seleciona algumas palavras perante o provedor de
aplicações responsável pelo site buscador, de forma que,
quando o usuário da Internet faz determinada pesquisa que
contempla a palavra previamente cadastrada, o anúncio
daquele aparece em destaque na lista de resultados.
(Araujo, Rubia Maria Ferrão de; Braguim, Guilherme
Cunha. Novas formas de concorrência desleal em face dos
avanços tecnológicos. Revista de Direito Empresarial. vol.
11. ano 3. p. 407-415. São Paulo: Ed. RT, set.-out. 2015).

Nessa linha de entendimento, embora seja lícito o
expediente dos links patrocinados nos sites de busca, a
inexistência de parâmetros ou mesmo de proibições
referentes às palavras-chave, escolhidas pelos anunciantes,
que acionem a publicidade pode gerar conflitos
relacionados à propriedade intelectual.

É que algumas empresas, ao contratarem links
patrocinados, elegem como tal marcas ou nomes
empresariais de concorrentes, usualmente empresas
consagradas em seus respectivos ramos de atuação,
conforme pontuado por Paulo Parente Mendes, Conselheiro e
Diretor da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual
( https://abpi . org. br/newsletter/concorrencia-desleal-e-infracao-
marcaria-nos-links-patrocina dos/).

5. No caso dos autos, conforme relatado, a ora recorrida,
autora da ação de obrigação de não fazer, é uma agência de
viagens e turismo e detentora de todos os direitos de
propriedade intelectual referentes à marca "BRAUN",
devidamente registrada no INPI, fatos esses incontroversos.

Argumentou que "quando um usuário utiliza-se do website
Google para buscar o domínio da empresa autora, ao digitar as
palavras-chave que remetem à sua marca ("Braun Turismo"),
facilmente encontraria os links "Braun Turismo, A número 1 em
Disney", que o remeteria ao site http://www. braunturismo. com.
br/portal/.

A recorrida alega que o serviço de links patrocinados
oferecido Google AdWords foi contratado

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7673 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão